Ato Declaratório Executivo
SRRF05
nº 2, de 06 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2023, seção 1, página 45)
(Retificado(a) em 26/05/2023)
Atualiza os termos do alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), administrado pela Companhia Empório de Armazéns Gerais Alfandegados Ltda., nos termos e condições normativos vigentes.
Histórico de alterações
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720703/2013-78, DECLARA:
Art. 1º Fica alfandegado o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) localizado na Av. Luiz Tarquínio, nº 470, Boa Viagem, Salvador/BA, posição georreferenciada -12.933400, -38.510200, com área total de 21.131,09 m², administrado pela Companhia Empório de Armazéns Gerais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.592.092/0001- 98, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, por prazo indeterminado, movimentar e armazenar cargas soltas e conteinerizadas nas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga, transbordo, baldeação ou armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5923201-3 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de veículos rodoviários e unidades de carga, nos termos do § 8º, do art. 14, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF05 nº 8, de 26 de abril de 2005 e nº 8, de 29 de julho de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.