Instrução Normativa SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2006, seção 1, página 39)  
Dispõe sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, sobre procedimentos relativos a créditos constituídos, com base no referido dispositivo e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho 2005;
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997;
Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006;
IN/MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005; e
IN/INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, e na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos relativos aos créditos constituídos com base no referido dispositivo.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se exercentes de mandato eletivo:
I - federal, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os senadores e os deputados federais;
II - estadual e distrital, os governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal, os deputados estaduais e os deputados distritais; e
III - municipal, os prefeitos, os vice-prefeitos e os vereadores.
Art. 3º O direito de efetuar compensação ou de solicitar restituição a que se refere esta Instrução Normativa prescreve em cinco anos, contados a partir de 22 de junho de 2005, data de publicação da Resolução nº 26 do Senado Federal.
Art. 4º Relativamente à competência setembro de 2004 é cabível a compensação ou restituição das contribuições incidentes sobre a remuneração proporcional ao período de 1º a 18, sendo devidas as contribuições incidentes sobre a remuneração do período de 19 a 30 daquele mês.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, os valores a restituir ou a compensar serão calculados multiplicando-se os valores recolhidos à Previdência Social relativo àquele mês por 0,6 (seis décimos).
CAPÍTULO II NÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
Art. 5º A Secretaria da Receita Previdenciária - SRP não promoverá a constituição de créditos com fundamento na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997.
Parágrafo único. São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de acordo com a alínea "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004.
CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO
Art. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto no art. 3º, compensar os valores pagos à Previdência Social com base no dispositivo referido no art. 1º, observadas as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser precedida de retificação das GFIP, para excluir destas todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como, a remuneração proporcional ao período de 1º a 18 na competência setembro de 2004 relativa aos referidos exercentes;
II - deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social;
III - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em relação a débitos objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG e de Débito Confessado em GFIP - DCG;
IV - o ente federativo deverá estar em dia com parcelas relativas a acordos de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, considerados todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio;
V - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição;
VI - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos com base na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997; e
VII - ente federativo deverá estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP.
§ 1º O ente federativo poderá efetuar a compensação dos valores descontados do exercente de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, desde que:
I - seja precedida de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e
II - possa comprovar o ressarcimento de tais valores ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a efetuar a compensação, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso seja constatado, em procedimento fiscal, a inobservância ao disposto no § 1º, os valores compensados serão glosados.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deverão ser mantidos sob a guarda do ente federativo para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitados.
§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação da compensação.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do art. 32 da Lei 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Art. 7º A compensação de que trata esta Instrução Normativa não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, observado o disposto nos arts. 194 a 196 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
CAPÍTULO IV RESTITUIÇÃO
Seção I Pedido de Restituição do Ente Federativo
Art. 8º O ente federativo poderá ainda optar pela restituição dos valores recolhidos com base no dispositivo de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 9º Para efeito do disposto no art. 8º, o ente federativo, considerados todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, deverá:
I - retificar as GFIP, para excluir destas todos os exercentes de mandato eletivo informados nas competências janeiro de 1999 a agosto de 2004, bem como, a remuneração proporcional ao período de 1º a 18 de setembro de 2004 relativa aos referidos exercentes;
II - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social;
III - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
IV - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em relação a débitos objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG e de Débito Confessado em GFIP - DCG; e
V - estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso IV.
§ 1º Observado o disposto nesta Instrução Normativa, o ente federativo poderá requerer a restituição de valores descontados, e efetivamente recolhidos, dos exercentes de mandato eletivo, desde que esteja autorizado a receber esses valores ou comprove por meio de documentos ter restituído àqueles as importâncias retidas.
§ 2º É vedado o deferimento de pedido de restituição dos valores descontados dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado pela manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 21.
§ 3º Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 3º.
§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação da restituição.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do art. 32 da Lei 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Art. 10. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - Ente Federativo (RRVI - EF), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP da Delegacia da Receita Previdenciária - DRP da circunscrição do ente federativo.
Art. 11. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - RRVI - EF, em duas vias, assinadas pelo dirigente ou pelo representante legal do ente federativo;
II - original e cópia de ato administrativo, emitido por autoridade competente, no qual esteja prevista a competência do dirigente para solicitar restituição ou procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição do ente federativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - o original e cópia do termo de posse do dirigente máximo do ente federativo;
V - Discriminativo dos Valores Recolhidos, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa; e
VI - folha de pagamento e respectivo resumo, relativos a cada competência incluída no pedido de restituição.
