Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNO.
O transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção da Cofins de que trata o art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATO ÚNICO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA COFINS. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE.
A suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação. A referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.
Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
A suspensão sob análise também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, art. 40, §§ 6º-A a 9º, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º da Lei nº 9.611, de 1988; art. 315 a 321 do Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 606 a 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNO.
O transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 14, V, e § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATO ÚNICO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação. A referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.
Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
A suspensão sob análise também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada, sem prejuízo da aplicação das demais restrições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, art. 40, §§ 6º-A a 9º, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º da Lei nº 9.611, de 1988; art. 315 a 321 do Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 606 a 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.