Instrução Normativa SRF nº 12, de 02 de fevereiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 04/02/2000, seção , página 6)  

Dispõe sobre a Declaração Mensal Consolidada da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional No 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Lei No 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal - SRF a Declaração de Informações Consolidadas-IC-CPMF, de que trata a IN SRF No 49, de 26 de maio de 1998, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo I.
Art. 2o A DIC-CPMF relativa ao mês de janeiro de 2000 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2000.
Art. 3o A DIC-CPMF deverá ser apresentada em disquete 3½", observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração.
Art. 4o A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir de 7 de fevereiro de 2000, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador da DIC-CPMF.
§ 1o A declaração somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se refere este artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com o leiaute do Anexo I, vedada a entrada de dados por meio de digitação.
§ 2o O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II.
§ 3o As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet no endereço referido no caput deste artigo.
§ 4o Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
Art. 5o A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1o A retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
§ 2o Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 6o Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários relativos às operações a que se refiram.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 04/02/2000, pág. 6/9.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.