Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 105, de 22 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2022, seção 1, página 10)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, CNPJ: 77.294.254/0001-94, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que trata o Laudo Constitutivo n° 164/2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 19614.725079/2022-17:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 77.294.254/0061-25;
II - Localização: Rod. lote 01 a 06 PF AM SN - Projeto Fundiario Alto Madeira, Porto Velho-RO, CEP: 76804-970.
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº 4.212/2002;
IV - Serviço Incentivado: Transbordo de Fertilizantes;
V - Capacidade instalada anual: 801.900,00 toneladas.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.