Instrução Normativa
SRF
nº 13, de 30 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1998, seção 1, página 92)
Estabelece procedimentos especiais para efeito de controle da operação de trânsito aduaneiro, nas condições que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 261, 272 e 281 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O controle das operações de trânsito aduaneiro na importação, desde o desembaraço no local de origem até a conclusão no local de destino, observará os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, independentemente do tipo de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) que tenha sido adotado para a concessão do regime.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os procedimentos de controle serão executados por via eletrônica, por intermédio do módulo Torna-Guia Eletrônica (TGE), a ser incorporado ao Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.
Art. 3º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA especificará e, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, homologará o módulo TGE.
Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pela concessão do trânsito aduaneiro alimentará o TGE por ocasião do respectivo desembaraço, com as informações essenciais à identificação da operação, constantes da DTA.
Parágrafo único. No caso de trânsito aduaneiro acobertado por Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) ou por Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA), a unidade da SRF de entrada no território nacional atribuirá ao referido documento número seqüencial, de acordo com o disposto no item 7.1 da Instrução Normativa nº 56, de 1º de novembro de 1991.
I - Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Técnicos do Tesouro Nacional, em exercício na SRF; e
II - os beneficiários do regime especial de trânsito aduaneiro, para fins de consulta às DTA sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A habilitação dos usuários da TGE far-se-á nos termos da Instrução Normativa No 70, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 6º O servidor da SRF em exercício na unidade de destino do trânsito aduaneiro, após certificar-se da integridade dos dispositivos de segurança da carga e verificar a situação de armazenamento desta junto ao depositário, sem prejuízo de outras medidas de controle fiscal, procederá ao encerramento da operação na DTA e, em seguida, efetuará os registros relativos à conclusão do trânsito no módulo TGE.
Parágrafo único. Concluídos os procedimentos previstos neste artigo, as vias da DTA, inclusive aquela identificada como torna-guia, serão arquivadas na unidade da SRF de destino.
Art. 7º A autoridade aduaneira na unidade da SRF de origem, à vista das informações contidas no MANTRA, relativas à conclusão do trânsito, procederá à baixa do termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário da operação de trânsito aduaneiro.
Art. 8º O gerenciamento das operações de trânsito aduaneiro realizadas nos termos desta Instrução Normativa será exercido por intermédio das funções consulta, no módulo TGE, pelas unidades da SRF envolvidas.
Art. 9º As disposições contidas nesta Instrução Normativa não se aplicam às operações de trânsito aduaneiro disciplinadas na Instrução Normativa nº 012, de 30 de janeiro de 1998.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.