Portaria MF nº 26, de 24 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 27/02/2023, seção 1, página 23)  

Institui o Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres".



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Mulher cidadã - cidadania fiscal para mulheres", destinado à promoção da cidadania fiscal e disponibilização de ações de capacitação a mulheres empreendedoras em situação de vulnerabilidade ou de risco social.
Art. 1º Fica instituído o Programa "Mulher cidadã - cidadania fiscal para mulheres", destinado à promoção da cidadania fiscal e disponibilização de ações de capacitação para a autonomia financeira de mulheres de baixa renda, com prioridade para o atendimento às mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade social. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
I - mulheres de baixa renda: as trabalhadoras informais, as pequenas produtoras rurais e as microempreendedoras individuais; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
II - mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade social: as mulheres de baixa renda que sofreram violência doméstica, as que são as únicas responsáveis pelo sustento de sua família, as que residem em áreas de risco e/ou comunidades e as que cumprem pena por crime ou contravenção penal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Art. 2º São finalidades do Programa "Mulher cidadã - cidadania fiscal para mulheres":
I - prover instrução e orientação para que mulheres em situação de risco e vulnerabilidade possam empreender;
I - prover assessoria, instrução ou orientação jurídica, fiscal, financeira e/ou contábil para mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
II - auxiliar mulheres em situação de vulnerabilidade ou de risco social na aquisição de autonomia financeira e obtenção de renda, em benefício de suas famílias e comunidades;
II - auxiliar mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social, na aquisição de autonomia financeira e obtenção de renda, em benefício de suas famílias e comunidades; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
III - apresentar as vantagens decorrentes da formalização empresarial, notadamente em relação à segurança social;
IV - promover a educação fiscal e seus aspectos básicos, a compreensão da função socioeconômica dos tributos, o fomento ao controle cidadão dos gastos públicos, a solidariedade contributiva, proporcionalidade da capacidade de contribuição e justiça fiscal;
V - promover a educação financeira, securitária e previdenciária;
VI - auxiliar a regularização fiscal;
VII - aproximar profissionais e estudantes das áreas fiscal, jurídica e financeira da realidade de mulheres em situação de risco e de vulnerabilidade social, favorecendo trocas educativas;
VII - aproximar entidades privadas e organizações sociais, professores e estudantes de mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social para os demais fins desta Portaria; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
VIII - apoiar projetos sociais cujos objetivos e atividades sejam aderentes à atenção e à minimização das situações de risco e de vulnerabilidade social vivenciadas pelas mulheres;
VIII - apoiar projetos sociais cujos objetivos e atividades sejam destinados às mulheres de baixa renda e à minimização das situações de risco e de vulnerabilidade social vivenciadas pelas mulheres; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
IX - identificar mulheres, em situação de risco e de vulnerabilidade social, interessadas em empreender, proporcionando-lhes acompanhamento e apoio, mediante a realização de ações de cidadania fiscal capazes de alicerçar um empreendimento seguro;
IX - identificar mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social, interessadas em empreender, proporcionando-lhes acompanhamento e apoio, mediante a realização de ações de cidadania fiscal capazes de alicerçar um empreendimento seguro; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
X - estimular a participação ativa do cidadão na construção de uma sociedade mais justa, atuando e fiscalizando políticas públicas e apropriando-se de sua responsabilidade na promoção do desenvolvimento sustentável; e
XI - capacitar servidores públicos para a atuação responsiva perante a sociedade, mediante interações que promovam cidadania fiscal.
Art. 3º As ações do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" serão realizadas por meio dos Núcleos de Apoio Contábil, Jurídico e Fiscal (NAF) em cooperação com instituições de ensino, que levarão assistência fiscal, jurídica e financeira de forma gratuita, presencial ou remota, a mulheres em situação de risco e de vulnerabilidade social, microempreendedoras individuais, organizações da sociedade civil e pequenas produtoras rurais.
Art. 3º As ações do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" serão realizadas por meio de instituições de ensino, entidades públicas e privadas, organizações sociais e conselhos de classe que tenham parceria com o Programa, que levarão assistência fiscal, contábil, jurídica e financeira de forma gratuita, presencial ou remota, a mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Parágrafo único. As ações de capacitação desenvolvidas no âmbito do programa se darão por meio da oferta de conhecimentos técnicos, suporte e mentorias, que favoreçam o ato de empreender.
