Instrução Normativa SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1997, seção , página 1081)  
Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à Unidade da SRF de despacho aduaneiro, até quinze dias após o registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. Para se utilizar do procedimento estabelecido neste artigo o importador deverá juntar à documentação que instrui o despacho aduaneiro Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido.
Art. 2º O art. 49 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 49...................................
...........................................
V - quando a declaração de importação for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
Art. 3º O caput do art. 51 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga."
Art. 4º O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em casos justificados pelo chefe da Unidade local da SRF, outras formas de o depositário atestar a chegada da mercadoria no País, além daquelas estabelecidas no parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de 1996.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.