Instrução Normativa
SRF
nº 2, de 19 de janeiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 22/01/1996, seção 1, página 908)
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, a partir de 1º de janeiro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14 da Lei nº 9.065, de 1995, nos arts. 11 e 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e no art. 15 da Medida Provisória nº 1.286, de 12 de janeiro de 1996, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.
§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§ 4º O disposto no §3º aplica-se, inclusive, aos rendimentos creditados trimestralmente pelos depósitos a prazo de reaplicação automática, de que trata a Resolução CMN nº 2.172, de 30 de junho de 1995.
§ 5º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos incorridos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.
I - as operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ("box");
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
II - as operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - os rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
a) pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;
b) pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso II;
c) pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas no inciso III, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 77, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 2º Para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 3/17 da diferença positiva de que trata o § 1º, alínea "b".
a) considera-se valor da dívida, o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
a) por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 2º, inciso II;
b) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou aplicação, nos demais casos.
§ 1º É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operações.
c) às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Art. 4º No resgate de quotas de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa, efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
Parágrafo único. O imposto será retido pelo administrador do fundo ou do clube na data do resgate, e calculado à alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º As aplicações financeiras de renda fixa, existentes em 31 de dezembro de 1995, terão os respectivos rendimentos apropriados "pro rata tempore" até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo somente será devido por ocasião da alienação ou resgate do título ou da aplicação, se auferido rendimento na operação, consoante o disposto no art. 1º, § 1º.
§ 2º A apropriação "pro rata tempore" de que trata este artigo será efetuada de acordo com as características da operação, quanto ao regime de capitalização (simples ou composto) e à contagem de prazo (dias úteis ou corridos).
§ 3º No caso de fundo ou clube de investimento, a apropriação "pro rata tempore" terá como base o último valor da quota do mês de dezembro de 1995.
§ 4º O imposto será representado pela soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados nos termos deste artigo e a quinze por cento dos rendimentos apurados no período de 1º de janeiro de 1996 até a data da alienação ou resgate.
§ 5º Se o valor original de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados nos termos deste artigo, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor original de aquisição, sendo o imposto calculado à alíquota de dez por cento.
§ 6º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto à alíquota de quinze por cento, incidente quando da alienação ou resgate, os rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 1995 serão acrescidos ao valor de aquisição da aplicação financeira.
§ 7º Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras existentes em 31 de dezembro de 1994, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do adicional do imposto de renda.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, e sociedade de seguro, de previdência e de capitalização.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos periódicos ou as remunerações adicionais produzidos até 31 de dezembro de 1995, e aos rendimentos de que tratam os arts. 7º e 8º produzidos até a referida data.
I - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - Os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
a) aplica-se aos rendimentos e juros citados naquele inciso, auferidos pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais;
b) compreende também a parcela de correção monetária incluída na remuneração das letras hipotecárias.
Art. 7º Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias, estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 1º.
Parágrafo Único. Os rendimentos e juros de que trata este artigo terão o respectivo imposto retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.
Art. 8º As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
b) na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto em Reais na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 4º No caso de que trata o § 3º , o valor do imposto corresponderá a 3/17 do rendimento obtido na operação.
a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 9º;
b) as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;
c) para efeito do disposto na alínea "b" será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1996 os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no país, serão tributados pelo imposto de renda à alíquota de dez por cento.
a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 2º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Art. 10. Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, de lucros apurados no ano-calendário de 1993 ou a partir do ano-calendário de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista beneficiário.
§ 2º Em relação aos lucros apurados no ano-calendário de 1993, o disposto no § 1º aplica-se somente a beneficiário residente ou domiciliado no País.
c) o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora, observado o disposto no art. 1º § 5º;
a) participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que não se enquadrem nas disposições previstas no § 1º ;
d) aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
§ 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável:
a) o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 6º O disposto no § 5º, alínea "b", aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.
§ 7º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.
§ 8º Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d".
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Art. 12. Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.
Art. 14. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 10 a 13 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º As perdas incorridas em operações "day-trade" somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie ("day-trade").
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no art. 17, § 5º, consideram-se "day-trade" as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 3º Os ganhos ou perdas em operações "day-trade" serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 4º Não se caracteriza como "day-trade" o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 1996, o rendimento no resgate de quota de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1º Para efeito de enquadramento do fundo ou clube no regime de tributação previsto neste artigo deverá ser considerado o valor de mercado, apurado pela média diária verificada no mês anterior ao do enquadramento, dos:
§ 2º As operações de "box" e as demais operações previstas no inciso I do art. 2º não podem ser computadas nas operações referidas no parágrafo anterior.
§ 3º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
§ 4º Para efeito de apuração do imposto previsto neste artigo, é facultado à instituição administradora do fundo ou clube adotar a sistemática de custo médio de aquisição das quotas ou certificados, ou apurar o imposto em relação a cada certificado ou quota adquirida.
