Portaria ALF/COR nº 7, de 22 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2023, seção 1, página 46)  

Publica o Regulamento Operacional da ACI de Corumbá - Puerto Suárez

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.471, de 20 de junho de 2005, que internalizou na República Federativa do Brasil o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, resolve:
Art. 1º Publicar o Regulamento Operacional da Área de Controle Integrado (ACI) de Corumbá-MS (Brasil) e Puerto Suárez (Bolívia), assinado pelos respectivos coordenadores locais, em 17 de março de 2023, anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria IRF/COR nº 80, de 5 de dezembro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
ANEXO
REGULAMENTO OPERACIONAL DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO (ACI) DE CORUMBÁ-MS (BRASIL) E PUERTO SUÁREZ (BOLÍVIA)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. Os procedimentos aduaneiros a serem aplicados na ACI CORUMBÁ (BR) / PUERTO SUÁREZ (BO) são os estabelecidos neste Regulamento e estarão sujeitos a atualização permanente coordenada entre ambas as Partes Signatárias, considerando a dinâmica do intercâmbio comercial existente através do ponto de fronteira Corumbá (BR) - Arroyo Concepción (PUERTO SUÁREZ) (BO).
2. Ficam estendidas até a ACI CORUMBÁ (BR) PUERTO SUÁREZ (BO) a jurisdição e competência dos servidores públicos da Administração Aduaneira de Fronteira de Puerto Suárez da Aduana Nacional da Bolívia que intervêm no controle aduaneiro das operações relacionadas ao comércio exterior que ocorrem através deste ponto de fronteira e suas extensões.
3. O controle do país de saída sobre os meios e/ou unidades de transporte e das mercadorias será realizado antes do controle do país de entrada; sem prejuízo de que possam ser realizados simultaneamente pelas autoridades competentes de ambas as Partes Signatárias.
4. A ACI CORUMBÁ (BR) PUERTO SUÁREZ (PUERTO QUIJARRO) (BO) está constituída pelos recintos indicados no Anexo I, autorizados pela Receita Federal do Brasil, que se constituem, para todos os efeitos legais, em zona aduaneira sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal de Corumbá (BR) e, por extensão, da Administração Aduaneira da Fronteira de Puerto Suárez (BO), doravante ACI CORUMBÁ.
A circulação de meios e/ou unidades de transporte e mercadorias na rodovia Ramón Gomes, no trecho existente desde o Posto de Fronteira Esdras até os recintos autorizados da ACI CORUMBÁ indicadas no Anexo I, estará sob o controle das autoridades aduaneiras de ambas as Partes Signatárias. Estes trechos constituem uma extensão da ACI CORUMBÁ para os fins deste Artigo e do Artigo 3 do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-36 Bolívia MERCOSUL "Acordo de Facilitação do Comércio através do Estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas Fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia".
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
5. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO - ACI: Área onde as Aduanas das Partes Signatárias realizam os controles aduaneiros aplicáveis às operações de comércio exterior;
b) CONTROLE: O procedimento de verificação realizado na ACI CORUMBÁ pelas autoridades aduaneiras competentes, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas relativas à entrada e saída de meios e/ou unidades de transporte e mercadorias entre as Partes Signatárias;
c) CONTROLES INTEGRADOS: Os procedimentos administrativos e operacionais realizados pelas autoridades aduaneiras de ambas as Partes Signatárias envolvidas nos controles realizados na ACI CORUMBÁ, na forma prevista no Artigo 3 do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-36 Bolívia - MERCOSUL "Acordo de Facilitação do Comércio através do Estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas Fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia";
d) COORDENADORES NACIONAIS: Pelo Brasil, o Subsecretário de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Suana), em Brasília, e pela Bolívia, o Presidente Executivo da Aduana Nacional;
e) COORDENADORES LOCAIS: Pelo Brasil, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Corumbá e pela Bolívia, o Administrador da Aduana de Fronteira Puerto Suárez;
f) FIEL DEPOSITÁRIO: Pessoa pertencente ao recinto autorizado que custodia os documentos e as mercadorias sob controle aduaneiro.
g) INSTALAÇÕES: Bens móveis e imóveis ocupados ou utilizados pelos órgãos de controle que exercem suas funções na ACI CORUMBÁ;
