Portaria Conjunta PGFNRFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2023, seção 1-A, página 4)  
Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 10-A, 14, caput e parágrafo único, e 25, todos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Art. 2º São objetivos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF:
I - permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
IV - efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º São passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos.
Art. 5º O PRLF de que trata esta Portaria envolverá:
I - o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;
II - a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;
III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e
IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 6º A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.
§ 1º A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> , acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e será instruído com:
I - Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
II - prova do recolhimento da prestação inicial; e
III - sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.
§ 2º O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF".
§ 3º O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
§ 4º O requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
§ 5º Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial.
§ 6º Havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada.
Art. 7º A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere.
Art. 8º Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 9º Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados na forma desta Portaria serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL
Seção I
Das Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 10. Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no âmbito do PRLF:
I - se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:
a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou
II - se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:
a) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Art. 11. Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;
II - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas;
§ 1º. O valor da entrada poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas
§ 2º. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos I e II serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 12. Em qualquer das modalidades previstas nesta Seção, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
Seção II
Das Modalidades de Transação no Contencioso de Pequeno Valor
Art. 13. Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
I - em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
II - em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br> .
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 14. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF;
§ 1º O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado:
I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
§ 3º A utilização dos créditos a que se refere o caput extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 4º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no caput.
§ 5º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.
§ 6º Os créditos de que trata este artigo não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I - na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou
II - em qualquer outra forma de compensação ou restituição.
§ 7º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.
§ 8º A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência da transação, as escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nas respectivas escriturações fiscais.
Art. 15. Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere o artigo anterior, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, para o contribuinte:
I - promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou
II - apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A improcedência do recurso, quando não for sucedida do pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, importa na rescisão do PRLF.
Art. 16. A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assegurado o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo anterior, implicará na rescisão da transação e prosseguimento da cobrança dos créditos tributários, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 17. A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do contribuinte, implica no cancelamento do pedido de transação.
Art. 18. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria;
II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado;
III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Art. 19. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio do domicílio tributário eletrônico.
§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 20. A impugnação, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, deverá ser apresentada exclusivamente por meio do Portal e-CAC e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
Parágrafo único. Tratando-se de transação que tenha por objeto débito inscrito na dívida ativa da União, a impugação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do REGULARIZE.
Art. 21. O cancelamento ou rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Portaria não se aplica aos créditos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. Nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
GUSTAVO CALDAS GUIMARÃES DE CAMPOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.