Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 171, de 23 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2023, seção 1, página 49)  

Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

Histórico de alterações



O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020, na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e considerando o que consta no dossiê nº 13032.989254/2022-59, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SERTÃO SOLAR BARREIRAS XVI S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 47.388.583/0001-33, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em geração de energia elétrica denominado UFV Sertão Solar Barreiras XVI (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.007 de 18 de maio de 2021), aprovado pela Portaria nº 977/SPE/MME, de 21 de setembro de 2021, do Ministério de Minas e Energia (publicado no DOU em 23.09.2021), de cuja titularidade da empresa Sertão Brasil Energia Solar LTDA., CNPJ 18.835.594/0001-16, foi transferida para a empresa Sertão Solar Barreiras XVI S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 47.388.583/0001-33, através da Resolução Autorizativa nº 13.988, de 14 de março de 2023 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), localizado no Município de Barreiras, Estado da Bahia e com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 01/01/2024, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.   (Retificado(a) em 09/05/2023)
Art. 3º No período de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e serviços com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.