Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/11/2022, seção 1, página 14)  

Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 10-A, 11, 13 e 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos da Transação
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV - redução de litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público; e
IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, e sua função social, e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e
V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Seção II
Das Modalidades de Transação
Art. 4º São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
I - transação por adesão à proposta da RFB;
II - transação individual proposta pela RFB; e
III - transação individual proposta pelo contribuinte.
Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto:
III - na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando referente a:
a) compensação não declarada;
b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e
d) programas de parcelamento.
Seção III
Das Obrigações
Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento de condições e requisitos estabelecidos em edital ou em proposta individual, em qualquer modalidade de transação celebrada com base nesta Portaria, o contribuinte ficará obrigado:
I - a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - a não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - a não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
IV - a não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;
V - a cumprir as exigências e as obrigações adicionais previstas nesta Portaria, em edital ou em proposta de transação;
VI - a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituição, ressarcimento ou reembolso reconhecido pela RFB com prestações relativas a acordos firmados, vencidas ou vincendas;
VII - a autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII - a declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX - a renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);
X - a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
XI - a autorizar a retenção de valores parcelados no âmbito da transação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e seu repasse à União;
XII - a desistir de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos administrativos interpostos em relação aos débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e
XIII - a autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.
Parágrafo único. Para inclusão, no acordo de transação, de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, o sujeito passivo deverá desistir da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
Art. 7º São obrigações da RFB:
I - prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela RFB;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Seção IV
Das Concessões
Art. 8º As transações celebradas com base nesta Portaria poderão prever:
I - o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
II - descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
III - pagamento dos débitos de forma parcelada;
IV - possibilidade de diferimento ou moratória;
V - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
VII - possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VII do caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Seção V
Efeitos da Transação
Art. 9º Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação celebrada sob qualquer modalidade prevista nesta Portaria não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela incluídos.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 4º as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
Art. 10. A formalização de acordo de transação no qual tenham sido feitas concessões previstas nos incisos II a VII do caput do art. 8º constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.
Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 12. Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
Art. 13. O deferimento da adesão suspende a tramitação do processo administrativo.
Seção VI
Vedações
Art. 14. Fica vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 8º;
II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
III - utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte, após a incidência dos descontos, se aplicáveis;
IV - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
V - envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira;
VII - envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou
VIII - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima a que se refere o inciso II do caput será de até 70% (setenta por cento) e o prazo máximo de quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, observado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também:
I - às Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
II - a instituições de ensino.
§ 3º É vedada a acumulação de redução concedida pelo edital de transação com qualquer outra assegurada na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 4º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e esteja submetido a contencioso administrativo, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
§ 5º É facultada a adesão parcial à transação, assim considerada a que não abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo.
§ 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
Art. 15. Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais a que se referem a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 16. Aos devedores com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de 2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.
CAPÍTULO III
DA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Condições Gerais para Celebração da Transação
Art. 17. Na celebração de transação serão observados, isolada ou cumulativamente:
I - o período de cobrança dos débitos;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
§ 1º Serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB.
§ 2º Consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 (dez) anos, observados como parâmetros:
I - o período de cobrança dos débitos;
II - a baixa expectativa de priorização de julgamento;
III - a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; e
IV - o custo da cobrança administrativa e judicial.
Seção II
Da Revisão da Capacidade de Pagamento
Art. 18. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento a ele atribuída no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ciência, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>, observado o disposto no § 1º do art. 17.
§ 1º O sujeito passivo será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas na mensuração da sua capacidade de pagamento por meio do e-CAC.
§ 2º Deverão constar do pedido de revisão a capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte e informações sobre a metodologia de cálculo por ele utilizada, além dos seguintes documentos, se for o caso:
I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, balanço patrimonial, demonstração de resultados e demonstração de fluxo líquido de caixa do exercício em curso e dos 2 (dois) exercícios anteriores;
II - relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com certidão de ônus emitida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;
b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado; e
c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia de documento que comprove a propriedade, a titularidade e o valor de avaliação;
III - relação nominal de credores e fornecedores, com indicação da natureza, classificação, prazo, vencimento, origem e valor atualizado do crédito;
IV - extratos atualizados de contas bancárias e aplicações financeiras, com os respectivos saldos na data do pedido; e
V - descrição das operações bancárias referidas no inciso IV, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.
§ 3º Fica dispensada a apresentação das informações a que se refere o inciso I do § 2º no caso de entrega à RFB das respectivas ECD, quando estas contiverem o Demonstrativo de Fluxo de Caixa.
§ 4º O contribuinte pessoa jurídica deverá informar na relação a que se refere o inciso II do § 2º se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.
