Portaria ME nº 7081, de 09 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 10/08/2022, seção 1, página 228)  

Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Economia.



O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, em seus respectivos âmbitos de atuação;
III - aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação; e
IV - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Economia, em seus âmbitos de atuação; e
V - ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput, excetuadas as:
I - Secretaria-Executiva;
II - Assessoria Especial de Relações Institucionais
III - Assessoria Especial de Estudos Econômicos; e
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social.
Art. 2º Fica delegada a todos os ocupantes de cargos de natureza especial, aos chefes de gabinete dos ocupantes de cargo de natureza especial, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, e ao Presidente do CARF, em seus respectivos âmbitos de atuação, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por servidor no ano;
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco servidores para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput, excetuadas as:
I - Secretaria-Executiva;
II - Assessoria Especial de Relações Institucionais
III - Assessoria Especial de Estudos Econômicos; e
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, inclusive das entidades vinculadas, bem como ao Presidente do CARF, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 4º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
§ 1º A competência para autorizar afastamento do País com ônus pode ser subdelegada, apenas, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Economia e das entidades vinculadas.
§ 2º A competência para autorizar afastamento do País com ônus limitado ou sem ônus pode ser subdelegada, apenas, a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, presidentes de colegiados e dirigentes máximos de entidades vinculadas.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 5º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - ocupantes de cargo de natureza especial, em seus respectivos âmbitos de atuação;
III - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;
IV - dirigentes máximos dos órgãos colegiados; e
V - dirigentes máximos das entidades vinculadas.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão - DAS, nível 101.5, ou de FCPE, de mesmo nível, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
Art. 6º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelas seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - demais ocupantes de cargos de natureza especial, em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, ficando subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A celebração de termos de fomento e de colaboração fica, no âmbito de suas atuações, delegada:
I - aos ocupantes dos cargos de Secretário;
II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia;
III - ao Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
IV - ao Diretor de Gestão Corporativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Economia para exercício das seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; ou
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de competência atribuída à Diretoria de Administração e Logística e à Diretoria de Finanças e Contabilidade, ambas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, nos termos do disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial e aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão DAS, níveis 1 a 4, às (FCPE, de mesmos níveis, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
§ 1º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de que trata o caput, excetuadas as:
I - Secretaria-Executiva;
II - Assessoria Especial de Relações Institucionais
III - Assessoria Especial de Estudos Econômicos; e
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social.
§ 2º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários Especiais Adjuntos dos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão DAS, níveis 1 a 3, às FCPE, de mesmos níveis, designação e dispensa das FG, inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
§ 3º Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 26.
Art. 12. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Economia, no âmbito de suas respectivas atuações, competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão DAS, níveis 1 a 4, das FCPE, de mesmos níveis, e designação e dispensa das FG.
Art. 13. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Economia, no âmbito de suas respectivas atuações, a competência para praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações.
Art. 14. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial e aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer cargo comissionado.
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para dar posse aos nomeados para exercer cargo de natureza especial.
§ 2º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas as:
I - Secretaria-Executiva;
II - Assessoria Especial de Relações Institucionais
III - Assessoria Especial de Estudos Econômicos; e
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social.
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos ocupantes de cargo de natureza especial, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos titulares dos órgãos colegiados, das autarquias e fundações públicas vinculadas, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão DAS, níveis 1 a 5, das FCPE, de mesmos níveis, e das FG.
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão DAS, nível 6, das FCPE, de mesmo nível, bem como das autoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos de natureza especial.
§ 3º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas as:
I - Secretaria-Executiva;
II - Assessoria Especial de Relações Institucionais
III - Assessoria Especial de Estudos Econômicos; e
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social.
Seção II
Da reversão
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Parágrafo único. Fica delegada aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, no âmbito de suas respectivas atuações, a competência para aprovação dos pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, relativamente às carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério da Economia, devendo submeter o ato ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia para as providências de que tratam os incisos I e II do caput.
Seção III
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, desde que sua unidade possua, no Decreto de estrutura, área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, a competência para:
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 1º A delegação de que trata o caput pode ser exercida, também, pelos respectivos ocupantes, de forma imediata, de cargo hierarquicamente inferior às autoridades mencionadas no caput.
§ 2º Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão observar o disposto no art. 26.
Art. 18. Fica delegada ao Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia a competência para aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Economia, vedada a subdelegação.
Seção IV
Disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 19. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos ocupantes de cargos de natureza especial, para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada inerente as suas áreas de atuação, existentes no âmbito do Ministério da Economia ou que dele faça parte.
