Portaria
RFB
nº 281, de 26 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 88)
Dispõe sobre critérios para a compensação da meta não realizada nos três últimos trimestres de 2022 e estabelece equivalência entre produtividade e jornada de trabalho, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024) (Vide Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VIII e XI do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional, sobre os critérios para compensação da meta não realizada nos 3 (três) últimos trimestres de 2022 do agente público em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
IV - estagiário, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º O disposto no caput aplica-se ao agente público sujeito à aferição de produtividade, independentemente da participação nos programas de gestão, de que tratam as Portarias RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e nº 68, de 27 de setembro de 2021.
§ 3º O disposto nesta Portaria será ajustado em razão de eventuais entendimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º O agente público que não atingiu 100% (cem por cento) das metas de produtividade relativas aos trimestres referidos no caput do art. 1º poderá compensar as metas não realizadas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
III - realizar a compensação das metas faltantes sem o prejuízo do cumprimento regular das metas relativas aos trimestres de 2023;
IV - efetuar o preenchimento dos relatórios e os lançamentos nos sistemas de acompanhamento de produtividade e atividades;
V - cumprir com os demais deveres previstos nos programas de gestão de desempenho de que tratam as Portarias RFB nº 2.383, de 2017, e nº 68, de 2021, se aplicável; e
VI - cumprir, na hipótese de servidor público, com os deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;.
§ 2º A opção de que trata o inciso I do § 1º será realizada mediante registro em sistema informatizado disponibilizado na Intranet da RFB, cabendo, à chefia imediata, o acompanhamento e o controle da compensação.
§ 3º Considera-se como cumprimento de meta igual a 0 (zero) a hipótese em que o agente público não informe suas atividades nos termos do inciso IV do § 1º.
§ 4º O eventual descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos no § 1º implicará o encerramento do processo de compensação e a aplicação do disposto no art. 3º.
Art. 3º O agente público que não atingiu 100% (cem por cento) das suas metas de produtividade nos períodos a que se referem o art. 1º, e que não optou pela compensação de que trata o art. 2º ou não cumpriu o disposto no § 1º do art. 2º, sujeitar-se-á:
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
I - ao disposto no art. 4º; e
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
II - ao desligamento dos programas de gestão nos termos da Portaria RFB nº 68, de 2021.
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
Parágrafo único. O chefe imediato, na hipótese de descumprimento da compensação de que trata o art. 2º ou de existência de metas não realizadas, deverá informar o fato à unidade de gestão de pessoas para fins do disposto no art. 4º, nos termos do inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
Art. 4º O alcance da meta de produtividade estabelecida para cada agente público equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
§ 1º Na hipótese de opção pela compensação, o agente público deverá cumprir com a meta à compensar, cumulativamente com a estabelecida para o período em curso.
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
§ 2º O descumprimento da meta de produtividade poderá configurar inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, quando:
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
I - não for justificado pelo agente público e ratificado pela chefia imediata; ou
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
II - não tiver sido efetuado o cumprimento cumulativo da meta de que trata o § 1º
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao agente público:
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
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nº
326,
de
31 de maio de 2023)
I - sujeito à aferição de produtividade; e
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
RFB
nº
326,
de
31 de maio de 2023)
II - dispensado ou impedido de realizar o registro diário em relatório de controle de pontualidade.
(Execução suspensa pelo(a)
Portaria
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nº
326,
de
31 de maio de 2023)
Art. 5º Fica a Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) responsável por incluir e executar, nos Planos Anuais de Auditoria Interna de 2023, ações para verificação amostral da compensação autorizada por esta Portaria.
“Art. 3º .............................................................................................................................
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§ 1º ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - tenha sido desligado do programa de gestão com base no disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 15 nos 12 (doze) meses anteriores à data da solicitação para participar do programa de gestão; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.