Portaria RFB nº 253, de 23 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2022, seção 1, página 8)  

Institui o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) para a promoção da conformidade fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de natureza permanente e consultiva, com foco na promoção da conformidade tributária e aduaneira e na melhoria da relação fisco-contribuinte.
Art. 2º O Fata tem por objetivo constituir canal permanente de diálogo e de relacionamento cooperativo entre a RFB, os órgãos relacionados aos temas objeto de análise e as entidades representativas das categorias econômicas e profissionais que atuam na área fiscal, com base nos princípios da transparência, boa-fé, confiança mútua e espírito de colaboração.
§1º O Fata possui as seguintes atribuições:   (Retificado(a) em 25/11/2022)
Parágrafo único. O Fata possui as seguintes atribuições:
I - debater assuntos de natureza fiscal, apresentados pela RFB ou pelos órgãos e entidades representativas participantes;
II - propor o aprimoramento técnico e normativo dos procedimentos e serviços tributários e aduaneiros, notadamente:
a) melhoria do relacionamento entre a RFB e os contribuintes, mediante a implementação de novos canais de comunicação ou a melhoria dos canais existentes;
b) simplificação, facilitação e assistência com vistas a incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais;
c) racionalização de procedimentos, de forma a reduzir os custos decorrentes do cumprimento das obrigações tributárias e a litigiosidade;
d) aumento da transparência e da segurança jurídica mediante o incremento da clareza e certeza da regra fiscal e dos tributos a serem pagos; e
e) discussão, promoção e adoção de princípios de boa gestão corporativa e tributária pelos contribuintes e a aplicação de boas práticas tributárias pela RFB;
III - realizar estudos e propor:
a) revisão da legislação com vistas a alcançar os objetivos da conformidade fiscal;
b) revisão e atualização periódica das normas e dos programas de conformidade, de forma a refletir a evolução legislativa, doutrinária, jurisprudencial e socioeconômica, e a adoção das melhores práticas internacionais; e
c) elaboração de proposição normativa para criação de marco regulatório da conformidade fiscal; e
IV - discutir matérias e procedimentos de natureza fiscal, procedimentos administrativos de interesse geral dos contribuintes e do fisco, sendo vedada a discussão de casos concretos relativos a interesses de contribuintes determinados.
Art. 3º O Fata será composto pelos seguintes membros da RFB:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
II - Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
III - Diretor de Programa;
IV - Secretário Executivo do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); e
V - Chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).
§ 1º O Fata vincula-se ao Gabinete da RFB, e será presidido pelo Secretário Especial e assistido pela Diretoria de Programa, a qual coordenará as ações do fórum.
Art. 4º Poderão ser convidadas a compor o Fata as entidades representativas de categorias econômicas empresariais e de categorias profissionais que tenham interesse nos temas tributários e aduaneiros administrados pela RFB, bem como representantes de organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, tais como:
I - confederações, federações e associações nacionais da indústria, comércio, serviços e Instituições Financeiras;
II - conselhos federais e associações nacionais dos profissionais das áreas de contabilidade, advocacia, auditoria e fiscalização e departamento pessoal, bem como das áreas de desenvolvimento dos respectivos sistemas de suporte;
III - associações e federações nacionais empresariais e representativas de profissionais que atuam no comércio exterior.
Art. 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 253, de 22 de novembro de 2022)
I - 2 (dois) representantes da RFB, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente ou seu substituto; e
II - 1 (um) representante conforme art. 4º caput e seus incisos.   (Retificado(a) em 25/11/2022)
II - 1 (um) dos representantes a que se refere o art. 4º.
§ 1º Participarão das reuniões do Fata os Subsecretários, Coordenadores-Gerais e Especiais e as equipes de assessoramento técnico, quando demandados pela presidência do fórum de acordo com os temas indicados para a pauta da reunião.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Fata, mediante convite, especialistas, acadêmicos, entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta que tenham interesse na matéria tributária ou aduaneira.
§ 3º O Presidente e os representantes do Fata poderão ser acompanhados por até 2 (dois) assessores.
Art. 6º O Fata reunir-se-á semestralmente, conforme calendário previamente definido, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente.
§ 1º A partir da primeira reunião, os participantes definirão em conjunto as pautas de novas matérias para as reuniões do Fórum.
§ 2º As reuniões serão presenciais, realizadas preferencialmente em Brasília, ou híbridas, realizadas por meio da plataforma corporativa utilizada pela RFB.
§ 3º Os convites para as reuniões serão enviados por mensagem eletrônica com 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para realização da reunião.
Art. 7º As reuniões do Fata serão registradas em atas numeradas sequencialmente, nas quais serão consignados o nome dos participantes, as discussões, as ocorrências, as deliberações e demais informações relevantes, bem como as providências e os encaminhamentos.
Art. 8º O Fata divulgará as datas em que ocorrerão as reuniões, os temas a serem debatidos, as atas e as inciativas por ele desenvolvidas por meio de página na Internet.
Art. 9º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.