Parecer Normativo CST nº 44, de 23 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 30/11/1981, seção 1, página 22615)  

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Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.16.04.02 – Valor Tributável Mínimo – Remessas para Interdependentes
Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade.
Indaga-se, para encontro do limite mínimo do valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese prevista no artigo 46, inciso I, letra a , do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI), qual a extensão do entendimento da expressão "preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente". 
2. O dispositivo mencionado no item anterior, assim dispõe:
"Art. 46 - O valor tributável não poderá ser inferior (Lei nº 4.502/64, art. 15; Decreto-Lei nº 34/66, art. 2º, alt. 3ª; e Decreto-Lei nº 1.199/71, art. 5º):
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 44;"
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3. A base da norma que se examina, originariamente foi o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, “verbis”:
"Art. 15 - O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou, na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto for remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42)."
4. No texto transcrito observa-se que a regra de apuração do valor tributável destacava a hipótese de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, podendo ser entendida como o preço praticado pelo próprio remetente.
4.1. A alteração 5ª do artigo 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, deu nova redação ao inciso transcrito, e excluiu a possibilidade daquele entendimento, definindo que:
"Art. 15. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro, incluído no artigo 42 e seu parágrafo único."
5. A norma superveniente determina, pois, ser "o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente..." a base mínima para o valor tributável nas hipóteses que menciona.
6. Registram os Dicionários da Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.
6.1. Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.
7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do artigo 46 do RIPI/79.
8. Quando não puder ser conhecido, por inexistente, o preço corrente no mercado atacadista relativo a qualquer produto, o comando legal a ser seguido encontra-se no artigo 46, § 6º (parte final), combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 44 do já mencionado Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.
CST/Assessoria em 
JOSÉ RIBAMAR VELOSO Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se, e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.