Portaria
Coana
nº 127, de 23 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2023, seção 1, página 43)
Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos §§ 4º e 5º do art. 8º, no art. 61, no art. 64 e no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º O sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação), do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), operará segundo os seguintes parâmetros:
I - sem valor de frete mínimo, para fins do disposto no inciso II do § 5º do art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023;
II - desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o registro de chegada da aeronave dos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023;
III - desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio da informação a que se refere o parágrafo único do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, em relação aos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento do prazo de 4 (quatro) horas de antecedência da previsão de saída do veículo em viagem com partida nacional; e
IV - desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a retificação do conhecimento de carga para a inclusão da informação do consignatário, nos termos do inciso II do art. 64 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da
IN RFB nº 2.143, de 2023, estará suspenso o bloqueio automático de que trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da
IN RFB nº 2.143, de 2023.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às sanções pecuniárias por infração à legislação aduaneira as cargas estrangeiras de importação ou de passagem que forem manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto brasileiro indicado como destino no conhecimento de carga.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
Art. 2º Até o início da vigência do art. 73 da IN RFB nº 2.143, de 2023, nos casos previstos no art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que trata sobre a descaracterização da remessa internacional, para fins de submissão da remessa para despacho de importação, a empresa de courier deverá adotar os seguintes procedimentos no CCT Importação:
I - desconsolidar o conhecimento AWB, ou MAWB, de remessa com o envio do arquivo do HAWB referente à carga descaracterizada e a indicação de seu consignatário, e do arquivo de associação do HAWB com o AWB, ou MAWB, de remessa;
III - registrar a declaração de importação vinculando o HAWB e processar o despacho até a efetiva entrega da carga ao importador, caso a empresa de courier possua habilitação especial para realizar o despacho aduaneiro e seja autorizada pelo importador; ou
IV - efetuar a entrega intermediária do HAWB para o depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade antes do registro da declaração de importação, caso o importador ou seu representante seja responsável pelo despacho de importação.
§ 1º O conhecimento de carga HAWB informado e associado ao AWB, ou MAWB, em decorrência do disposto no caput desse artigo, será bloqueado automaticamente pelo sistema em razão de sua manifestação após o registro da chegada efetiva da aeronave, devendo ser baixado, a pedido, pela RFB ou automaticamente pelo sistema, nos termos do inciso II do art. 1º.
§ 2º A informação do HAWB em razão da descaracterização de remessa realizada em procedimento de fiscalização da RFB não está sujeita ao prazo previsto no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 3º Caso o operador de remessa não disponha de recinto alfandegado próprio, a etapa informada no inciso II deverá ser realizada pelo depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade.
Art. 2º-A Nos casos em que o operador de remessa expressa não possua recinto alfandegado próprio e opere em área sublocada no recinto alfandegado do depositário de carga formal, a recepção inicial do conhecimento de carga AWB, ou MAWB, de remessa será executada nesse recinto que, posteriormente, efetuará a entrega da carga vinculado a "outros documentos" com o número de identificação do recibo emitido pelo depositário ao operador de remessa expressa.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
Parágrafo único. A vinculação que trata o caput e a autorização de entrega será efetuada pela RFB a pedido do depositário.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
Art. 3º Desde que regularmente manifestadas em viagem com destino a aeroporto brasileiro, as cargas estrangeiras em passagem pelo território nacional que seguirão para o seu destino no exterior na mesma aeronave de chegada, mas em viagem com partida nacional, estão dispensadas de descarregamento do veículo, salvo se:
II - o tempo decorrido entre a chegada efetiva e a previsão de saída do veículo for superior ao prazo previsto no art. 44 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da
IN RFB nº 2.143, de 2023.
