Portaria ME nº 10100, de 23 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2022, seção 1, página 5)  

Altera a Portaria nº 4.424, de 20 de abril de 2021, que institui o Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Portaria nº 339, de 8 de outubro de 2020, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 4.424, de 20 de abril de 2021, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
I - em caráter ordinário, trimestralmente, conforme calendário definido pelo Comitê, respeitada convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e swap_horiz
...............................................................................................................................
§ 1º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião, desde que sejam apresentados ao Secretário-Executivo do Comitê com antecedência mínima de dez dias úteis da data da reunião. swap_horiz
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
I - poderão ter até quatro membros, sendo, no mínimo, um do Comitê; swap_horiz
....................................................................................................................." (NR)
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.