Ato Declaratório SRF nº 23, de 24 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1994, seção 1, página 2784)  

"Dispõe sobre o enquadramento dos produtos que menciona para efeito de cálculo e pagamento do IPI."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que a partir de 1º de março de 1994, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.
OSÍRES DE AZEVEDO LOPES FILHO
DIAS                   CR
                   TABELA I
 CLASSES IPI-CR$  CLASSES  IPI-CR$  CLASSES  IPI-CR$
    A     36,85      I     173,15     R      1.024,94
    B     44,34      J     210,07     S      1.250,59
    C     53,49      K     256,84     T      1.525,26
    D     64,29      L     312,21     U      1.860,35
    E     79,17      M     380,59     V      2.269,58
    F     96,45      N     464,24     X      2.767,66
    G    116,17      O     565,36     Y      3.377,26
    H    140,94      P     689,74     Z      5.026,04
                     Q     839,66
                  TABELA II
CODIGO   DESCRIÇÃO DO PRODUTO/          IPI-CR$     UNIDADE
 TIPI            RECIPIENTE
2106.90  Preparações não alcóolicas,
         para elaboração de bebidas
         ("postmix")
         1. Cilindros................... 300,78       litro
2201.10  Águas Minerais artificiais e
         águas gaseificadas
         I - Garrafa de vidro, retornável
             2. até 260 ml................ 64,56        12
             3. de 261 a 360 ml........... 80,64        12
             4. de 361 a 660 ml........... 94,08        12
             5. de 661 a 1100 ml......... 183,24        12
         II - Garrafa de vidro, não retornável
              6. Até 260 ml................233,28       24
              7. de 261 a 360 ml...........276,48       24
              8. de 361 a 660 ml...........275,16       12
              9. de 661 a 1100 ml..........456,84       12
         III - Garrafa de plástico, não retornável
               10. de 661 a 1.100 ml........197,52      12
               11. acima de 1.100 ml........260,04      12
         IV - Embalagens plásticas
              12. até 260 ml...............112,80       48
2202.90              Refrigerantes e refrescos(a)
         I - Garrafa de vidro, retornável
             13. até 260 ml................123,60       12
             14. de 261 a 360 ml...........158,88       12
             15. de 361 a 660 ml...........259,68       12
             16. de 661 a 1100 ml..........575,28       12
             17. de 1101 a 1300 ml.........692,88       12
         II - Garrafa de vidro, não retornável
              18. até 260 ml................317,76      24
              19. de 261 a 360 ml...........352,32      24
              20. de 361 a 660 ml...........315,60      12
         III - Garrafa de plástico retornável
               21. de 1301 a 1600 ml........ 872,88     12
               22. de 1.601 a 2.100 ml...... 496,44      6
         IV - Garrafa de plástico não retornável
              23. de 1301 a 1600 ml........ 952,32      12
              24. de 1601 a 2100 ml........ 541,92       6
              25. acima de 2.100 ml........ 541,92       6
         V - Embalagens plásticas
             26. até 260 ml............... 353,28       48
         VI - Latas
              27. de 261 a 360 ml.......... 352,32      24
         VII - Cilindros ("pre-mix")
               28. Cilindros................. 43,34   litro
2203.00                Cervejas de malte
         I - Garrafa de vidro, retornável
             29. até 260 ml............... 559,08       12
             30. de 261 a 360 ml.......... 627,00       12
             31. de 361 a 660 ml.......... 917,40       12
             32. de 661 a 1100 ml........1.776,48       12
         II - Garrafa de vidro não retornável
              33. de 261 a 360 ml.......... 896,40      24
              34. de 361 a 660 ml.........1.345,68      24
              35. de 661 a 1100 ml........2.345,04      24
         III - Lata
               36. de 261 a 360 ml.........1.073,52     24
               37. de 361 a 660 ml.........1.802,64     24
         IV - Barril
              38. Barril....................139,51   litro
         V - Recipiente especial, não
             retornável
          39. Embalagem até 5,1 litros..163,25       litro
         Cervejas de malte (b)
         I - Garrafa de vidro, retornável
             40. de 261 a 360 ml........... 313,44      12
         II - Garrafa de vidro, não retornável
              41. de 261 a 360 ml........... 448,32     24
         III - Lata
               42. de 261 a 360 ml........... 536,64    24
         IV - Barril
              43. Barril....................  69,76  litro
Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas
Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do
IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali
indicados.
Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5%
vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM-SH.
 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.