h) LIBERAÇÃO: Ato pelo qual os funcionários aduaneiros que aplicam os controles integrados na ACI CORUMBÁ autorizam os interessados a dispor dos documentos, meios de transporte, bens e mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo, submetidos aos referidos controles;
i) ORGANISMOS COORDENADORES, pelo Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pela Bolívia, a Aduana Nacional da Bolívia.
j) PAÍS SEDE: República Federativa do Brasil, onde se localiza a ACI CORUMBÁ;
k) PAÍS LIMÍTROFE: O Estado Plurinacional da Bolívia;
l) PONTO DE FRONTEIRA HABILITADO: O ponto de fronteira Corumbá (BR) Arroyo Concepción/Puerto Suárez (BO) que faz parte da ACI CORUMBÁ (BR)/PUERTO SUÁREZ (BO), habilitado para a entrada e saída de meios de transporte e mercadorias entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia;
m) RECINTOS HABILITADOS: As empresas indicadas no Anexo I, cujas instalações estejam autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a exploração de serviços técnicos e especializados, relacionados à armazenagem e movimentação de mercadorias, a partir de sua entrada ou saída da ACI CORUMBÁ;
n) FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR ADUANEIRO: Pessoa pertencente à aduana de uma das Partes Signatárias expressamente designada para desempenhar funções de controle na ACI CORUMBÁ;
o) OUTROS SERVIÇOS: Atividades de apoio às operações de comércio exterior realizadas na ACI CORUMBÁ por empresas ou pessoas autorizadas pelos coordenadores locais.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E AGENTES PRIVADOS
6. Funcionários aduaneiros, agentes privados (despachantes aduaneiros, agentes de transporte, importadores, exportadores, funcionários da empresa Depósitos Aduaneiros Bolivianos) e outras pessoas vinculadas às operações de intercâmbio comercial e à prestação de serviços, incluindo funcionários dos recintos habilitados, estão autorizados a ingressar na ACI CORUMBÁ, devidamente identificados, para exercer suas funções conforme as normas emitidas pelos Coordenadores Locais.
7. É vedada a saída de pessoas da ACI CORUMBÁ com mercadorias sem prévia e formal liberação aduaneira, devendo, ainda, ser considerados os seguintes aspectos:
a) A saída de bens de uso pessoal e/ou bens que constituem patrimônio da ACI CORUMBÁ deve ser precedida de comunicação formal aos recintos habilitados ou à autoridade aduaneira do País Sede (no caso do Posto de Fronteira Esdras) e estar devidamente autorizada por elas.
b) A saída do ACI CORUMBÁ de amostras de mercadorias para análise deverá estar amparada por documento específico de coleta emitido pelo órgão competente.
8. Os servidores ou funcionários de ambos os países e demais usuários não poderão exercer qualquer atividade comercial nas dependências da ACI CORUMBÁ. No caso dos agentes privados, só podem exercer atividades inerentes ao exercício das suas funções.
9. Na ACI CORUMBÁ somente será permitida o ingresso e a permanência de pessoas autorizadas que estejam diretamente relacionadas aos serviços nela realizados, devidamente credenciadas pelos órgãos competentes de ambas as Partes Signatárias.
10. Em nenhum caso será permitida o ingresso ou a permanência de vendedores, agentes de seguros, agentes de viagens ou de qualquer outra pessoa para prestar serviços ou realizar vendas de bens ou mercadorias na ACI CORUMBÁ.
11. As autoridades competentes de ambas as Partes Signatárias reservam-se o direito de solicitar ao respectivo Coordenador Local o afastamento, temporário ou definitivo, de qualquer agente privado em exercício na ACI CORUMBÁ, quando existirem razões justificadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
12. Em aplicação ao disposto no artigo 5 do 22º Protocolo Adicional ao ACE Nº 36 - MERCOSUL/Bolívia, são atribuições dos COORDENADORES NACIONAIS das Partes Signatárias:
a) Propor, acompanhar e supervisionar a aplicação do presente regulamento;
b) Controlar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
c) Solicitar relatórios sobre a aplicação do presente regulamento, quando assim o disponha.
13. As atribuições dos COORDENADORES LOCAIS das Partes Signatárias são as seguintes:
a) Subscrever o presente regulamento e as suas obrigações, com a autorização prévia das autoridades máximas de cada aduana;
b) Transmitir ao seu homólogo os pedidos dos operadores de comércio exterior para a facilitação do comércio.
