Instrução Normativa SRFSTNSFC nº 3, de 16 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 19/11/1998, seção 1, página 21)  
Altera a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC No 04, de 18 de agosto de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado pagamento:
I - o código de retenção;
II - a natureza do rendimento;
III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV - o valor retido.
.....................................................
§ 3º Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade da Secretaria da Receita Federal, na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento."
Art. 2º Fica aprovado o "Comprovante Anual de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP", constante no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 04, de 1997.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
Secretário do Tesouro Nacional
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO
Secretário Federal de Controle
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 19/11/98, pág. 21.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.