Art. 19. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, deverá ser verificado se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessária à análise do pedido.
§ 1º Caso não sejam apresentados os documentos que demonstrem suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.
§ 2º Poderão ser requisitadas informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Art. 20. Caso a documentação e as informações apresentadas estejam em ordem, nos termos os arts. 18 e 19, a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte será revista pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 17.
Art. 21. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais perante a RFB.
Art. 22. Julgado procedente o pedido de revisão, o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 23. A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.
§ 3º O valor dos créditos a que se refere o caput será determinado:
I - por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
Art. 24. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
§ 2º A utilização dos créditos a que se refere o caput extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no caput.
§ 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.
§ 5º Os créditos de que trata este artigo não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I - na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou
II - em qualquer outra forma de compensação ou restituição.
§ 6º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.
§ 7º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
§ 8º Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência da transação, as escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nas respectivas escriturações fiscais.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA RFB
Art. 25. O sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante adesão à proposta da RFB.
Art. 26. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela RFB.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão;
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso;
IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da RFB, podendo estipular modalidades distintas para créditos tributários relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão; e
VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º O edital será publicado no site da RFB, no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.
Art. 27. Ao aderir à proposta de transação formulada pela RFB, o devedor deverá:
I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;
IV - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VI - autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; e
VII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
Art. 28. A transação por adesão à proposta da RFB será realizada exclusivamente por meio eletrônico e poderá contemplar os benefícios a que se referem os incisos II, III, V, VI e VII, mantida a exigência a que se refere o inciso I, todos do caput do art. 8º.
Art. 29. A adesão à transação proposta pela RFB implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados, exceto quando a transação versar expressamente pela substituição de garantias.
Art. 30. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do indeferimento do pedido, o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º O recurso a que se refere o caput será encaminhado ao chefe da equipe de parcelamento responsável, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente, que decidirá em última instância.
§ 2º Quando se tratar de transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor, o recurso a que se refere o caput será encaminhado ao chefe da equipe de transação, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao supervisor nacional, que decidirá em última instância.
CAPÍTULO VI
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Transação Individual
Art. 31. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III - autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV - estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput.
§ 2º A transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão calculados com base no valor total do contencioso administrativo fiscal transacionado.
Art. 32. Para celebração do termo de transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 33. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Chefe da equipe responsável poderá designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor, inclusive a análise da ECD.
Parágrafo único. São aplicados os mesmos procedimentos para emissão e autorização das ações fiscais, disciplinados pela Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 34. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:
I - poderão ser excluídos, do objeto da transação, os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;
II - o percentual de desconto concedido deverá basear-se na capacidade de pagamento efetiva da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e
III - os descontos deverão incidir com observância da ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.
Seção II
Da Transação Individual Proposta pela RFB
Art. 35. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.
Art. 36. A proposta de transação individual formulada pela RFB deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 6º ao 8º, bem como:
I - a capacidade de pagamento presumida, acompanhada de sua metodologia de cálculo;
II - a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;
III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo; e
IV - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 37. A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pela RFB será submetida aos mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção III
Da Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 38. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I - a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;
II - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto nesta Portaria;
III - o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;
IV - os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;
V - a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados e demais instrumentos de garantia oferecidos para compor o termo de transação;
VI - a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
VII - a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
VIII - a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.
§ 1º Poderão ser exigidas, a exclusivo critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I - demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes;
II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e
III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII do caput.
§ 3º Caso haja reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários a que se refere o inciso VII do caput, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens para arrolamento em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 4º Se for juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens ou direitos a que se refere o § 3º, o devedor deverá:
I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela RFB; e
II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I à capacidade de pagamento.
Art. 39. A proposta de transação individual deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no e-CAC, disponível no endereço referido no caput do art. 18, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 31 ou de não apresentação de documento exigido com base em edital ou nesta Portaria, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, sanar o vício.
§ 2º Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 38, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo o contribuinte adotar os procedimentos para adesão.
Art. 40. Recebida a proposta, a equipe responsável pela análise deverá:
I - analisar o estágio do contencioso administrativo fiscal dos créditos tributários elegíveis à transação;
II - verificar a existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos, ou cautelares fiscais deferidas relativas aos créditos tributários objeto da proposta de transação;
III - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;
IV - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta; e
V - verificar a situação fiscal do contribuinte.
§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, poderão ser solicitados documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º Concluída a análise documental deverá ser apresentado ao contribuinte:
I - a capacidade de pagamento presumida, acompanhada de sua metodologia de cálculo;
II - a relação de créditos tributários em contencioso administrativo do contribuinte elegíveis à transação, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos tributários com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;
III - os prazos máximos de alongamento por créditos tributários; e
IV - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.
