Instrução Normativa
SRF
nº 8, de 03 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 05/02/1999, seção , página 7)
Dispõe sobre o pagamento de Imposto de Renda por pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003)
Art. 1o A pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, efetuará o pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das seguintes modalidades:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos (home/office banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - remessa postal de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou dólares, a favor do Banco do Brasil S/A, Agência Central, Brasília-DF;
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante DARF, quando efetuado no Brasil.
Parágrafo único. A modalidade de pagamento prevista no inciso II só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País.
Art. 2o O controle do pagamento do imposto de renda efetuado por pessoa física ausente no exterior a serviço do País será realizado pela Superintendência Regional da Receita Federal na Primeira Região Fiscal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.