Portaria
RFB
nº 294, de 06 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2023, seção 1, página 21)
Altera a Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do controle aduaneiro do comércio exterior será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
a) ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, que possam resultar, entre outros, em:
1. redução de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
2. constituição de crédito tributário, inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação;
b) ações que tenham por objeto o atendimento de pedidos de intercâmbio de informações de que trata o inciso XII do caput do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001; e
...................................................................................................................................
§ 1º O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
§ 2º O resultado do procedimento de fiscalização previsto na alínea "b" do inciso I do caput será comunicado à autoridade tributária requerente." (NR)
"Art. 4º Os procedimentos fiscais serão instaurados após sua distribuição por meio de instrumento administrativo específico denominado Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 2001.
§ 1º A distribuição do procedimento fiscal, executada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com fundamento na impessoalidade, objetividade e em parâmetros técnicos, será precedida das seguintes atividades:
..............................................................................................................................
I - na hipótese de procedimento fiscal para análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; ou
"Art. 5º ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º No procedimento fiscal de diligência, o TDPF-D conterá, além dos elementos mencionados no caput, a indicação da descrição sumária das verificações a serem realizadas.
...............................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de o procedimento de fiscalização indicar especificamente a verificação do cumprimento de obrigação acessória, o TDPF-F ou TDPF-E conterá a identificação da obrigação e do período a que se refere.
§ 7º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que não tiver, como resultado possível, a constituição de crédito tributário, hipótese em que o TDPF-F ou TDPF-E poderá conter apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas." (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para o chefe de Divisão ou Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal, no caso de procedimento fiscal de diligência;
...................................................................................................................................
V - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacia especializada para o chefe de Divisão de Fiscalização;
VI - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacia especializada para o chefe de Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal, no caso de procedimento fiscal de diligência;
VII - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacia especializada para o chefe da Divisão de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da Delegacia;
VIII - do Delegado da Receita Federal do Brasil de alfândega para o chefe de Serviço ou Seção de Fiscalização Aduaneira; e
IX - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacia especializada ou de alfândega para o chefe de Serviço ou Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros, no caso de procedimento fiscal de diligência.
................................................................................................................................
§ 4º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício, tributo ou contribuição poderá ser efetuada diretamente no TDPF-F pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho, Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório, Superintendente ou Delegado da Receita Federal do Brasil.
........................................................................................................................"(NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.