c) Realizar reuniões de coordenação sobre as operações aduaneiras e sua melhoria.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PESSOAL
14. O País Sede proverá aos servidores ou funcionários do País Limítrofe, para o exercício das suas funções, a mesma proteção e segurança dadas aos seus próprios funcionários.
15. O País Limítrofe adotará as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a cobertura médica aos seus servidores ou funcionários em serviço no País Sede.
O País Sede prestará aos servidores ou funcionários do País Limítrofe a assistência médica necessária em caso de urgência.
16. Os Coordenadores Locais deverão intercambiar as relações nominais dos servidores ou funcionários que intervêm na ACl CORUMBÁ, comunicando imediatamente qualquer modificação nelas realizada. As autoridades competentes das Partes Signatárias reservam-se o direito de solicitar ao respectivo Coordenador Local a substituição de qualquer servidor ou funcionário pertencente à aduana da outra Parte Signatária, em exercício na ACI CORUMBÁ, quando existirem razões justificadas.
17. Os empregados das empresas prestadoras de serviços de ambas as Partes Signatárias estão autorizados a ingressar na ACl CORUMBÁ em razão do serviço de instalação, conservaç/ã/o ou manutenção de equipamentos de órgãos públicos, agentes privados ou meios de transporte, levando consigo as ferramentas e materiais necessários, mediante a exibição de documento de identificação.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES, INSTALAÇÕES, MATERIAIS,EQUIPAMENTOS e MERCADORIAS
18. Os espaços físicos a serem utilizados por ambas as aduanas intervenientes nos controles integrados na ACI CORUMBÁ serão distribuídos de acordo com o estabelecido em reuniões bilaterais. No caso dos recintos habilitados, os proprietários dos mesmos devem fornecer os espaços necessários à Aduana do País Limítrofe.
a) Sempre que necessário e possível, as aduanas de ambas as Partes Signatárias deverão receber áreas com extensão e condições de funcionalidade semelhantes.
b) O País Sede, sempre que possível e após a aprovação dos Coordenadores Locais, poderá disponibilizar área para a instalação de agentes privados, tais como despachantes aduaneiros, transportadores e outros que estejam vinculados a operações aduaneiras.
19. Estão a cargo do País Sede:
a) Os gastos de construção, manutenção e conservação dos imóveis, espaços, bens e equipamentos de uso comum na ACI CORUMBÁ;
b) A provisão dos serviços básicos (energia elétrica, água e outros), internet, comunicação telefônica, transmissão de dados, bem como a execução de serviços gerais de limpeza e higiene em todas as instalações de uso da ACI CORUMBÁ.
c) O País Sede na ACI CORUMBÁ, fornecerá às autoridades do País Limítrofe acesso a:
i. Sistemas de vigilância, tais como câmeras de monitoramento para a realização de controles remotos de carga e meios e/ou unidades de transporte;
ii. Sistemas de controle ferroviário com chips de rastreamento;
iii. Acesso a sistemas de balanças;
iv. Outros a serem definidos pelos Coordenadores Locais.
20. Estarão a cargo do País Limítrofe:
a) A provisão de seu mobiliário e equipamento tecnológico que dependerá da disponibilidade existente no País Limítrofe. Se necessário, o País Sede poderá conceder temporariamente o mobiliário necessário, até que o País Limítrofe o obtenha, a fim de não interromper o serviço prestado;
b) A instalação dos seus equipamentos e sistemas de processamento de dados, bem como a sua manutenção e qualquer outra melhoria adicional da infraestrutura, mediante acordo prévio com o Coordenador Local do País Sede.
21. Os bens e materiais dos servidores ou funcionários do País Limítrofe, necessários para o desempenho de suas funções na ACI CORUMBÁ, estarão isentos de restrições de qualquer natureza para sua entrada no País Sede.
22. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á igualmente aos bens e materiais de agentes privados, mediante autorização das autoridades aduaneiras de ambas as Partes Signatárias e dos Coordenadores Locais.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ACI CORUMBÁ
23. O horário de funcionamento da ACI CORUMBÁ será aplicado de acordo com o indicado no Anexo II. Em casos devidamente justificados, os Coordenadores Locais podem acordar outros horários ou dias de atendimento extraordinários, conforme sua normativa.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DA ACI CORUMBÁ