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a constituição de conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho ou a designação de seus membros quando se tratar de área de atuação ou envolver mais de uma Secretaria Especial do Ministério da Economia.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação de membros para compor os órgãos colegiados das entidades que recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição.
Art. 20. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia para praticar os atos de designação e dispensa de conselheiros do CARF.
Parágrafo único. Fica subdelegada, também, a competência para praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos e encargos de Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de Julgamento, bem como, designação e dispensa de titular das FCPE, nível 4, no âmbito do CARF.
Seção V
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, no seu âmbito de atuação, a competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da Economia, exceto na hipótese de organismo internacional.
§ 1º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo.
§ 2º Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 26.
Art. 22. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial e às autoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc.
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - concessão de licença para tratar de interesses particulares de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
V - celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve.
Parágrafo único. Fica delegada aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para a prática dos atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro do Estado da Economia e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e
II - concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, e de designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003, bem como das Gratificações de Representação - GR, de que trata o Decreto nº 57.722, de 2 de fevereiro de 1966.
Art. 26. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os art. 11 e art. 21 e os atos de que tratam os incisos I a III do art. 17 deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sipec, para ciência e controle.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ressalvada a hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo.
Art. 27. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência para:
I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente;
IV - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior; e
V - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 2022:
a) empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS FINALISTICAS
Seção I
Da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
Art. 28. Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observada a legislação em vigor, a competência para:
I - praticar os atos de fixação de exercício e cessão, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos integrantes da carreira de:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pelo art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989;
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, criados pelo art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e
c) Analista de Comércio Exterior, criada pelo art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;
II - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020;
III - autorizar a nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo original de vagas, ou em cumprimento à decisão judicial, decidindo sobre o provimento de cargos;
IV - autorizar a redução do prazo mínimo entre a publicação no Diário Oficial da União do edital do concurso público e a realização da primeira prova, não podendo o prazo ser inferior a dois meses;
V - deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
VI - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decidir sobre o provimento de cargos; e
VIII - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata os incisos IV e V do caput.
Parágrafo único. A delegação de que trata os incisos VI e VII do caput não se aplica, para fins de ingresso às carreiras de:
I - Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
II - Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III - Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal. 
Seção II
Da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
Art. 29. Ficam delegadas ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia as competências relativas:
I - ao Processo Produtivo Básico, à Lei de Informática e à Zona Franca de Manaus previstas:
a) no § 2º do art. 4° da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
c) nos art. 6º e art. 18, no inciso I do art. 19, no § 2º do art. 20, nos § 2º, § 3º e § 5º do art. 22, no inciso I do art. 29, no § 6º do art. 36, e no art. 51 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; e
d) nos art. 4º e art. 13, no inciso I do art. 14, no § 2º do art. 18, e no art. 40 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020;
II - ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística previstas:
a) no § 1º do art. 9º e no art. 14 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) no § 5º do art. 1º, nos § 1º e § 2º do art. 14 e no art. 30 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018;
III - ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO previstas:
a) no § 3º do art. 40, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e
b) no inciso I do art. 3º, e no inciso I do § 1º do art. 9º, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012;
IV - à edição de atos complementares necessários à execução do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, de que trata o art. 29 da Resolução nº 783, de 26 de abril de 2017, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, permitida a subdelegação ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;
V - à aprovação, anual, do Plano de Ação e do Orçamento Programa da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, conforme disposto no Decreto nº 5.352, de 24 de janeiro de 2005; e
VI - à aprovação de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação objetivando habilitação:
a) ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
b) ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.484, de 2007.
