Instrução Normativa SRF nº 4, de 25 de janeiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 26/01/1994, seção , página 1196)  
Disciplina a elaboração do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - DCR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria MF nº 308, de 11 de agosto de 1976, resolve:
Art. 1º O Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - DCR, instituído pela Portaria MF nº 308, de 11 de agosto de 1976, para cálculo e aplicação do coeficiente de redução do imposto de importação, de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, é constituído de:
a) Demonstrativo e Anexo I do Demonstrativo, conforme modelos anexos;
b) Anexo III da Declaração de Importação - DI, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 33, de 17 de setembro de 1974.
Art. 2º O DCR deverá ser preenchido por mercadoria, com especificação do modelo, tipo e demais características, e apresentado, em três vias, à Alfândega no Porto de Manaus, no mês de março de cada ano, pelo estabelecimento interessado em internar produto, com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
DA APURAÇÃO DOS CUSTOS
Art. 3º Para efeito de apuração dos custos da unidade de mercadoria, serão considerados:
I - Na hipótese da apuração do coeficiente de redução mediante aplicação da fórmula constante do § 1º do art. 7º do Decreto-lei nº 288/67:
a) custo dos componentes nacionais (CCN) - o preço da aquisição mais recente de matérias-primas, produto intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem nacional, registrado nas respectivas notas fiscais e documentos de frete e seguro, referente ao trimestre-base, anterior ao mês de apresentação do DCR;
b) custo dos componentes importados (CCI) - o preço da aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem estrangeira, registrado em cruzeiros reais nas respectivas adições (Anexo II) das Declarações de Importação correspondentes, referentes ao mesmo período;
c) quantidade dos componentes - a quantidade estimada com base na mercadoria no trimestre-base de apuração do DCR;
d) custo da mão-de-obra (CMO) - o custo da mão-de-obra, apropriado no trimestre-base da apuração, compreendendo os salários e ordenados, incluídos os encargos trabalhistas e sociais, despendidos com o pessoal empregado no processo produtivo.
II - Na hipótese da utilização do coeficiente de reducão de 88%, previsto no § 4º do art. 7º do Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei 8.387/91, serão computados, para efeito de apuração do custo da unidade de mercadoria, somente os elementos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.
§ 1º O preço dos componentes a ser considerado na apuração dos custos de que trata este artigo não poderá:
a) em se tratando de componente nacional, superar o preço correspondente no mercado atacadista da praca do remetente (art. 64, inciso II, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982);
b) em se tratando de componente importado, ser inferior ao valor aduaneiro determinado segundo as normas do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, acrescido do seguro e do frete.
§ 2º Incluem-se no custo dos componentes importados, de que trata este artigo, os componentes de origem estrangeira adquiridos no mercado interno ou importados sob o regime comum de importação, através da Zona Franca de Manaus ou de qualquer outro ponto do território nacional.
§ 3º Se no trimestre-base não tiver ocorrido aquisição de componentes de origem nacional ou estrangeira, deverá ser adotada, para efeito de apuração do custo correspondente, a seguinte sistemática:
a) conveter-se a o valor da aquisição mais recente em número de Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária vigente à data da entrada dos componentes nacionais e estrangeiros no estabelecimento industrial;
b) multiplicar-se-á o número de UFIR apurado na forma da alínea "a" pelo valor da UFIR média do trimestre-base.
Art. 4º O estabelecimento industrial deverá:
I - Relacionar, no verso do Anexo I do DCR, os números das respectivas Guias de Importação-GI e Declarações de Importação-DI, que servirão de base à apuração dos custos dos componentes estrangeiros a que se refere o art. 3º, inciso I, álínea "b".
II - indicar, no Anexo III da DI, o número da Resolução da SUFRAMA, o processo produtivo básico referente ao produto e os componentes adquiridos na Zona Franca de Manaus.
III - manter arquivado, à disposição do fisco, os demonstrativos ou listas de insumos referentes aos custos:
a) da mão-de-obra empregada no processo produtivo, na hipótese do inciso I do art. 3º;
b) dos componentes nacionais e estrangeiros, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º Verificado o descumprimento do disposto no inciso II do art. 4º, o estabelecimento industrial será notificado a apresentar à repartição aduaneira os demonstrativos ou listas de insumos a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
Parágrafo único. Enquanto não satisfeita a exigência prevista no "caput" deste artigo, ficará o estabelecimento industrial impossibilitado de usufruir do benefício fiscal previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 288/67, com a redação dada pela Lei nº 8.387/91.
DO AGRUPAMENTO DOS COMPONENTES EM CLASSES
Art. 6º No Anexo do DCR, as partes, peças e demais componentes de mercadoria poderão ser agrupados em classes, quando da mesma espécie, igual matéria constitutiva e idêntica classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/DSH):
§ 1º Na hipótese deste artigo, deverá ser consignada, para cada classe, a descrição do componente com indicação de sua matéria constitutiva, dispensadas as indicações relativas a tipo, dimensões, referência ou código industrial.
§ 2º Na apuração do preço médio unitário da classe serão considerados os preços de cada espécie do componente, calculados na forma do art. 2º, desta Instrução Normativa, ponderados pelas respectivas quantidades.
