Portaria
RFB
nº 281, de 26 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 88)
Dispõe sobre critérios para a compensação da meta não realizada nos três últimos trimestres de 2022 e estabelece equivalência entre produtividade e jornada de trabalho, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VIII e XI do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional, sobre os critérios para compensação da meta não realizada nos 3 (três) últimos trimestres de 2022 do agente público em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se agente público em exercício da RFB:
I - servidor público ocupante de cargo efetivo;
II - servidor público ocupante de cargo em comissão;
III - empregado público; e
IV - estagiário, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º O disposto no caput aplica-se ao agente público sujeito à aferição de produtividade, independentemente da participação nos programas de gestão, de que tratam as Portarias RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e nº 68, de 27 de setembro de 2021.
§ 3º O disposto nesta Portaria será ajustado em razão de eventuais entendimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º O agente público que não atingiu 100% (cem por cento) das metas de produtividade relativas aos trimestres referidos no caput do art. 1º poderá compensar as metas não realizadas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A compensação de que trata o caput será facultada ao agente público que se comprometer a:
I - informar sua chefia imediata da opção pela compensação até 31 de janeiro de 2023;
II - compensar a integralidade das metas faltantes até 31 de dezembro de 2023;
III - realizar a compensação das metas faltantes sem o prejuízo do cumprimento regular das metas relativas aos trimestres de 2023;
IV - efetuar o preenchimento dos relatórios e os lançamentos nos sistemas de acompanhamento de produtividade e atividades;
V - cumprir com os demais deveres previstos nos programas de gestão de desempenho de que tratam as Portarias RFB nº 2.383, de 2017, e nº 68, de 2021, se aplicável; e
VI - cumprir, na hipótese de servidor público, com os deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;.
§ 2º A opção de que trata o inciso I do § 1º será realizada mediante registro em sistema informatizado disponibilizado na Intranet da RFB, cabendo, à chefia imediata, o acompanhamento e o controle da compensação.
§ 3º Considera-se como cumprimento de meta igual a 0 (zero) a hipótese em que o agente público não informe suas atividades nos termos do inciso IV do § 1º.
§ 4º O eventual descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos no § 1º implicará o encerramento do processo de compensação e a aplicação do disposto no art. 3º.
Art. 3º O agente público que não atingiu 100% (cem por cento) das suas metas de produtividade nos períodos a que se referem o art. 1º, e que não optou pela compensação de que trata o art. 2º ou não cumpriu o disposto no § 1º do art. 2º, sujeitar-se-á:
I - ao disposto no art. 4º; e
II - ao desligamento dos programas de gestão nos termos da Portaria RFB nº 68, de 2021.
Parágrafo único. O chefe imediato, na hipótese de descumprimento da compensação de que trata o art. 2º ou de existência de metas não realizadas, deverá informar o fato à unidade de gestão de pessoas para fins do disposto no art. 4º, nos termos do inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 4º O alcance da meta de produtividade estabelecida para cada agente público equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Na hipótese de opção pela compensação, o agente público deverá cumprir com a meta à compensar, cumulativamente com a estabelecida para o período em curso.
§ 2º O descumprimento da meta de produtividade poderá configurar inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, quando:
I - não for justificado pelo agente público e ratificado pela chefia imediata; ou
II - não tiver sido efetuado o cumprimento cumulativo da meta de que trata o § 1º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao agente público:
I - sujeito à aferição de produtividade; e
II - dispensado ou impedido de realizar o registro diário em relatório de controle de pontualidade.
Art. 5º Fica a Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) responsável por incluir e executar, nos Planos Anuais de Auditoria Interna de 2023, ações para verificação amostral da compensação autorizada por esta Portaria.
Art. 6º A Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - tenha sido desligado do programa de gestão com base no disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 15 nos 12 (doze) meses anteriores à data da solicitação para participar do programa de gestão; e
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.