Art. 30. Fica subdelegada ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia a competência, nos termos do disposto no Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 31. Fica delegada ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia a competência para:
I - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleias de cotistas com relação aos seguintes fundos financeiros:
a) o Fundo de Garantia de Operações - FGO; e
b) o Fundo Garantidor de Investimentos - FGI; e
II - doar, constituir comissão especial para classificar e avaliar e realizar todos os demais atos necessários à gestão patrimonial de bens móveis remanescentes de convênios e de outros instrumentos congêneres firmados pela União, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Seção III
Da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados
Art. 32. Fica delegada competência ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia para:
I - autorizar a prática dos atos de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998;
II - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleia de acionistas e/ou cotistas quando envolver empresas e participações inseridas no Programa Nacional de Desestatização - PND;
III - indicar, observado o disposto no inciso VI do art. 3º, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
a) os representantes do Ministério da Economia para compor os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União;
b) os representantes nas vagas atribuídas ao Ministério da Economia para compor o conselho de administração e fiscal das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária; e
c) os membros independentes para o conselho de administração nas vagas de indicação atribuída ao Ministério da Economia;
IV - autorizar a realização de obras em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada a posterior cessão;
V - transferir o domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;
VI - ceder provisoriamente bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - estabelecer prazos e condições para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos aos terrenos da União;
VIII - definir o valor limite para a realização de remição de foro pelo procedimento simplificado, nos termos do disposto no art. 16-I da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
IX - autorizar os atos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, quando se tratar de imóveis sob jurisdição do Ministério da Economia; e
IX - autorizar os atos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, quando se tratar de imóveis sob jurisdição do Ministério da Economia; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 8353, de 19 de setembro de 2022)
X - editar Portaria com a lista das áreas ou dos imóveis sujeitos à alienação, nos termos da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
X - editar Portaria com a lista das áreas ou dos imóveis sujeitos à alienação, nos termos da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 8353, de 19 de setembro de 2022)
XI - praticar todos os atos necessários à divulgação da execução bimestral do Orçamento de Investimento, conforme dispõe o § 3º do art. 165 da Constituição; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 8353, de 19 de setembro de 2022)
XII - deliberar sobre pleitos de empresas estatais a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 8353, de 19 de setembro de 2022)
§ 1º A delegação de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput não abrange as indicações dos representantes do Tesouro Nacional para compor os conselhos fiscais das empresas estatais, bem como das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária, de que trata o inciso IV do art. 35.
§ 2º Deverá constar, nos atos praticados com fundamento nos incisos V e VI do caput, sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.
§ 3º A cessão provisória de que trata o inciso VI do caput será formalizada quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
Art. 33. Fica subdelegada ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, permitida a subdelegação, competência para autorizar:
I - a alienação, a qualquer título, de imóveis da União;
II - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
III - a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
IV - o recebimento ou recusa de doação e de dação em pagamento, de bens imóveis à União;
V - a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa natural ou jurídica estrangeira, ouvidos os órgãos competentes, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do caput do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; e
VI - a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.
§ 1º Deverá constar, nos atos praticados com fundamento nos incisos I e II do caput, com exceção das alienações onerosas, sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.
§ 2º As alienações de que dispõe o inciso I do caput abrangem toda forma de transferência definitiva de titularidade de imóveis da União, como a doação, a venda e a permuta, e incide inclusive sobre bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA sob gestão do Ministério da Economia.
§ 3º A cessão a que se refere o inciso II do caput contempla a concessão de direito real de uso, a qualquer título, bem como a cessão de espaço aéreo, espaço físico em águas públicas, áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros.
§ 4º As decisões do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, com base no disposto nos incisos I, II, III e V do caput, deverão ser tomadas em procedimentos devidamente instruídos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio das Superintendências Estaduais, com as justificativas para a destinação patrimonial sugerida e análise do encaminhamento proposto em face de outras possibilidades de destinação.
Seção IV
Da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento
Art. 34. Fica subdelegada a competência ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia para, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, a:
I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e § 6º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, de que trata o caput do art. 45 da Lei nº 14.194, de 2021;
III - alteração de GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2022, de que trata o § 2º do art. 47 da Lei nº 14.194, de 2021;
IV - reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 50 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
V - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
VI - transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021;
VII - transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 14.194, de 2021;
VIII - abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 63 da Lei nº 14.194, de 2021, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo; e
IX - alteração da relação de que trata o Anexo III da Lei nº 14.194, de 2021, na forma do art. 171 da referida Lei.
Art. 35. Fica delegada competência ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia para:
I - avaliar a conveniência, pela União, de iniciativas de resgate ou amortização de contratos celebrados entre a União e instituições financeiras federais, caracterizados, conforme normatização específica do Conselho Monetário Nacional, como Instrumentos Elegíveis a compor o Patrimônio de Referência;
II - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleias de acionistas e ou cotistas, com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas diretamente pela União, bem como às empresas nas quais a União possui participação minoritária, inclusive nas empresas em que a União detém ação de classe especial (Golden Share) e fundos financeiros nos quais a União seja cotista, com exceção dos fundos financeiros mencionados no inciso I do art. 31 e no art. 37;
III - autorizar a prática de demais atos societários, inclusive alienação de ações do capital social, abertura do capital social, aumento do capital social por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações, emissão de debêntures conversíveis em ações ou alienação, se em tesouraria, alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior, cisão, fusão ou incorporação, permuta de ações ou de outros valores mobiliários, celebração de acordos de acionistas ou renúncia a direitos neles previstos, com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União; e
IV - indicar os representantes do Tesouro Nacional que ocuparão uma das vagas existentes em cada um dos conselhos fiscais das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União, bem como das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária, observado o disposto no inciso VI do art. 3º, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019.