§ 5º A faculdade de que trata o § 4º será exercida, indistintamente, para todos os quotistas do fundo ou clube, sendo permitida a alteração do regime de apuração no 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
§ 6º No caso de que trata o § 5º, se alterado o regime de apuração com base no custo médio, o valor do primeiro certificado ou quota referente ao novo regime, corresponderá ao valor do custo médio.
§ 7º Os ganhos líquidos e rendimentos previstos nos arts. 10 a 13 e no art. 16, e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que tratam este artigo e o art. 4º são isentos de imposto de renda.
§ 8º Os ganhos líquidos e rendimentos de que trata o § 7º serão tributados na forma desta Instrução Normativa enquanto não efetuada a subscrição da totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
§ 10 Os rendimentos produzidos por aplicações existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do adicional do imposto de renda.
§ 11 As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube de que trata este artigo poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 12 Para efeito da compensação prevista no § 11, o valor da perda será adicionado ao valor de custo das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor de custo das aplicações posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta última hipótese, a perda compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate total.
§ 13 Os ganhos obtidos na alienação de quotas de fundos de investimento imobiliário e de outros fundos de investimento que não admitem o resgate de quotas serão tributados:
a) de acordo com as disposições previstas no art. 10, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
b) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 14 Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 15 Os rendimentos auferidos pelas entidades citadas no art. 19, inciso I, nos fundos de que trata este artigo serão tributados na fonte em relação à parcela apropriada até 31 de dezembro de 1995, ficando os rendimentos produzidos em período posterior dispensados de retenção na fonte.
§ 16 O disposto no § 15 somente se aplica caso haja efetivo rendimento apurado por ocasião do resgate de quotas.
Art. 16. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de "swap".
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que tratam os arts. 10 a 13.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de "swap" for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".
Art. 17. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§ 1º No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos integrarão o lucro real.
§ 3º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes mensais de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, podendo ser dispensado o pagamento, em separado,do imposto de que trata o art. 9º.
§ 4º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º deverá ser observada a limitação de compensação de perdas prevista no § 8º.
§ 5º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade"), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 6º Excluem-se do disposto no § 5º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 19, inciso I, em operações "day-trade" realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 7º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações "day-trade" poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie, conforme previsto no art. 14 § 1º.
§ 8º Ressalvado o disposto no § 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 10, 11, 12, 13, 15 e 16, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
§ 10. O disposto nos § § 8º e 9º aplica-se, inclusive, ao saldo de perdas em operações de renda variável existente em 31 de dezembro de 1995, de titularidade das entidades referidas no art. 19, inciso I.
§ 11. Excluem-se do disposto no § 10 as perdas apuradas nas operações de que trata o art. 77, inciso III, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 12. No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 18. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as entidades referidas no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, deverão apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do modelo anexo, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º A substituição, junto à instituição responsável pela retenção do imposto, de declarações anteriores pelo documento previsto no § 1º deverá ser feita até 29 de fevereiro de 1996.
§ 4º O descumprimento das disposições previstas neste artigo, implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados a partir do prazo fixado no § 3º.
§ 5º A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes de que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao das operações realizadas.
§ 6º As informações previstas no § 5º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às entidades fechadas de previdência privada, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 19. Estão dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoa jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura ("hedge") as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
§ 2º Nas operações de "swap" utilizadas como cobertura ("hedge") poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto de que trata o art. 16, desde que a pessoa jurídica entregue à instituição responsável pela retenção, por ocasião da contratação inicial do "swap", declaração assinada por seu representante legal atestando que a operação está de acordo com os requisitos previstos no § 1º.
§ 3º A declaração de que trata o § 2º será feita na forma do modelo anexo, em duas vias, aplicando-se, no caso, o mesmo procedimento previsto no art. 18 § 2º.
§ 4º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
a) integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e III;
b) ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos II, IV e V.
§ 5º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 17, § 8º.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, única e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 4º, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Art. 20. No caso das associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos por elas auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento, sobre a base de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Seção IV
Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior
Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior
Art. 21. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 23;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos ganhos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e aos rendimentos auferidos nas operações de "swap", por investidores estrangeiros, ressalvado, em relação ao ouro, ativo financeiro, o disposto no § 1º do art. 23.
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 22. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados nos termos do art. 4º, no caso de o fundo se enquadrar nas disposições previstas naquele artigo, ou nos termos do art. 15, em caso contrário.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota.
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo, são isentos de imposto de renda.
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos neste artigo.
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento, e em operações de "swap", registradas ou não em bolsa;
b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos: b.1. nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 2º ; b.2. nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º Os rendimentos de que trata a alínea "a" do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas:
a) dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento referidos no art. 15, e em operações de "swap";
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda, bem como o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 6º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo o disposto no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
a) a instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e o banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, em relação aos rendimentos de que tratam os arts. 22 e 23;
b) o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos no inciso II e no § 1º do art. 21;
§ 1º O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.