Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/11/2022, seção 1, página 13)  

Institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários e altera a Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual compete, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput ficará restrita:
I - à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e
II - à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.
Art. 2º A Enat atuará em âmbito nacional e ficará vinculada à Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1).   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 339, de 04 de agosto de 2023)
Art. 3º A Enat terá jurisdição nacional no exercício regular de suas atribuições, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Além do Supervisor, a Enat poderá instituir Chefes de Equipe, que exercerão as atribuições descritas no art. 6º.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, a Enat poderá realizar as diligências necessárias à coleta de subsídios para a tomada de decisão sobre propostas de transação e requerimentos de adesão à proposta de transação ofertada pela RFB, inclusive:
I - verificar o cumprimento das condições e requisitos para concessão dos pedidos de transação previstos na legislação, nos editais e nas propostas;
II - solicitar informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer a situação econômica do devedor ou eventuais fatos que impliquem rescisão do acordo;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, quando cabível;
IV - analisar o saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na transação;
V - cobrar eventual saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecido pela RFB;
VI - observar a capacidade de pagamento do proponente na análise dos descontos, parcelas e demais benefícios concedidos;
VII - realizar diligências para subsidiar a tomada de decisão dos pedidos de transação;
VIII - realizar o monitoramento permanente das transações celebradas, com vistas a combater fraudes relacionadas à transação de créditos tributários;
IX - fornecer subsídios para a elaboração de informações ao Gabinete da RFB e à sociedade;
X - preparar minuta de despacho decisório nos casos de impugnação ou recursos hierárquicos;
XI - colaborar na elaboração do planejamento anual das atividades da Equipe;
XII - participar da elaboração de manuais e demais conteúdos didáticos;
XIII - ministrar treinamentos para capacitação da Equipe, ou deles participar; e
XIV - colaborar na elaboração de atos normativos específicos relacionados ao objeto de atuação da Equipe.
Art. 5º Compete ao Supervisor da Enat, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º:
I - planejar, coordenar, gerir e monitorar as atividades de transação de créditos tributários;
II - elaborar manuais, orientações e planos de trabalho para atuação da Equipe;
III - elaborar editais e propor a edição e revisão de atos normativos relacionados ao objeto de atuação da Equipe;
IV - realizar treinamentos e cursos de capacitação para os membros da Equipe;
V - atuar no combate a fraudes relacionadas à transação de créditos tributários; e
VI - apresentar proposta de transação individual, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 2020.
§ 1º O Supervisor substituto da Enat exercerá as atribuições do titular do cargo durante suas ausências e o auxiliará na realização das atividades da Equipe.
§ 2º O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário atuará de forma concorrente com o Supervisor da Enat, no âmbito de suas competências, no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela Equipe.
Art. 6º Aos Chefes de Equipe da Enat compete, além do disposto no art. 4º:
I - gerenciar, distribuir e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe;
II - acompanhar o desempenho da equipe na apuração dos indicadores de resultados;
III - participar da elaboração de notas técnicas para análise de resultados;
IV - participar da elaboração e acompanhamento do Programa de Desenvolvimento Individual (PDI) dos servidores; e
V - assinar ofícios e demais atos e expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 7º Observada a restrição a que se refere o parágrafo único do art. 1º, aplica-se à transação celebrada pela Enat o disposto na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, ou no ato que a substituir.
Parágrafo único. Serão assegurados ao devedor, tanto na celebração quanto na rescisão da transação, o contraditório e a ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição.
Art. 8º A Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
“Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais e as transações por adesão que não envolvam análise de capacidade de pagamento, ressalvada a competência deferida à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat), nos termos do art. 15-A.” (NR) swap_horiz
“Art. 15-A. Compete à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat): swap_horiz
I - celebrar transação de créditos tributários com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e swap_horiz
II - celebrar transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.” (NR) swap_horiz
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.