Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4019, de 16 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2023, seção 1, página 58)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FRETADO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES. ABONO DE FÉRIAS. SUBVENÇÃO PATRONAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRÊMIO DE ASSIDUIDADE.
Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e
b) não se consideram insumo as despesas com auxílio-creche, abono de faltas a estudantes, abono de férias, subvenção patronal, vale-alimentação, plano de saúde e prêmio de assiduidade providas pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020, Nº 45, DE 2023, E Nº 53, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º, I; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, 176 e 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FRETADO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES. ABONO DE FÉRIAS. SUBVENÇÃO PATRONAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRÊMIO DE ASSIDUIDADE.
Para fins de apuração de crédito da Cofins na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e
b) não se consideram insumo as despesas com auxílio-creche, abono de faltas a estudantes, abono de férias, subvenção patronal, vale-alimentação, plano de saúde e prêmio de assiduidade providas pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020, Nº 45, DE 2023, E Nº 53, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º, I; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, 176 e 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.