Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para a CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Resolução Anvisa