Instrução Normativa
SRF
/ STN
nº 2, de 29 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1997, seção 1, página 1762)
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições sobre pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SFC SRF STN nº 4, de 18 de agosto de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no arts. 150, VI, e 195, § 7º, da Constituição, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nos arts. 146 a 149 e 159 a 165 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, resolvem:
Art. 1º A retenção do imposto de renda de pessoa jurídica e das contribuições de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, será efetuada de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF-STN-SFC nº 001, de 09 de janeiro de 1997 e nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Nos pagamentos correspondentes a passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, a retenção será feita sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO.
§ 1º Nesse caso, a agência de turismo deverá aparesentar à unidade pagadora documento de cobrança, do qual deverão constar:
§ 2º A indicação do número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete e da INFRAERO poderá ser efetuada em documento à parte do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I e IV do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa de transporte, emitente dos bilhetes, e pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF-STN-SFC nº 001, de 1997, ser fornecido em nome de cada uma destas beneficiárias.
I - pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a ser pago;
II - pessoa física, será retido exclusivamente o imposto de renda, calculado de conformidade com a tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sobre o total a ser pago.
Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CGC.
Art. 4º Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 5º Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Parágrafo único. Nas contas de telefone de órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, emitidas a partir de 1º de março de 1997, fica vedada a inclusão de valores relativos ao prefixo 900, ainda que para ressarcimento pelo funcionário que houver feito o uso do serviço.
Art. 6º Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições de que trata esta Instrução Normativa:
b) Cooperativas de trabalho de que trata o art. 668 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94;
III - nos pagamento efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993.
§ 1º Nos pagamentos às cooperativas de trabalho mencionadas na alínea "b" do inciso II, será retido o imposto de renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II, a entidade deverá entregar à unidade pagadora, requerimento, na forma do ANEXO I, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à referida unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para ser dispensada da retenção.
§ 3º A unidade pagadora que receber o requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá retirar uma cópia dele para seu arquivo e remeter o original ao órgão da Receita Federal para o qual estiver dirigido, no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento.
§ 4º Com base no requerimento apresentado, a unidade pagadora não reterá o imposto e as contribuições sobre pagamentos efetuados à entidade requerente até 31 de julho de 1997.
§ 5º A partir de agosto de 1997, a retenção somente será dispensada mediante comunicação da Receita Federal, à unidade pagadora, de que a entidade e preenche as condições para a dispensa.
Art. 7º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, no caso de pagamento efetuado a:
I - qualquer entidade sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a entidade a que se refere o inciso I deverá apresentar à unidade pagadora, requerimento, na forma do ANEXO II, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à referida unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para ser dispensada da retenção de que trata o caput.
§ 3º O valor a ser retido, na hipótese deste artigo, será determinado mediante a aplicação do percentual de 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em que 2% (dois por cento) correspondem à COFINS e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) à contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 8º O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor retido na forma do artigo anterior será efetuado sob o código 6215.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.