Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 173, de 23 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2023, seção 1, página 49)  
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020, na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e considerando o que consta no dossiê nº 13032.906149/2022-92, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica - VIAPAULISTA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 28.019.100/0001-89 e sob matrícula CEI da obra nº 51.243.08875/70, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado "Lote Rodovia dos Calçados" que tem por objetivo a prestação dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário, com extensão de 720 Km, no Estado de São Paulo, nos termos do Contrato de Concessão e de acordo com a Concorrência Internacional ARTESP Nº 05/2016, aprovado pela Portaria nº 1.518, de 08.11.2022 (publicado no DOU 23.11.2022), do Ministério da Infraestrutura, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, destinada ao setor de transportes, rodovia, com estimativas de desoneração previstas na portaria e anexo.
Art. 3º No período de até 30.11.2027, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.