Instrução Normativa
SRP
nº 7, de 11 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2005, seção 1, página 28)
Dispõe sobre a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 8, de 12 de agosto de 2005)
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Definir os modelos de Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPD-EN, e Certidão Positiva, bem como a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, conforme os Anexos I a VIII, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2005.
Esta certidão tem as finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:
redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
E certificado, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Esta certidão tem as finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:
redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
É certificado, que, em nome do sujeito passivo acima identificado, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo impeditivos a emissão desta certidão, para a finalidade discriminada:
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Esta certidão tem as finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:
redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
É certificado, em cumprimento a decisão a sentença exarada nos autos abaixo informados, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Esta certidão tem as finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:
redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
É certificado, em cumprimento a sentença exarada nos autos acima referidos, que em nome do sujeito passivo supra, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa:
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
É certificado, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Esta certidão tem a finalidade de registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a redução de capital social e a transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e a cisão parcial ou a transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil. É certificado, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Esta certidão tem a finalidade de registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, a cisão total ou a extinção de entidade de sociedade comercial ou civil.
É certificado, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Declaramos que o(a) segurado(a) inscrito(a) no NIT 0.000.000.000-0 , encontra-se em situação regular perante a Receita Federal do Brasil, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta Declaração se refere exclusivamente às Contribuições Sociais Previstas na alínea C, parágrafo único, do artigo nº 11 da Lei Nº 8212, de 24 de julho de 1991, e as instituídas a título de substituição, não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.