Instrução Normativa Conjunta MinCSRF nº 1, de 13 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 14/06/1995, seção 1, página 8632)  
Dispõe sobre os procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação a serem adotados na utilização dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.313, de 1991, alterada pela Lei 8.981, de 1995 e Medidas Provisórias nºs 998 e 1.003, de 1995.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, das Medidas Provisórias nºs 998, de 19 de maio de 1995, e 1.003, de 19 de maio de 1995, e do Decreto nº 1.493, de 17 de maio de 1995, resolvem:
Art. 1º Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, alterada pela Lei nº 8.981, de 1995 e Medidas Provisórias nºs 998 e 1.003, de 1995, poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas ou pessoas físicas que efetuarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.
Parágrafo único. Consideram-se:
I - doações: a transferência gratuita em caráter definitivo a pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de recursos financeiros, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedada o seu uso em publicidade para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto cultural;
II - patrocínios:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
III - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural responsáveis por projetos culturais devidamente aprovados;
IV - incentivadores: os doadores e patrocinadores.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, os projetos culturais deverão ser previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC e homologados pelo titular da pasta da Cultura, observado o disposto na Lei 8.313, de 1991, no Decreto nº 1.494, de 1995, e nos atos para este fim baixados pelo Ministêrio da Cultura.
Dos Benefícios Fiscais
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 1º, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas poderão deduzir do imposto de renda devido:
I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim e de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário de sua livre escolha;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo;
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observados os §§ 1º a 4º do art. 18 do Decreto nº 1.494, de 1995, e as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
V - o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 1º As despesas de que trata o inciso IV são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 2º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
a) em quantidade de UFIR, o valor constante da declaração do imposto de renda do doador, convertido em reais pelo valor da UFIR vigente na data da doação;
b) no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, o valor pago, convertido em UFIR com base no seu valor vigente na data da aquisição ou de cada pagamento, reconvertido para reais com base no valor da UFIR vigente na data da doação.
§ 3º O valor dos bens móveis e imóveis doados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real será:
a) se integrantes de seu ativo permanente, o constante de sua scrituração comercial, convertido em quantidade de UFIR pelo seu valor vigente na data da aquisição, reconvertido para reais com base no valor da UFIR vigente na data da doação;
b) se não integrantes de seu ativo permanente, o do custo de sua aquisição ou produção.
§ 4º No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, o valor dos bens móveis e imóveis doados:
I - se integrantes do seu ativo permanente, poderá ser atualizado monetariamente com base nos índices fixados para correção monetária das demonstrações financeiras, líquido da depreciação ou exaustão;
II - se não integrantes do seu ativo permanente, será o do custo de sua aquisição ou produção.
§ 5º Quando as doações forem efetuadas por valor superior ao previsto nos §§ 2º a 4º, deverá ser apurado o ganho de capital, com base na legislação vigente.
§ 6º O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deverá ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 7º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V deste artigo, a Secretaria de Apoio à Cultura-SAC e a Secretaria da Receita Federal-SRF poderão solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por três peritos.
§ 8º As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista nesta Instrução Normativa não estão sujeitas ao recolhimento do imposto de renda na fonte.
Art. 4º As doações em espêcie feitas em favor do Fundo Nacional de Cultura-FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 1º, desde que comprovados através de recibo de depósito bancário e de declaração de recebimento firmada pelo donatário.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente às despesas realizadas por pessoas jurídicas na aquisição de ingressos para eventos de caráter cultural ou artístico, para doação a seus empregados e dependentes legais, devidamente representados pelas respectivas organizações de trabalho na empresa.
§ 2º As despesas de que trata o parágrafo anterior serão objeto de acordo firmado entre as partes e aprovado pelo Ministêrio da Cultura.
Pessoas Físicas
Art. 5º As pessoas físicas poderão deduzir do imposto de renda devido na declaração de rendimentos anual os seguintes percentuais dos valores efetivamente destinados ao ano-calendário, a projetos culturais ou ao FNC:
I - oitenta por cento do somatório das doações;
II - sessenta por cento do somatório dos patrocínios.
§ 1º A dedução não poderá ultrapassar a dez por cento do imposto devido.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no parágrafo anterior não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Pessoas Jurídicas
Art. 6º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, poderão deduzir do imposto de renda devido, os seguintes percentuais dos valores efetivamente destinados, no período de apuração, a projetos culturais, ao FNC ou na hipótese do § 1º do art. 4º:
I - quarenta por cento do somatório das doações;
II - trinta por cento do somatório dos patrocínios.
§ 1º A dedução não poderá ultrapassar a cinco por cento do imposto devido.
§ 2º O valor apurado poderá ser deduzido do imposto de renda devido no mês em que forem efetuados as doações ou patrocínios, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano.