§ 3º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o servidor responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, o servidor responsável deverá verificar se todos os integrantes do grupo econômico foram incluídos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 5º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:
I - haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de fato; e
II - todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 6º Caso haja indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.
§ 7º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de créditos tributários elegíveis à transação na condição de devedor principal.
Art. 41. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.
Art. 42. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será encaminhado ao chefe da equipe responsável, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao supervisor nacional, que decidirá em última instância.
Seção IV
Do Termo de Transação Individual - Competência para Assinatura
Art. 43. Caso haja consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Art. 44. A assinatura dos termos de transação firmados será realizada por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil da equipe responsável.
Art. 45. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, pelas autoridades a que se refere o art. 44 e pelo chefe da equipe responsável.
Art. 46. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 44 e 45 e pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal de jurisdição do contribuinte.
Art. 47. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 44 a 46 e pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
Art. 48. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 44 a 47 e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
CAPÍTULO VII
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Art. 49. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço referido no caput do art. 18.
Parágrafo único. O devedor apresentará proposta de transação com indicação do plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso administrativo fiscal, o qual conterá:
I - o valor a ser pago a título de entrada;
II - o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;
III - o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;
IV - a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados e demais instrumentos de garantia oferecidos ao acordo a ser firmado; e
V - os documentos que fundamentam suas alegações.
Art. 50. Recebido o pedido de transação individual simplificada, a equipe responsável pela análise avaliará, nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento do devedor e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Art. 51. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formulará contraproposta de transação, submetendo-a, pelo mesmo processo da proposta apresentada, à apreciação do devedor.
§ 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do § 1º do art. 31.
§ 2º Caso haja consenso para formalização do acordo, deverá ser encaminhado ao contribuinte termo de transação simplificada e instruções para recolhimento da prestação inicial, dispensada aprovação pelas autoridades a que se referem os arts. 44 a 48.
§ 3º Caso não haja consenso, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da decisão a que se refere o § 3º.
§ 5º O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), formalizará o acordo e implicará anuência do sujeito passivo ao termo de transação individual simplificada.
Art. 52. Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual simplificada, o contribuinte apresentará, por meio do e-CAC, disponível no endereço referido no caput do art. 18, prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pela RFB, se for o caso.
Art. 53. A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) poderá editar instruções complementares para celebração da transação individual simplificada.
CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 54. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso III do caput, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela RFB, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 14.
Art. 55. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante o uso do DTE.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, preservada, em todos os seus termos, a transação durante esse período.
Art. 56. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço referido no caput do art. 18, e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas mediante o uso do DTE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 57. A impugnação será apreciada pela Equipe de Parcelamento, nos casos de transação por adesão, e pela Equipe de Transação, nos casos de transação individual ou transação por adesão que requeira a análise da capacidade de pagamento.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 58. O interessado será notificado da decisão por meio do seu DTE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, o qual será encaminhado:
I - nos casos de transação por adesão, ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil que decidirá em última instância; e
II - nos casos de transação individual ou transação por adesão que requeira a análise da capacidade de pagamento, ao chefe da equipe responsável, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao supervisor nacional, que decidirá em última instância.
§ 1º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
§ 2º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá cumprir todas as exigências do acordo, mantendo os pagamentos rigorosamente em dia.
§ 3º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§ 4º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 59. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos créditos tributários, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS
Art. 60. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o devedor deverá:
I - ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito; e
b) comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela RFB, caso já apresentado o ofício requisitório;
IV - apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso III, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
V - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e
VI - concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:
I - a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo, neste último caso, a União, representada pela RFB;
II - o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os valores que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado;
III - a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;
IV - declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos administrados pela RFB; e
V - cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido ao devedor cedente, nos termos do art. 61.
§ 3º No caso de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver.
§ 4º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências dos incisos II a V do caput, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.
Art. 61. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.
Art. 62. Cumpridas as formalidades a que se referem os arts. 60 e 61, o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos firmados pelo sujeito passivo, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado.
Parágrafo único. Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.
Art. 63. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 42 da Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017, a equipe responsável, por meio da unidade local da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá o contribuinte liquidar eventual saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação a que se refere o caput.
Art. 64. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente.
Parágrafo único. Se existirem débitos em aberto administrados pela RFB, inclusive parcelados, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. A RFB observará, no que couber, os critérios de aferição da capacidade de pagamento estimada do contribuinte, definidos nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim.
Art. 67. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no Capítulo VII;
II - a partir de 1º de fevereiro de 2023, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 6º, para as pessoas físicas; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.