Instrução Normativa RFB nº 2135, de 28 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 02/03/2023, seção 1, página 30)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Na hipótese dos tributos incidentes na importação, o sujeito passivo, após a abertura do processo digital referido no art. 3º, deverá retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos. swap_horiz
§ 1º Verificada a previsão de que trata o § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e previamente ao desembaraço aduaneiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º. swap_horiz
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.