Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/11/2022, seção 1, página 13)  
Institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários e altera a Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual compete, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput ficará restrita:
I - à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e
II - à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.
Art. 2º A Enat atuará inicialmente por meio de 2 (duas) equipes nacionais, vinculadas às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) das seguintes unidades descentralizadas, respectivamente:
I - Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1); e
II - Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município de Santo André (DRF/SAE).
Art. 3º A Enat terá jurisdição nacional no exercício regular de suas atribuições, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Além do Supervisor, a Enat poderá instituir Chefes de Equipe, que exercerão as atribuições descritas no art. 6º.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, a Enat poderá realizar as diligências necessárias à coleta de subsídios para a tomada de decisão sobre propostas de transação e requerimentos de adesão à proposta de transação ofertada pela RFB, inclusive:
I - verificar o cumprimento das condições e requisitos para concessão dos pedidos de transação previstos na legislação, nos editais e nas propostas;
II - solicitar informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer a situação econômica do devedor ou eventuais fatos que impliquem rescisão do acordo;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, quando cabível;
IV - analisar o saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na transação;
V - cobrar eventual saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecido pela RFB;
VI - observar a capacidade de pagamento do proponente na análise dos descontos, parcelas e demais benefícios concedidos;
VII - realizar diligências para subsidiar a tomada de decisão dos pedidos de transação;
VIII - realizar o monitoramento permanente das transações celebradas, com vistas a combater fraudes relacionadas à transação de créditos tributários;
IX - fornecer subsídios para a elaboração de informações ao Gabinete da RFB e à sociedade;
X - preparar minuta de despacho decisório nos casos de impugnação ou recursos hierárquicos;
XI - colaborar na elaboração do planejamento anual das atividades da Equipe;
XII - participar da elaboração de manuais e demais conteúdos didáticos;
XIII - ministrar treinamentos para capacitação da Equipe, ou deles participar; e
XIV - colaborar na elaboração de atos normativos específicos relacionados ao objeto de atuação da Equipe.
Art. 5º Compete ao Supervisor da Enat, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º:
I - planejar, coordenar, gerir e monitorar as atividades de transação de créditos tributários;
II - elaborar manuais, orientações e planos de trabalho para atuação da Equipe;
III - elaborar editais e propor a edição e revisão de atos normativos relacionados ao objeto de atuação da Equipe;
IV - realizar treinamentos e cursos de capacitação para os membros da Equipe;
V - atuar no combate a fraudes relacionadas à transação de créditos tributários; e
VI - apresentar proposta de transação individual, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 2020.
§ 1º O Supervisor substituto da Enat exercerá as atribuições do titular do cargo durante suas ausências e o auxiliará na realização das atividades da Equipe.
§ 2º O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário atuará de forma concorrente com o Supervisor da Enat, no âmbito de suas competências, no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela Equipe.
Art. 6º Aos Chefes de Equipe da Enat compete, além do disposto no art. 4º:
I - gerenciar, distribuir e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe;
II - acompanhar o desempenho da equipe na apuração dos indicadores de resultados;
III - participar da elaboração de notas técnicas para análise de resultados;
IV - participar da elaboração e acompanhamento do Programa de Desenvolvimento Individual (PDI) dos servidores; e
V - assinar ofícios e demais atos e expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 7º Observada a restrição a que se refere o parágrafo único do art. 1º, aplica-se à transação celebrada pela Enat o disposto na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, ou no ato que a substituir.
Parágrafo único. Serão assegurados ao devedor, tanto na celebração quanto na rescisão da transação, o contraditório e a ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição.
Art. 8º A Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
XII - Equipe de Parcelamento (Eqpar);
XIII - Equipe de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev); e
XIV - Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat).” (NR)
“Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais e as transações por adesão que não envolvam análise de capacidade de pagamento, ressalvada a competência deferida à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat), nos termos do art. 15-A.” (NR)
“Art. 15-A. Compete à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat):
I - celebrar transação de créditos tributários com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e
II - celebrar transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.” (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.