Parágrafo único. A delegação de que trata o inciso I do caput não abrange as situações relacionadas às empresas estatais e/ou participações da União inseridas no PND.
Art. 36. Fica delegada a competência ao Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia para solicitar o resgate das cotas detidas pela União nos seguintes fundos garantidores privados:
a) Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN;
b) Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-Fies;
c) Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab;
d) Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE;
e) Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC;
f) Fundo de Garantia de Operações - FGO; e
g) Fundo Garantidor para Investimentos - FGI.
Seção V
Da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
Art. 37. Fica delegada ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia a competência para orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleias de cotistas do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parceria Público-Privadas - FEP.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Seção I
Das competências em matéria disciplinar
Art. 38. Fica delegada a competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, vedada a subdelegação, ao:
I - Corregedor do Ministério da Economia;
II - Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - dirigente máximo das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia.
Art. 39. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para a prática dos seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão; e
III - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. O exercício das funções subdelegadas de que trata o caput dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 40. Fica delegada a competência para instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Ministério da Economia:
I - ao Corregedor do Ministério da Economia, no âmbito de todo o Ministério da Economia, exceto os ocorridos no âmbito da:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - ao Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Fica delegada aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do respectivo regimento interno, a competência para instauração dos processos de que trata o caput.
§ 2º A competência será do Corregedor do Ministério da Economia quando o processo administrativo, para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, envolver, simultaneamente, os órgãos mencionados nos incisos II e III do caput.
§ 3º A autoridade julgadora será subsidiada por manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional previamente ao julgamento do processo, nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Seção II
Da condução de veículo oficial
Art. 41. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
Seção III
Da validação eletrônica - Tribunal de Contas da União
Art. 42. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, inclusive no que se refere às entidades vinculadas ao Ministério da Economia, a competência para validação eletrônica das propostas para atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Presidente da República.
Seção IV
Da gestão do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros
Art. 43. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para gerir os recursos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução, do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM III (Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - 2ª Fase/2ª Etapa - Recomendação nº 1.325, de 29 de junho de 2012,da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX).
Seção V
Da disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados
Art. 44. Fica subdelegada ao Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia a competência para, no âmbito do Ministério da Economia, disponibilizar, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015:
I - telefone celular;
II - tablet;
III - modem; ou
IV - outros dispositivos de comunicação de voz e dados.
§ 1º As solicitações excepcionais de que trata o caput serão formalizadas pelo dirigente máximo ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as devidas justificativas.
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
Seção VI
Do Centro Internacional de Políticas para Desenvolvimento Inclusivo
Art. 45. Fica delegada ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA a condição de ponto focal junto ao Centro Internacional de Políticas para Desenvolvimento Inclusivo - IPC-IG, bem como a competência para assumir as responsabilidades do Governo brasileiro previstas nos art. 5º, art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 12 do "Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial da Saúde, a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal para a Operação no Brasil da Unidade Temática do PNUD sobre Redução da Pobreza", de 29 de julho de 2009.
Parágrafo único. A indicação de representante para integrar o Conselho Executivo previsto no art. 9º do Ajuste Complementar competirá ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Dos pleitos de excepcionalidade às normas do extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
 
  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 8353, de 19 de setembro de 2022)
Art. 45-A. Fica delegada, ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, competência para deliberar sobre pleitos de excepcionalidade às normas expedidas pelo extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, na forma prevista no art. 10 do Decreto nº 3.735, de 2001.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 8353, de 19 de setembro de 2022)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 47. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, permitida a subdelegação, a competência para indicar, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes dos servidores a serem beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a serem promovidas em caráter precário.
Art. 48. Os requisitos para a autorização de afastamento do País de servidores e empregados serão regidos pelo disposto na Portaria nº 160, de 6 de maio de 2016, do extinto Ministério da Fazenda, até a edição de ato específico do Ministro de Estado da Economia.
Art. 49. Incumbe ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, em quaisquer hipóteses, o exercício das competências delegadas para prática dos atos de que trata esta Portaria no interesse dos demais ocupantes de cargo de natureza especial.
Art. 50. As autorizações de que tratam os art. 5º e art. 6º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 51. O disposto nos art. 38 ao art. 40 aplica-se aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento.
Art. 52. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Economia a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 53. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria.
Parágrafo único. Ficam preservadas as subdelegações das competências previstas nos § 4º e § 5º do art. 11 da Portaria nº 40, de 30 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia.
Art. 54. Ficam revogadas as seguintes Portarias do Ministério da Economia:
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.