Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 30)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte). swap_horiz
I - pelo órgão da administração pública federal direta, autarquia ou fundação federal que efetuar a retenção; ou swap_horiz
II - pelo estabelecimento matriz da empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, de forma centralizada. swap_horiz
§ 2º O montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até o último dia do mês anterior." (NR) swap_horiz
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.