§ 3º As pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos, submeterem-se à tributação com base no lucro real poderão deduzir o excedente de que trata o parágrafo anterior nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano, ou na referida declaração.
§ 4º O valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
§ 5º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real mensal somente poderão deduzir o valor das doações ou patrocínios no mês em que forem efetuados.
Art. 7º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir, como despesa operacional, o total das doações e patrocínios efetuados em cada período de apuração do imposto, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Normas Comuns
Art. 8º A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural aprovado pela CNIC deverá emitir comprovantes, sob a forma e modelo a ser definido pela SAC, em favor do doador ou patrocinador, devidamente firmado em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser entregue ao doador ou patrocinador para efeito do benefício fiscal;
II - a segunda via deverá ser encaminhada à SAC, no prazo de cinco dias após a efetivação da operação;
III - a terceira via deverá ficar em poder do responsável pelo projeto cultural por um prazo não inferior a cinco anos, para fins de fiscalização.
Parágrafo único. O comprovante deverá conter:
a) nome do projeto;
b) data da publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União;
c) nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto, número de sua inscrição no CPF ou CGC e endereço completo;
d) tipo de operação (doação ou patrocínio);
e) valor da operação em reais, correspondente ao período da doação ou patrocínio;
f) data da operação, no caso de contribuição em bens e serviços;
g) data do depósito bancário, nome do banco e número da conta bancária do responsável pelo projeto, no caso de contribuição em espêcie;
h) nome do doador ou patrocinador, número de sua inscrição no CGC ou no CPF e endereço completo;
i) assinatura do responsável pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurídica, de seu representante legal, indicando nome, cargo e CPF.
Art. 9º Para efeito do disposto no art. 21 da Lei nº 8.313, de 1991:
I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos culturais deverão encaminhar no prazo de 30 dias após a execução final do projeto, a respectiva prestação de contas à SAC, que constará de informações sob forma e modelos a serem por esta definidos, contendo os seguintes elementos:
a) relatório técnico sobre a execução do projeto e avaliação dos resultados;
b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando todos os aportes, inclusive sob a forma de bens e serviços, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e possível saldo;
c) relação de pagamentos de qualquer espêcie;
d) relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
e) conciliação bancária;
f) comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, de eventual saldo não utilizado na execução do projeto.
II - os incentivadores confirmarão perante a SAC, em modelo definido por esta, as informações prestadas pelos beneficiários de que trata o inciso anterior, indicando as formas utilizadas de incentivo fiscal.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto:
a) no inciso I inabilitará o beneficiário, inclusive os sócios da pessoa jurídica, ao acesso aos incentivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991;
b) no inciso II sujeitará o incentivador ao recolhimento do imposto de renda que deixou de ser pago, com os respectivos acrêscimos legais.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projetos culturais deverá possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data do recebimento das doações ou patrocínios.
Art. 11. Os órgãos do Ministêrio da Cultura poderão realizar visitas de acompanhamento a fim de verificar in loco a execução dos projetos, a fiel aplicação dos recursos a eles destinados e o atingimento dos objetivos e metas fixados.
§ 1º A atribuição prevista no "caput" deste artigo pode ser delegada a entidades públicas, da esfera municipal ou estadual, que se situem mais próximas do local onde estiverem sendo aplicados os recursos.
§ 2º A CNIC será permanentemente informada dos resultados obtidos na execução dos projetos, como forma de subsídio às avaliações anuais dos mecanismos da Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 12. Com base nas informações de que tratam os arts. 8º e 9º, a SAC encaminhará relatório à SRF para que esta proceda à fiscalização de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1992.
Art. 13. Constatado pela SRF dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata esta Instrução Normativa, será aplicada aos infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida (Lei nº 8.313/91, art. 38).
Parágrafo único. No caso de conluio, a multa de que trata o "caput" deste artigo será aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
Art. 14. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto estará sujeito ao recolhimento do imposto de renda que deixou de ser pago pelo incentivador, com os respectivos acrêscimos legais, nos casos de:
I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
Parágrafo único. O doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.
Art. 15. Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais referidos nesta Instrução Normativa, os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do Ministêrio da Cultura, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 16. Os benefícios previstos na Lei nº 8.313, de 1991, não excluem ou reduzem outros benefícios e deduções em vigor.
Art. 17. Os cálculos por parte do Ministêrio da Cultura do limite da renúncia fiscal fixado anualmente pelo Presidente da República, para fins da aprovação de projetos culturais, terão por base o valor efetivamente deduzido do imposto de renda devido nas respectivas declarações dos doadores ou patrocinadores, informado pela SRF, a cada exercício.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Conjunta RF/SEC/PR nº 83, de 30 de junho de 1992.
MARIA DELITH BALABAN
Secretária Executiva

EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.