24. A segurança na ACI CORUMBÁ é de responsabilidade do País Sede, que deverá manter a ordem interna, a segurança patrimonial e dos bens existentes na ACI CORUMBÁ, conforme previsto em sua normativa nacional.
25. Por solicitação dos Coordenadores Locais, os órgãos de segurança pública do País Sede prestarão apoio requeiram os servidores ou funcionários do País Sede e/ou do País Limítrofe que exercem suas funções na ACI CORUMBÁ, quando necessário.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CONTROLE
26. Aplicam-se as seguintes ações prévias ao controle (formalidades aduaneiras no momento do registo da declaração aduaneira de entrada ou de saída):
a) Para ingressar na ACI CORUMBÁ, os meios/unidades de transporte e as mercadorias devem estar devidamente documentados e em condições de serem apresentados perante a autoridade aduaneira do país de saída.
b) Na ACI CORUMBÁ, o controle e o registro aduaneiro serão exercidos primeiramente pelos servidores ou funcionários aduaneiros do país de saída e, posteriormente, pelos servidores ou funcionários aduaneiros do país de entrada.
27. O controle aduaneiro na ACI CORUMBÁ será aplicado de acordo com o seguinte:
a) Na ACI CORUMBÁ, os servidores ou funcionários aduaneiros competentes de cada Parte Signatária exercerão os respectivos controles aduaneiros de acordo com os regulamentos vigentes aplicáveis a cada Parte Signatária.
b) Os servidores ou funcionários aduaneiros das Partes Signatárias prestar-se-ão assistência mútua no exercício de suas funções, a fim de facilitar e simplificar as operações, bem como prevenir e investigar infrações aduaneiras tipificadas nas disposições legais em vigor, de acordo com as formalidades estabelecidas.
c) Os servidores ou funcionários aduaneiros das Partes Signatárias, após coordenação, poderão realizar controles conjuntos ou simultâneos no âmbito da Gestão Coordenada das Fronteiras, a fim de facilitar, agilizar e prevenir ou investigar ilícitos aduaneiros, fornecendo prestando toda informação e equipamento tecnológico e cooperação de inteligência requeridos para esse fim.
d) O País Sede se obriga a prestar sua colaboração para o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o imediato translado de pessoas e bens até o limite internacional, para fins de submetê-los às leis e jurisdição dos tribunais do País Limítrofe, quando permitido pela legislação vigente das Partes Signatárias.
28. Conforme o caso, aplicam-se as seguintes ações resultantes dos controles realizados:
a) No caso de não ser autorizada a saída de mercadorias por qualquer autoridade do país de saída, desde que não tenha se configurado qualquer ilícito à legislação desse país, elas devem retornar ao território do país de saída, mediante prévia comunicação por escrito da autoridade que impediu sua saída, informando o Recinto habilitado. Em caso de configuração de ilícito, as mercadorias estarão sujeitas às sanções previstas na legislação do país de saída.
b) No caso de não ser autorizada a entrada de mercadorias por qualquer autoridade do país de entrada, desde que não tenha se configurado qualquer ilícito à legislação desse país, elas devem regressar ao país de saída, mediante comunicação prévia por escrito da autoridade que não autorizou sua entrada. Em caso de configuração de ilícito, as mercadorias estarão sujeitas às sanções previstas na legislação do País de entrada.
29. Arrecadação
É facultado à aduana de cada Parte Signatária receber na ACI CORUMBÁ os valores correspondentes a impostos, taxas, serviços e outros gravames, conforme a legislação em vigor em cada Parte Signatária. Os montantes arrecadados pelo país vizinho serão transferidos ou transferidos livremente pelos organismos competentes para seu país.
CAPÍTULO II
DOS CONTROLES ADUANEIROS
30. Princípios de intervenção.
O registo e o controle aduaneiro de saída e de entrada são exercidos, primeiramente, pelos servidores ou funcionários do país de saída e, em seguida, pelos servidores ou funcionários do país de entrada, nesta ordem.
31. Do controle físico.
Sempre que possível, a verificação de mercadorias e meios de transporte na ACI CORUMBÁ será realizada simultaneamente pelos servidores ou funcionários de ambas as Partes Signatárias no âmbito da Gestão Coordenada de Fronteiras, a fim de facilitar, agilizar e prevenir ou investigar ilícitos aduaneiros, prestando toda informação e equipamento tecnológico e cooperação de inteligência para esse fim.
32. Movimentação de meios de transporte e mercadorias para controle físico
