Instrução Normativa RFB nº 2100, de 02 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 08/09/2022, seção 1, página 14)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no § 6º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 58 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 284 a 322 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 3 de outubro de 2022. swap_horiz
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO
(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.)

Código NCM

Produto

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90 da TIPI

2208.20.00

Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30

Uísques

2208.40.00

Cachaça e caninha (rum e tafiá)

2208.50.00

Gim e genebra

2208.60.00

Vodca

2208.70.00

Licores

2208.90.00

Aguardente composta de alcatrão

2208.90.00

Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

2208.90.00

Bebida alcoólica de jurubeba

2208.90.00

Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

2208.90.00

Aguardentes simples de plantas ou de frutas

2208.90.00

Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

2208.90.00

Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

2208.90.00

Batidas

2208.90.00

Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã

2208.90.00

Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcóolico inferior a 8%

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.