§ 3º As empresas deverão manter à disposição da fiscalização, relativamente às partes, peças e demais componentes agrupados em classes:
a) a relação detalhada desses materiais, com indicação da matéria constitutiva, tipos, dimensões, referências e código industrial correspondentes;
b) os demonstrativos que serviram de base para apuração do preço médio unitário da classe.
DA VIGÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DO DCR
Art. 7º O DCR terá validade de 1º de abril de um ano a 31 de março do ano subseqüente.
§ 1º No caso de, no curso do período, ocorrer variação superior a dez por cento, para menos, no coeficiente de redução do imposto, decorrente de modificação na estrutura de custos, o estabelecimento industrial deverá apresentar novo DCR, em susbtituição ao anteriormente registrado.
§ 2º Quando ocorrer variação, para mais, no coeficiente de redução do imposto, o estabelecimento poderá apresentar novo DCR, em substituição ao anterior, esclarecendo as modificações verificadas na composição dos custos da mercadoria.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, aplicar-se-á o disposto no art. 8º.
§ 4º No caso de não haver modificações a fazer em relação ao DCR em vigor , e mediante comunicação à repartição aduaneira nesse sentido, considerar-se-á prorrogado o prazo de sua vigência por um novo período, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
DO PRODUTO OU MODELO NOVO
Art. 8º Quando se tratar de lancamento de produto ou modelo novo, o estabelecimento industrial apresentará o DCR, preenchido com observância das disposições desta Instrução Normativa, por ocasião da primeira internação.
§ 1º Para efeito de apuração dos custos de cada unidade da mercadoria, tomar-se-á por base o trimestre anterior ao mês de apresentação do DCR, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 3º.
§ 2º Caso não tenha havido aquisições anteriores de componentes, considerar-se-ão as aquisições ocorridas no próprio mês de apresentação do DCR.
§ 3º O DCR apresentado na forma deste artigo terá validade a partir da data de seu registro, observadas as demais disposições do, art. 7º.
DA DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 9º A demonstração do cálculo do imposto de importação devido por unidade de mercadoria será discriminada por classe ou componente, no Anexo I do Demonstrativo.
§ 1º O valor tributável dos componentes importados deverá ser calculado com base nos preços e quantidade apurados na forma do art. 3º, excluídos os componentes de que trata o § 2º do referido artigo.
§ 2º O imposto de importação devido por unidade de mercadoria deverá ser indicado no Anexo III, convertido em dólar fiscal, à taxa vigente no primeiro dia útil do mês de apresentação do DCR.
§ 3º No caso de ocorrer alteração no cálculo do imposto de importação referente a qualquer um dos componentes importados, resguardados os direitos assegurados na legislação, o estabelecimento industrial deverá apresentar novo Demonstrativo e Anexo I, em substituição aos anteriores.
DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO/INTERNAÇÃO
Art. 10. A saída de mercadorias da área compreendida pela Zona Franca de Manaus para outros pontos dos território nacional (internação), será efetivada mediante apresentação da Declaração de Importação/Internação-DI e respectivo Anexo II, acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, resalvada a hipótese de remessa para utilização ou consumo na Amazônia Ocidental.
§ 1º A Declaração de Importação/Internação-DI poderá referir-se às internações promovidas no período de uma semana e ser apresentada, como comprovante do pagamento do imposto, até o terceiro dia útil subseqüente.
§ 2º Para o cálculo do imposto, utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Art. 11. O imposto de importação a recolher, incidente sobre a mercadoria especificada na Declaração de Importação/Internação, será apurado da seguinte forma:
§ 1º O valor unitário do imposto de importação, em dólar fiscal, encontrado na forma do § 2º do art. 9º, será convertido para cruzeiros reais com base na taxa vigente na data do registro da DI/Internação;
§ 2º O valor unitário, assim obtido, deverá ser multiplicado pela quantidade de mercadoria internada, encontrando-se o valor do imposto de importação calculado;
§ 3º O valor de redução do imposto será obtido multiplicando-se o valor do importo de importação calculado pelo coeficiente de redução.
§ 4º O imposto de importação calculado, diminuído do valor de redução do imposto, resulta no valor do imposto de importação a pagar, na mesma data do registro da DI/Internação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A exigibilidade de imposto de importação, não abrange as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que hajam sido empregados, por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, com projeto aprovado pela SUFRAMA, na fabricação de produto que atenda ao processo produtivo básico aprovado pelo Conselho de Administração daquele órgão, e que, por sua vez, tenha sido utilizado, como insumo, por outra empresa estabelcida na mencionada região, na industrialização do produto a ser internado, exceto quando esta empresa for coligada à empresa fornecedora do referido insumo.
Art. 13. Para efeito de internação de mercadoria na Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal deverá ser emitida de acordo com o disposto nos arts. 242 e 244 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1985, com as especificações constantes do DCR e do campo 11 da DI/Internação, respectivos.
Art. 14. É facultada a apresentação do DCR e do Anexo I em formulário pré-impressos ou impressos por computador em formulário contínuo, obedecido o formato dos modelos anexos.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 3 de março de 1984, com as suas alterações.
Art. 16. Esta Instrucão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
Anexo.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.