Resolução CGSN nº 170, de 26 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2022, seção 1, página 31)  
Altera a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo vista o disposto na Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe), ou de órgão que eventualmente a substituir, indicados pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. .................................................................................................................
................................................................................................................................
IX - coordenar os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Integram a Secretaria-Executiva:
.............................................................................................................................
II - servidores representantes da União, indicados pela RFB e pela Sempe;
III - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;
IV - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM;
V - representantes do Sebrae; e
VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN." (NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
I - Grupos Técnicos, compostos por:
a) servidores da RFB e da Sempe, indicados respectivos órgãos;
b) servidores dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;
c) servidores dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; e
d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio anual, indicados pelas respectivas entidades; e
II - Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, composta por servidores:
a) da RFB, indicados pelo órgão;
b) dos Estados e do Distrito Federal; indicados pelo Confaz; e
c) dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM.
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar convênio com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para operacionalizar a cessão dos servidores indicados." (NR)
"Art. 21. ............................................................................................................
§ 1º A Portaria que se refere o caput estabelecerá:
I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e
II - em relação ao disposto no inciso II do caput do art. 20:
a) os objetivos específicos, a composição, o prazo de duração, os custos e as despesas da equipe; e
b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos servidores indicados para compor a equipe.
§ 4º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização, critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o inciso II do caput do art. 20.
§ 5º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos órgãos e entidades." (NR)
Art. 2º O Título do Capítulo VI do Anexo Único da Resolução CGSN nº 163, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
                   DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS" (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - as seguintes Portarias CGSN:
a) Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009;
b) Portaria CGSN nº 9, de 17 de agosto de 2009;
c) Portaria CGSN nº 10, de 3 de maio de 2011;
d) Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012;
e) Portaria CGSN nº 12, de 12 de dezembro de 2012;
f) Portaria CGSN nº 13, de 20 de agosto de 2013;
g) Portaria CGSN nº 25, de 21 de agosto de 2018;
h) Portaria CGSN nº 29, de 17 de agosto de 2020;
i) Portaria CGSN nº 31; de 20 de abril de 2021;
j) Portaria CGSN nº 32, de 25 de agosto de 2021; e
k) Portaria CGSN nº 34, de 23 de fevereiro de 2022;
II - as seguintes Portarias SE/CGSN:
a) Portaria SE/CGSN nº 1, de 16 de agosto de 2007;
b) Portaria SE/CGSN nº 16, de 22 de julho de 2013;
c) Portaria SE/CGSN nº 17, de 22 de julho de 2013;
d) Portaria SE/CGSN nº 19, de 14 de outubro de 2013;
e) Portaria CGSNSE nº 21, de 28 de novembro de 2013;
f) Portaria SE/CGSN nº 25, de 14 de março de 2014;
g) Portaria SE/CGSN nº 26, de 24 de março de 2014;
h) Portaria SE/CGSN nº 36, de 12 de setembro de 2014;
i) Portaria SE/CGSN nº 37, de 4 de novembro de 2014;
j) Portaria SE/CGSN nº 38, de 3 de fevereiro de 2015;
k) Portaria SE/CGSN nº 41, de 15 de março de 2015;
l) Portaria SE/CGSN nº 43, de 6 de julho de 2015;
m) Portaria SE/CGSN nº 44, de 23 de julho de 2015;
n) Portaria SE/CGSN nº 46, de 2 de setembro de 2015;
o) Portaria SE/CGSN nº 47, de 21 de setembro de 2015;
p) Portaria SE/CGSN nº 50, de 22 de março de 2016;
q) Portaria SE/CGSN nº 51, de 28 de abril de 2016;
r) Portaria SE/CGSN nº 52, de 28 de abril de 2016;
s) Portaria SE/CGSN nº 56, de 22 de novembro de 2016;
t) Portaria SE/CGSN nº 57, de 7 de dezembro de 2016;
u) Portaria SE/CGSN nº 58, de 19 de maio de 2017;
v) Portaria SE/CGSN nº 61, de 8 de dezembro de 2017;
x) Portaria SE/CGSN nº 62, de 15 de fevereiro de 2018;
w) Portaria SE/CGSN nº 64, de 23 de agosto de 2018;
y) Portaria SE/CGSN nº 65, de 18 de setembro de 2018;
z) Portaria SE/CGSN nº 67, de 23 de outubro de 2018;
aa) Portaria SE/CGSN nº 69, de 9 de outubro de 2019;
ab) Portaria SE/CGSN nº 74, de 6 de novembro de 2020;
ac) Portaria SE/CGSN nº 76, de 18 de fevereiro de 2021;
ad) Portaria SE/CGSN nº 77, de 13 de abril de 2021;
ae) Portaria SE/CGSN nº 78, de 13 de abril de 2021;
af) Portaria SE/CGSN nº 79, de 26 de novembro de 2021;
ag) Portaria SE/CGSN nº 80, de 21 de dezembro de 2021;
ah) Portaria SE/CGSN nº 82, de 21 de março de 2022;
ai) Portaria SE/CGSN nº 83, de 22 de junho de 2022; e
aj) Portaria SE/CGSN nº 84, de 22 de junho de 2022; e
III - os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022:
a) o art. 2º; e
b) os §§ 2º e 3º do art. 21 do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
p/ Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.