Ato Declaratório
SRF
nº 23, de 24 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1994, seção 1, página 2784)
"Dispõe sobre o enquadramento dos produtos que menciona para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que a partir de 1º de março de 1994, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.
TABELA I CLASSES IPI-CR$ CLASSES IPI-CR$ CLASSES IPI-CR$ A 36,85 I 173,15 R 1.024,94 B 44,34 J 210,07 S 1.250,59 C 53,49 K 256,84 T 1.525,26 D 64,29 L 312,21 U 1.860,35 E 79,17 M 380,59 V 2.269,58 F 96,45 N 464,24 X 2.767,66 G 116,17 O 565,36 Y 3.377,26 H 140,94 P 689,74 Z 5.026,04 Q 839,66 TABELA II CODIGO DESCRIÇÃO DO PRODUTO/ IPI-CR$ UNIDADE TIPI RECIPIENTE 2106.90 Preparações não alcóolicas, para elaboração de bebidas ("postmix") 1. Cilindros................... 300,78 litro 2201.10 Águas Minerais artificiais e águas gaseificadas I - Garrafa de vidro, retornável 2. até 260 ml................ 64,56 12 3. de 261 a 360 ml........... 80,64 12 4. de 361 a 660 ml........... 94,08 12 5. de 661 a 1100 ml......... 183,24 12 II - Garrafa de vidro, não retornável 6. Até 260 ml................233,28 24 7. de 261 a 360 ml...........276,48 24 8. de 361 a 660 ml...........275,16 12 9. de 661 a 1100 ml..........456,84 12 III - Garrafa de plástico, não retornável 10. de 661 a 1.100 ml........197,52 12 11. acima de 1.100 ml........260,04 12 IV - Embalagens plásticas 12. até 260 ml...............112,80 48 2202.90 Refrigerantes e refrescos(a) I - Garrafa de vidro, retornável 13. até 260 ml................123,60 12 14. de 261 a 360 ml...........158,88 12 15. de 361 a 660 ml...........259,68 12 16. de 661 a 1100 ml..........575,28 12 17. de 1101 a 1300 ml.........692,88 12 II - Garrafa de vidro, não retornável 18. até 260 ml................317,76 24 19. de 261 a 360 ml...........352,32 24 20. de 361 a 660 ml...........315,60 12 III - Garrafa de plástico retornável 21. de 1301 a 1600 ml........ 872,88 12 22. de 1.601 a 2.100 ml...... 496,44 6 IV - Garrafa de plástico não retornável 23. de 1301 a 1600 ml........ 952,32 12 24. de 1601 a 2100 ml........ 541,92 6 25. acima de 2.100 ml........ 541,92 6 V - Embalagens plásticas 26. até 260 ml............... 353,28 48 VI - Latas 27. de 261 a 360 ml.......... 352,32 24 VII - Cilindros ("pre-mix") 28. Cilindros................. 43,34 litro 2203.00 Cervejas de malte I - Garrafa de vidro, retornável 29. até 260 ml............... 559,08 12 30. de 261 a 360 ml.......... 627,00 12 31. de 361 a 660 ml.......... 917,40 12 32. de 661 a 1100 ml........1.776,48 12 II - Garrafa de vidro não retornável 33. de 261 a 360 ml.......... 896,40 24 34. de 361 a 660 ml.........1.345,68 24 35. de 661 a 1100 ml........2.345,04 24 III - Lata 36. de 261 a 360 ml.........1.073,52 24 37. de 361 a 660 ml.........1.802,64 24 IV - Barril 38. Barril....................139,51 litro V - Recipiente especial, não retornável 39. Embalagem até 5,1 litros..163,25 litro Cervejas de malte (b) I - Garrafa de vidro, retornável 40. de 261 a 360 ml........... 313,44 12 II - Garrafa de vidro, não retornável 41. de 261 a 360 ml........... 448,32 24 III - Lata 42. de 261 a 360 ml........... 536,64 24 IV - Barril 43. Barril.................... 69,76 litro Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicados. Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM-SH. |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.