Parecer Normativo CST nº 36, de 13 de maio de 1976
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1976, seção 1, página 8611)  

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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.16.04.02 - Remessas para Firmas Interdependentes
As relações de interdependência previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 5º do Art. 23 do RIPI/72 fundamentam-se em vinculações de natureza administrativa ou econômica, pré-existentes entre as firmas.
Já as duas outras (alíneas "d" e "e") fundam-se em operações especificamente consideradas, relativas a determinados produtos.
Só há que falar em "exclusividade" (alínea "c") quando decorrente de avença entre as firmas, não devendo tal figura ser confundida com a de "única adquirente" (alínea "d") de vez que as respectivas relações de interdependência foram estatuídas em função de diferentes fundamentos.
Revogado o PN nº 23/75 e alterado o nº 267/71.
Inadmissível, quando o cálculo do valor tributável estiver subordinado a quaisquer dos limites mínimos estatuídos, excluir-se do preço considerado na fixação da base de cálculo o montante do I.P.I. que integra este preço.
Examinam-se implicações fiscais na área do IPI referentes ao valor tributável a ser considerado nas operações efetuadas entre firmas interdependentes. 
2. A legislação do IPI estabelece, como regra geral para apuração do valor tributável relativo aos produtos saídos de estabelecimentos industriais ou equiparados, seja considerado o preço da operação de que ocorrer o fato gerador. 
3. Institui, entretanto, limites mínimos a serem obedecidos em determinadas circunstâncias, entre estas, a de haver relações de interdependência entre as firmas.
4. Por sua vez, as cinco hipóteses de interdependência estão taxativamente previstas e definidas na Lei nº 4.502/64, três delas nos incisos I, II e III do “caput” do art. 42 e as outras duas nos incisos I e II do parágrafo único do mesmo artigo (correspondente no RIPI/72, respectivamente, às alíneas "a", "b" e "c" e alíneas "d" e "e" do § 5º do Art. 23). Note-se que as hipóteses em questão, como, aliás, já sugeriria sua separação em dois dispositivos, não foram estatuídas em função de um mesmo critério.
5. Assim, as três primeiras hipóteses (incisos I, II e III do “caput” do art. 42 da Lei nº 4.502/64) foram fixadas tendo em vista vinculações de natureza administrativa ou econômica pré-existentes entre as firmas e sem levar em conta determinados produtos. Por esta razão, em todas as operações tributadas efetuadas entre as firmas que se enquadrem naqueles dispositivos, o valor tributável a ser considerado não poderá ser inferior ao previsto no inciso I do art. 23 do RIPI/72 (preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente).
6. Já quanto às relações de interdependência previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 4.502/64 (alíneas "d" e "e" do § 5º do art. 23 do RIPI/72), foram estatuídas em função de operações específicas envolvendo a saída de determinados produtos (vendas a um único adquirente ou mediante contrato de participação ou ajuste semelhante), independentemente de qualquer vinculação de origem geral pré-existente entre as firmas. Em decorrência, somente quanto às saídas referentes às operações especificadas nestes dispositivos é que o valor tributável fica subordinado ao limite mínimo estabelecido, prevalecendo quanto às demais a regra geral do inciso III do art. 22 do RIPI/72 (preço da operação de que decorrer o fato gerador).
7. Em face das razões expendidas nos itens 5 e 6 do presente parecer, deve ser modificado o entendimento exposto no PN CST nº 23/75 segundo o qual, na hipótese da alínea "c'" do § 5º do art. 23 do RIPI/72, o volume das vendas a ser considerado é o volume físico e não o financeiro e os percentuais determinantes da interdependência devem ser aplicados sobre cada produto tributado. Tratando-se de reprodução de norma constante do “caput” do art. 42 da Lei nº 4.502/64, esta espécie de interdependência se funda em vinculação pré-existente entre as firmas (volume de vendas de produtos tributados no ano anterior), diferentemente do que ocorre com referência às relações previstas nos incisos I e II do parágrafo único daquele mesmo dispositivo, as quais se fundam em operações específicas envolvendo a saída de determinados produtos. Portanto, naquele caso (alínea "c" do § 5º do art. 23 do RIPI/72) os percentuais determinantes da interdependência devem ser aplicados sobre o volume total de vendas de produtos tributados no ano anterior, entendendo-se esta expressão como o valor em dinheiro das vendas efetuadas.
8. Note-se, ainda, sobre este mesmo dispositivo, que ele estabelece duas hipóteses distintas de interdependência. Na primeira, considera-se haver a relação sempre que, no ano anterior, uma firma tiver vendido ou consignado a outra, "no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional", mais de 20% do volume das vendas dos produtos tributados. Cabe ressaltar, em face da indeterminação da expressão "área do território nacional" isoladamente considerada, que só se pode cogitar desta espécie de relação de interdependência quando a área (município, Estado, região etc..), em que deva ocorrer a exclusividade, estiver previamente determinada mediante avença entre as firmas.
8.1. Já quanto à segunda hipótese, presume-se interdependência mesmo sem concessão de exclusividade, quando as saídas para uma determinada firma no ano anterior excederem 50% do volume total de vendas de produtos tributados.
Deve, portanto, ser também alterado o PN CST nº 267/71, que, analisando como um todo a norma em questão, conceituou exclusividade como existência de um único adquirente numa determinada área do território nacional. Tal conceituação, em virtude da indeterminação da expressão "área do território nacional" isoladamente considerada, faz letra morta do dispositivo a que se refere, de vez que torna impossível sua aplicação aos casos concretos.
Demais disso, conforme já ficou demonstrado nos itens 4 a 6 do presente parecer, em decorrência da distinção feita pela própria lei, não há como confundir a relação de interdependência decorrente de "exclusividade", nascida de ato jurídico celebrado entre as firmas, com a fundamentada no fato de uma delas ser a "única adquirente" de um ou mais produtos da outra.
Sobre a primeira, dispõe o inciso III do “caput” do art. 42 da Lei nº 4.502/64; quanto à segunda, refere-se o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, o qual esclarece expressamente que, ali, a vinculação diz respeito a determinado produto.
9. Quanto à relação de interdependência prevista no inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 4.502/64, que corresponde à alínea "d" do § 5º do art.23 do RIPI/72 (única adquirente) em complementação ao exposto no PN CST nº 229/72, cabem ainda as seguintes considerações:
9.1. A expressão "única adquirente" deve ser entendida literalmente, ou seja, somente abrange as firmas que adquiriram a totalidade (cem por cento) de um ou mais produtos da outra.
9.2. No caso de remessa a um único estabelecimento da firma única adquirente, "ex vi" do § 6º do art. 23 do RIPI/72, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço de venda daquele. Quanto às remessas feitas a mais de um estabelecimento pertencente à firma única adquirente, prevalece o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
9.3. Pode ocorrer que uma firma, além de interdependente em razão de ser a única adquirente de produtos de outra, através de um só estabelecimento, também o seja em decorrência de quaisquer das outras hipóteses previstas nos dispositivos analisados. Neste caso, os valores tributáveis ficam subordinados aos limites mínimos previstos para cada tipo de relação (preço de venda do adquirente no caso de remessa do produto para um único estabelecimento e preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente nos demais).
10. Observe-se, finalmente, ser inadmissível, quando o cálculo do valor tributável estiver vinculado a quaisquer dos limites mínimos estatuídos, excluir-se do preço considerado na fixação da base de cálculo o montante do I.P.I. que integra este preço.
À consideração superior.
CST/SLTN em
Murillo Forjaz Mathias
F.T.F
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.