Parágrafo único. As ações do Programa Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres poderão ser realizadas por meio dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF). (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Art. 4º As doações de mercadorias apreendidas de que trata o art. 14, inciso I, "b", da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, poderão ser realizadas, no âmbito do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", às Organizações da Sociedade Civil que promovam a ressocialização de mulheres em cumprimento de pena por crime ou contravenção penal.
Art. 4º A doação e a incorporação de mercadorias apreendidas de que trata o art. 14, inciso I, "b", e inciso II, da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, poderão ser realizadas, no âmbito do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", às Organizações da Sociedade Civil, entidades e órgãos públicos que promovam a ressocialização de mulheres em cumprimento de pena por crime ou contravenção penal ou que contribuam para a efetivação de direitos no âmbito das políticas sociais para mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
§ 1º As doações de que trata o caput serão estimuladas e divulgadas como forma de conscientização social no combate ao contrabando, descaminho e pirataria, pela transformação do produto do crime em ação social que beneficia pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º As doações de que trata o caput serão estimuladas e divulgadas como forma de conscientização social no combate ao contrabando, descaminho e pirataria, pela transformação do produto do crime em ação social que beneficia mulheres de baixa renda, com prioridade as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
§ 2º Aplica-se à presente hipótese a legislação referente à doação de mercadorias apreendidas a Organizações da Sociedade Civil - OSC.
Art. 5º Fica instituído o selo cidadania fiscal - Mulher Cidadã, para os núcleos que implementarem ações no âmbito do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres".
Art. 5º Fica instituído o selo Mulher Cidadã - Cidadania Fiscal, para os núcleos que implementarem ações, conforme regulamentação posterior com critérios que serão definidos pelo Comitê Gestor, no âmbito do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres". (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", que será composto por um membro titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", que será composto por um (a) representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
I - Secretaria Executiva, que o presidirá;
II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
V - Secretaria de Políticas Econômicas.
§ 1º Compete ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda designar os membros do Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" , assim como seus respectivos suplentes, observadas as indicações dos representantes feitas pelos órgãos componentes do grupo.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um (a) suplente, que o (a) substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
§ 2º O apoio administrativo do Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" será prestado pela Subsecretaria de Administração e Orçamento do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os (as) integrantes do Comitê devem ser indicados (as) pelos (as) dirigentes das respectivas unidades e, no momento da indicação, deverão ser observados os marcadores étnico-racial e de diversidade. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
§ 3º A composição do Comitê observará a prioridade para a representação de mulheres e de negros (as).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
§ 4º Compete ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda designar os membros do Comitê Gestor, assim como seus respectivos suplentes, observadas as indicações dos (as) representantes feitas pelos órgãos componentes do colegiado.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
§ 5º O apoio administrativo do Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" será prestado pela Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento do Ministério da Fazenda ou unidade equivalente.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Art. 6-A O Comitê será presidido pelo representante do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Assessoria de Participação Social e Diversidade, representada pelo (a) seu (a) titular em exercício, que substituirá o (a) presidente em suas ausências ou impedimentos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres":
I - editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria, respeitando o funcionamento já existente dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - deliberar sobre a ampliação dos cursos universitários que comporão as parcerias com as instituições de ensino, adequando-se o nome do núcleo parceiro de acordo com o curso de nível superior envolvido no programa, quando for o caso; e
III - firmar, por intermédio de sua presidência, as parcerias necessárias ao bom funcionamento do programa.
III - firmar as parcerias necessárias ao funcionamento do programa. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Art. 8º O Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê.
§ 1º O horário de início, de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
§ 4º O Comitê poderá convocar qualquer servidor do Ministério da Fazenda para participar de suas reuniões, bem como para atuar junto ao Programa, neste último caso, mediante anuência do dirigente máximo do órgão Fazendário em que esteja em exercício.
§ 5º As reuniões do Comitê serão acompanhadas por representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério da Fazenda.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 490, de 21 de março de 2024)
Art. 9º A participação no Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.