Parágrafo único. Caso o ente federativo solicite também a restituição dos valores por ele descontados dos exercentes de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, deverão ser acrescentados ao requerimento os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do termo de diplomação do exercente de mandato eletivo, abrangendo o período objeto do pedido de restituição;
II - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF de cada exercente de mandato eletivo;
III - original e cópia do recibo de devolução ao exercente de mandato eletivo do valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, até a data do seu efetivo ressarcimento ou procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório ou por instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a solicitar e receber a restituição;
IV - declaração do exercente de mandato eletivo, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, de que:
a) está ciente que o período abrangido no pedido de restituição não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios do RGPS;
b) não optou por pleitear a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme art. 21; e
c) não solicitou restituição dos valores requeridos pelo ente, diretamente à Previdência Social ou por intermédio da justiça.
V - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo referente a cada exercente relacionado no processo de restituição, conforme formulário constante do Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração e os valores descontados de cada exercente de mandato eletivo nas competências objeto do pedido de restituição; e
VI - termo de desistência do processo administrativo ou judicial, se for o caso.
Seção II Pedido de Restituição Pelo Exercente de Mandato Eletivo
Art. 12. O exercente de mandato eletivo poderá solicitar diretamente a restituição dos valores dele descontados com base no dispositivo de que trata o art. 1º e efetivamente recolhidos.
§ 1º Somente serão objeto de restituição os valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 3º.
§ 2º Deverão ser indeferidos os pedidos de restituição:
I - dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme previsto no art. 21;
II - caso não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo; e
III - caso o ente federativo já tenha compensado ou solicitado a restituição da parte descontada.
§ 3º O exercente de mandato eletivo que no período a que se refere o art. 1º tiver exercido concomitantemente outra atividade remunerada sujeita ao RGPS somente fará jus à restituição se a soma das contribuições recolhidas naquele período for superior ao valor que seria devido pelo exercente caso ele desempenhasse apenas a outra atividade remunerada sujeita ao RGPS.
Art. 13. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - Exercente de Mandato Eletivo (RRVI - EME), conforme modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, em qualquer UARP, onde o processo deverá ser analisado e concluído.
Art. 14. Os documentos necessários à instrução do processo de restituição dos exercentes de mandato eletivo são os seguintes:
I - RRVI - EME, em duas vias, assinadas pelo requerente;
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do requerente e do procurador, se for o caso;
IV - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
V - cópia autenticada do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto do pedido de restituição;
VI - declaração conforme modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa, firmada pelo ente federativo, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais;
VII - declaração do exercente de mandato eletivo, com firma reconhecida em cartório, de que não optou por pleitear a filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme art. 21 e de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do RGPS conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa; e
IX - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante do Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração e os valores descontados do exercente de mandato eletivo nas competências objeto do pedido de restituição.
Seção III Decisão da Restituição
Art. 15. Compete ao Chefe da UARP decidir sobre requerimento de restituição do ente federativo e do exercente de mandato eletivo.
Art. 16. Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, deverá ser interposto recurso de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, ao Delegado da Receita Previdenciária.
Art. 17. No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo ente federativo, se verificada a existência de débito em nome de qualquer dos órgãos a ele vinculado, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, em operação concomitante realizada de ofício, conforme estabelece o art. 216 da IN SRP 3, de 2005, após o que será dada ciência ao requerente do valor da restituição deferida e dos débitos com ela quitados.
Parágrafo único. Para os fins do caput entende-se por órgãos do ente federativo:
I - no caso de município, o poder executivo e suas secretarias e o legislativo municipal, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio;
II - no caso dos estados e do Distrito Federal, o poder executivo e suas secretarias, o poder legislativo e o poder judiciário.
Seção IV Recurso
Art. 18. Da decisão de deferimento parcial ou indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nessa hipótese, ser apresentadas contra-razões pela Previdência Social.
Art. 19. Havendo recurso, o processo será analisado pela autoridade que o indeferiu ou deferiu apenas parcialmente, com vistas à revisão ou manutenção de sua decisão, com emissão de contra-razões e posterior remessa ao CRPS, se mantida a decisão.
