Portaria SRRF02 nº 178, de 20 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2022, seção 1, página 38)  

"Designa aos Delegados e respectivos Adjuntos das unidades administrativas da 2ª Região Fiscal que administram Depósitos de Mercadorias Apreendidas (DMA) as atribuições de apreciar solicitações de incorporação ou doação de mercadorias apreendidas e de autorizar o respectivo atendimento."

Histórico de alterações



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, Edição Extra, e tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º artigo 67 e no §1º do artigo 97 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, publicada no DOU de 20 de julho de 2022:, resolve:
Art. 1º Designar aos Delegados e respectivos Adjuntos das unidades administrativas da 2ª Região Fiscal que administram Depósitos de Mercadorias Apreendidas (DMA) as atribuições de apreciar solicitações de incorporação ou doação de mercadorias apreendidas e de autorizar o respectivo atendimento.
Art. 2º As incorporações ou doações de mercadorias apreendidas autorizadas nos termos desta Portaria devem atender ao disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022.
Art. 3º Ficam subdelegadas ao Superintendente-Adjunto Substituto as competências dos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias, respeitado o seguinte:
I - no caso de incorporação ou doação, observará os seguintes limites:
a) 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, quando se tratar de incorporação a órgãos da administração pública federal e estadual ou do Distrito Federal;
10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, quando se tratar de incorporação a órgãos da administração pública municipal ou doação à OSC; e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de doação à OSC, por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto por conveniência e oportunidade quando se tratar de entidade de notória reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.   (Retificado(a) em 30/09/2022)
b) 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, quando setratar de incorporação a órgãos da administração pública municipal ou doação à OSC; e
c) R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de doação à OSC, por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto por conveniência e oportunidade quando se tratar de entidade de notória reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.
II - no caso de incorporação ou doação de veículo, o disposto no inciso I e o seguinte:
a) o valor unitário máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de veículos do tipo ônibus, caminhão, trator, embarcação e aeronave; e
b) o valor unitário máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso dos demais tipos de veículos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.