Ato Declaratório CST nº 23, de 31 de janeiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 04/02/1992, seção , página 0)  

"Dispõe sobre alíquota ad valorem adicional como direito antidumping."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implantação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Acordo "Antidumping") e no Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios), promulgados, respectivamente, pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, e, ainda, no art. 1º da Resolução CPA nº 00-1227, de 14 de maio de 1987, e considerando a necessidade de se orientar quanto à sua aplicação, declara:
1. O direito "antidumping", como o estabelecido pela Portaria MEFP nº 796, de 22 de agosto de 1991, e o direito compensatório constituem imposto de importação adicional; vale dizer que, na sua aplicação, a alíquota "ad valorem" fixada como direito "antidumping" ou compensatório, por ser adicional, não substitui, nem dispensa, a alíquota normal do imposto de importação do produto, à qual deve ser somada.
2. Estabelecido o direito "antidumping" ou o direito compensatório em função do país de origem ou, até , da empresa fabricante do produto, será aplicada a correspondente alíquota adicional também quando a importação se fizer através de terceiro país; qualquer que seja, pois, o país de procedência.
3. O produto comumente descrito como "correntes para bicicletas" classifica-se como correntes de rolos, portanto, não no Código da TAB 7315.12.0100 - outras correntes próprias para transmissão de movimento, mas no Código 7315.11.0000 - correntes de rolos, aplicando-se, na sua importação, o direito "antidumping" estabelecido pela Resolução CPA nº 00-1606, de 07 de abril de 1989, nas condições ali mencionadas.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.