Art. 20. Na hipótese de não haver recurso no prazo previsto, o processo será:
I - arquivado, mediante despacho do chefe da UARP, caso se trate de indeferimento; ou
II - concluído, com o pagamento do valor da restituição deferida parcialmente.
CAPÍTULO V OPÇÃO PELA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO
Art. 21. Ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, é facultado optar pela não restituição dos valores descontados pelo ente federativo, solicitando a filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput tem caráter irretratável, ficando o requerente impedido de convertê-la em pedido de restituição, salvo na hipótese prevista no § 3º do art. 22.
§ 2º Deverá ser indeferida opção pela manutenção da filiação a que se refere os caput quando:
I - não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo; e
II - o ente federativo já tenha se compensado ou solicitado a restituição da parte descontada.
§ 3º É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, ao exercente de mandato eletivo que no período referido no caput exercia outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 22. Observado o disposto no art. 21, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário-de-contribuição no mês, o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS.
§ 2º Caso opte por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o salário-de-contribuição, calculado na forma estabelecida no inciso I do caput resulte em valor inferior ao de seu limite mínimo, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento) até que se atinja o referido limite mínimo.
§ 3º O exercente de mandato eletivo que se negar a fazer a complementação de que trata o § 2º, poderá optar pela restituição, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, observado o prazo prescricional definido no art. 3º.
§ 4º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II e no § 2º, ambos deste artigo, serão acrescidos de juros e multa de mora.
Seção I Documentos Necessários à Opção
Art. 23. Os documentos necessários à instrução do processo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo são os seguintes:
I - Termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF - EME), conforme Anexo IX, em duas vias, assinadas pelo requerente;
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, ser for o caso;
IV - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às competências em que é pleiteada a opção;
V - cópia autenticada do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;
VI - declaração, conforme modelo previstos no Anexo VIII, firmada pelo ente federativo, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição junto à Previdência Social;
VIII - declaração do requerente, com firma reconhecida em cartório, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem a RPPS; e
IX - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante do Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração e os valores descontados do exercente de mandato eletivo nas competências a que se refere a opção.
Seção II Decisão
Art. 24. Compete ao Chefe da UARP decidir sobre requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo a que se refere o art. 21.
Art. 25. Concluído o processo, a decisão será comunicada ao requerente por meio de ofício.
Seção III Recurso
Art. 26. Da decisão de deferimento parcial ou indeferimento, caberá recurso para o CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nessa hipótese, ser apresentadas contra-razões pela Previdência Social.
Art. 27. Havendo recurso, o processo será analisado pela autoridade que o indeferiu ou o deferiu parcialmente, com vistas à revisão ou manutenção de sua decisão, com emissão de contra-razões e posterior remessa ao CRPS, se mantida a decisão.
Art. 28. Na hipótese de não haver recurso no prazo previsto, o processo será, conforme o caso:
I - arquivado, mediante despacho do chefe da UARP;
II - concluído, com o reconhecimento do direito à filiação na qualidade de segurado facultativo, porém com remuneração inferior à informada no Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo; ou
III - concluído, com o reconhecimento do direito à filiação na qualidade de segurado facultativo em apenas parte das competências objeto da opção pela filiação.
Seção IV Cadastramento na Qualidade de Segurado Facultativo
Art. 29. Deferido total ou parcialmente o requerimento do exercente de mandato eletivo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, e superada a fase recursal, a UARP providenciará o cadastramento do requerente, nessa qualidade, nos Sistemas Informatizados da Previdência Social.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos no art. 1º junto à Previdência Social ou que os tiver restituído pelo ente estatal, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições na forma estabelecida no art. 122 do RPS.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I Autorização de Restituição - EME
Anexo I.doc
ANEXO II Procuração - EME
Anexo II.doc
ANEXO III RRV - EF
Anexo III.doc
ANEXO IV Discriminativo dos Valores Recolhidos
Anexo IV.doc
ANEXO V Declaração - EME
Anexo V.doc
ANEXO VI Discriminativo da Remuneração e do Salário-de-Contribuição
Anexo VI.doc
Anexo VII RRV - EME
Anexo VII.doc
ANEXO VIII Declaração - EF
Anexo VIII.doc
ANEXO IX TOF- EME
Anexo IX.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.