Quando for necessário realizar o controle físico das mercadorias em local diferente daquele onde o meio de transporte se encontre estacionado, a autoridade aduaneira comunicará o fato, através do canal correspondente, ao despachante aduaneiro, ao transportador e, se for o caso, aos recintos habilitados da ACI CORUMBÁ, que terão a obrigação de providenciar o deslocamento do meio de transporte ao local destinado ao controle físico das mercadorias, pondo à disposição os meios e recursos necessários para a realização desse controle.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DOS MEIOS DE TRANSPORTE
33. Do âmbito de aplicação.
a) Os controles referentes aos meios de transporte de carga que foram executados na ACI CORUMBÁ pelos servidores ou funcionários competentes, deverão ajustar-se às normas de aplicação decorrentes do Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), do ACE nº 36 Bolívia/MERCOSUL e de normas complementares.
b) No momento da entrada do meio de transporte nas instalações da ACI CORUMBÁ, o transportador deverá apresentar o formulário correspondente MIC/DTA (para transporte rodoviário) ou TIF/DTA (para transporte ferroviário) e demais documentação requerida para o seu processamento.
c) O meio de transporte, no momento da entrada e saída para a ACI CORUMBÁ, deve ser pesado na balança dos locais habilitados.
d) O Recinto e a Alfândega do País Sede (no Posto de Fronteira Esdras) exercerão o respectivo Controle de Entrada e Saída do meio de transporte rodoviário, sem prejuízo da aplicação do princípio de intervenção referido no numeral 30.
e) Os meios de transporte com mercadorias consideradas como carga perigosa devem ser estacionados em locais que serão assinalados pelos Recintos habilitados.
CAPÍTULO IV
LIBERAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE E DAS MERCADORIAS PARA INGRESSO NO TERRITÓRIO DO PAÍS DE ENTRADA
34. Das ações resultantes dos controles
Finalizados os procedimentos aduaneiros (trânsito aduaneiro, importação ou exportação), para a entrada de meios de transporte, mercadorias e/ou bens no País de Destino, a administração aduaneira entregará a documentação aos operadores de comércio exterior correspondentes, podendo a qualquer momento realizar controles documentais ou físicos de acordo com a legislação em vigor no País de Destino.
Este Artigo inclui todos os tipos de operações aduaneiras realizadas dentro dos recintos habilitados, devendo cada uma das quais estar respaldada documentalmente, em aplicação das disposições normativas de cada Parte Signatária.
CAPÍTULO V
VIGÊNCIA
O presente Regulamento Aduaneiro da Área de Controle Integrado de Cargas ACI - CORUMBÁ (BR)/PUERTO SUÁREZ (PUERTO QUIJARRO) (BO) entrará em vigor com a última aprovação pelas instâncias internas de ambas as Partes Signatárias e sua respectiva notificação à outra Parte.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
35. As situações não previstas neste Regulamento deverão ser resolvidas por meio dos Coordenadores Locais ou, se necessário, por meio dos Coordenadores Nacionais, no âmbito das disposições estabelecidas no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-36 Bolívia-MERCOSUL "Acordo de Facilitação do Comércio por meio do Estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia".
COORDENADORES LOCAIS - ACI CORUMBÁ - PUERTO SUÁREZ (PUERTO QUIJARRO)
FRANCO JOEL TAMBO ROJAS
Administrador Aduaneiro de Frontera Puerto Suárez
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
Delegado da Alfândega da RFB de Corumbá
ANEXO I
RECINTOS AUTORIZADOS DA ACI CORUMBÁ

Recinto

CNPJ/NIF

Localização

Posto Fronteiriço da ESDRAS

00.394.460/0068-59

Localizado na fronteira geográfica de ambos os países, delimitado de acordo com o ADE SRRF01 No. 18 de 25/06/2002

Puerto Seco AGESA LTDA (Armazens Gerais Alfandegados de MS Ltda.)

24.629.230/0001-82

Quilómetro 4,5 da estrada Ramón Gomes, delimitada de acordo com o ADE SRRF01 N° 23 de 10/03/1998

TRANSAÇO (Transportes Nacionais e Internacionais LTDA)

03.835.426/0003-15

Delimitado de acordo com o ADE SRRF01 nº 07 de 08/12/2022

Porto Fluvial GRANEL QUÍMICA LTDA.

44.983.435/0004-11

Delimitado de acordo com o ADE SRRF01 N° 01 de 29/08/2019

 

ANEXO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ACI CORUMBÁ

RECINTO

DIAS

HORÁRIO

AGESA, TRANSAÇO E GRANEL QUÍMICA

Segunda a Sexta

07:30 às 17:30

Sábado

08:30 às 16:30

ESDRAS

Segunda a Segunda

05:00 às 21:00

 

*Hora do país anfitrião
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.