Instrução Normativa
SRF
nº 14, de 15 de março de 1996
(Publicado(a) no DOU de 18/03/1996, seção 1, página 4472)
Dá nova redação ao §2º do art. 37 e ao § 8º do art. 44, ambos da Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º O parágrafo 2º do art. 37 e o parágrafo 8º do art. 44 da IN nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, passam a ter a seguinte redação:
§ 2º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adicionar, à base de cálculo de que tratam os arts. 3º e 6º, para determinação da base de cálculo do adicional, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável e os juros de que trata o art. 29.
§ 8º A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, terá seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.