(Redação dada pelo(a)
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nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
§ 2º Até o início da vigência do art. 41 da
IN RFB nº 2.143, de 2023 a empresa aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM Actual nos termos definidos na
IN RFB nº 2.143, de 2023.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
Art. 4º A apresentação de e-AWB na forma estabelecida nos arts. 8º e 9º da IN RFB nº 2.143, de 2023, dispensa a apresentação do conhecimento de carga como documento de instrução:
I - da declaração de importação, nos termos dispostos na alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e
II - da Declaração de Trânsito Aduaneiro, do tipo "entrada comum", nos termos previstos no inciso I do art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
§ 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da
IN RFB nº 2.143, de 2023, considera-se como o aeroporto de partida no exterior aquele em que houve o último carregamento de cargas de importação ou de passagem antes da chegada ao Brasil.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos os veículos com partida em aeroporto no exterior antes do registro da chegada em aeroporto no Brasil, mesmo que não esteja transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos nos artigos 8º, 10 e 13 da
IN RFB nº 2.143, de 2023.
(Incluído(a) pelo(a)
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135,
de
28 de agosto de 2023)
§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada após a totalidade dos volumes previstos para o conhecimento de carga estiver recepcionada pelo depositário da UL de despacho, salvo nos casos previstos em norma específica.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum", somente poderá ser registrada após a recepção da carga pelo depositário, com a indicação do recinto aduaneiro de origem e de destino e tratamento "armazenamento" na origem e no destino do trânsito.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
135,
de
28 de agosto de 2023)
Art. 5º Previamente à entrega da carga importada que foi manifestada nos termos do art. 8º da IN RFB nº 2.143, de 2023, caberá ao depositário ou à empresa aérea a verificação de bloqueios ativos na carga no sistema CCT Importação que impeçam a ação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos depositários de Portos Secos ou de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que assumiram a responsabilidade pela carga em razão de trânsito aduaneiro.
§ 2º O registro da entrega da carga pelo depositário de Porto Seco ou de CLIA, no caso a que se refere o § 1º, será efetuado no sistema Siscomex Carga nos termos da norma específica.
Art. 6º O sistema CCT Importação será obrigatório em aeroportos alfandegados que atualmente são controlados pelo Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), exclusivamente na manifestação de voos regulares, nas seguintes datas:
I - 9 de julho de 2023, a partir de 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, no Aeroporto Internacional de Vitória, Espírito Santo, em fase de piloto de produção; e
II - 2 de agosto de 2023, a partir das 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, nos demais aeroportos controlados pelo Mantra.
§ 1º Os depositários dos aeroportos alfandegados não incluídos na hipótese do caput registrarão as operações de armazenamento por meio do envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos de norma específica, e no sistema Presença de Carga.
§ 2º As empresas aéreas e os agentes de carga registrarão as operações sob sua responsabilidade no CCT Importação em todos os aeroportos alfandegados para os voos regulares.
§ 3º Na data informada no inciso II do caput, as funcionalidades no Mantra listadas no Anexo Único dessa Portaria estarão indisponíveis para as cargas manifestadas no CCT Importação em voos regulares.
§ 4º As viagens que forem manifestadas até o dia 1º de agosto de 2023 no Mantra, que tenham a informação de chegada após a data prevista no inciso II do caput, poderão ser retificadas, no Mantra, para inclusão de novos conhecimentos de carga associados à viagem.
§ 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente em uma viagem antes da entrada em produção do CCT Importação, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
(Incluído(a) pelo(a)
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135,
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28 de agosto de 2023)
I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após a entrada em produção por meio de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) no Mantra;
(Incluído(a) pelo(a)
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135,
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28 de agosto de 2023)
II - a RFB deverá realizar a apropriação do DSIC gerado ao conhecimento no Mantra;
(Incluído(a) pelo(a)
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28 de agosto de 2023)
III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de carga no CCT Importação, conforme o caso.
(Incluído(a) pelo(a)
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135,
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28 de agosto de 2023)
§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em aeroporto nacional que não seja o destino final indicado em sua manifestação, não deverão ser recepcionados, salvo se o consignatário do HAWB optar por vincular um documento de saída nesse local de descarregamento
(Incluído(a) pelo(a)
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135,
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28 de agosto de 2023)
§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem manifestadas no Mantra como voo não regular, após o prazo definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por DSIC no CCT Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a regularização da manifestação pela empresa aérea, sem prejuízo das sanções pecuniárias e administrativas cabíveis.
(Incluído(a) pelo(a)
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135,
de
28 de agosto de 2023)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.