Instrução Normativa SRFSTN nº 2, de 29 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1997, seção 1, página 1762)  
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições sobre pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no arts. 150, VI, e 195, § 7º, da Constituição, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nos arts. 146 a 149 e 159 a 165 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, resolvem:
Art. 1º A retenção do imposto de renda de pessoa jurídica e das contribuições de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, será efetuada de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF-STN-SFC nº 001, de 09 de janeiro de 1997 e nesta Instrução Normativa.
Passagens Aéreas e Rodoviárias
Art. 2º Nos pagamentos correspondentes a passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, a retenção será feita sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO.
§ 1º Nesse caso, a agência de turismo deverá aparesentar à unidade pagadora documento de cobrança, do qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no CGC, da empresa emitente do bilhete de passagem;
II - o número do bilhete e o seu valor, excluída a taxa de embarque;
III - o nome do passageiro usuário do serviço;
IV - número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa de embarque.
§ 2º A indicação do número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete e da INFRAERO poderá ser efetuada em documento à parte do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I e IV do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa de transporte, emitente dos bilhetes, e pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF-STN-SFC nº 001, de 1997, ser fornecido em nome de cada uma destas beneficiárias.
Aluguel de Imóveis
Art. 3º Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for:
I - pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a ser pago;
II - pessoa física, será retido exclusivamente o imposto de renda, calculado de conformidade com a tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sobre o total a ser pago.
Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CGC.
Seguros
Art. 4º Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Telefone
Art. 5º Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Parágrafo único. Nas contas de telefone de órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, emitidas a partir de 1º de março de 1997, fica vedada a inclusão de valores relativos ao prefixo 900, ainda que para ressarcimento pelo funcionário que houver feito o uso do serviço.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 6º Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições de que trata esta Instrução Normativa:
I - nos pagamentos efetuados pelas seguintes entidades:
a) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
b) confederações de classes;
c) conselhos federais de classes;
II - nos pagamentos efetuados à:
a) distribuidoras de jornais e revistas;
b) Cooperativas de trabalho de que trata o art. 668 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94;
c) fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
d) entidade beneficente de assistência social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;
III - nos pagamento efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993.
§ 1º Nos pagamentos às cooperativas de trabalho mencionadas na alínea "b" do inciso II, será retido o imposto de renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II, a entidade deverá entregar à unidade pagadora, requerimento, na forma do ANEXO I, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à referida unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para ser dispensada da retenção.
§ 3º A unidade pagadora que receber o requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá retirar uma cópia dele para seu arquivo e remeter o original ao órgão da Receita Federal para o qual estiver dirigido, no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento.
§ 4º Com base no requerimento apresentado, a unidade pagadora não reterá o imposto e as contribuições sobre pagamentos efetuados à entidade requerente até 31 de julho de 1997.
§ 5º A partir de agosto de 1997, a retenção somente será dispensada mediante comunicação da Receita Federal, à unidade pagadora, de que a entidade e preenche as condições para a dispensa.
Art. 7º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, no caso de pagamento efetuado a:
I - qualquer entidade sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;
II - empresa de transporte estrangeira;
III - entidade binacional ITAIPU.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a entidade a que se refere o inciso I deverá apresentar à unidade pagadora, requerimento, na forma do ANEXO II, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à referida unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para ser dispensada da retenção de que trata o caput.
§ 2º Aplicam-se à hipótese do inciso I, as disposições dos §§ 2º a 4º do artigo anterior.
§ 3º O valor a ser retido, na hipótese deste artigo, será determinado mediante a aplicação do percentual de 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em que 2% (dois por cento) correspondem à COFINS e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) à contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 8º O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor retido na forma do artigo anterior será efetuado sob o código 6215.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
EVERARDO MACIEL Secretário do Tesouro Nacional EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES Secretário da Receita Federal ABECI CARLOS BORGES Secretário Federal de Controle Substituto
O anexo encontra-se publicado no SOU de 30/01/97, pág. 1.762/3.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.