Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 89, de 05 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2022, seção 1, página 23)  
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 541 a 547 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2009, e o que consta do dossiê nº 10906.114901/2022-51, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora definida nesta Lei, para RODOLFO KIRSCHNER E CIA LTDA, CNPJ nº 85.938.561/0001-99, aplicável a todos os seus estabelecimentos, observado o disposto nos §§ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 e no art. 550 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 2º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 548 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.