Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 38, de 27 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2022, seção 1, página 22)  
Alfandega o Recinto que menciona
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições desta mesma Portaria e à vista do que consta do processo nº 11128.720420/2019-12, declara:
Art. 1º. ALFANDEGADA, a título permanente, em caráter precário, até 16/10/2050, a Instalação Portuária de Uso Público com área total de 45.000 m², compreendendo um armazém de 14.000 m² (250m x 56m) com capacidade estática de armazenagem para 135.000 toneladas (base soja), dotada das demais estruturas e equipamentos acessórios que servem de apoio à atividade de movimentação e armazenagem das mercadorias, tais como moegas, tombadores, balanças rodoviárias, balança de fluxo, esteira e as correias transportadoras que fazem a interligação com o berço 37 do Porto de Santos, destinados a operar na movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais em operações de exportação, nos termos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 1/1997-A e administrada pela empresa TERMINAL XXXIX DE SANTOS S/A, CNPJ nº 04.244.527/0001-12.
Art. 2º. O Terminal ora alfandegado está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 3º. Permanece atribuído ao mesmo o código Siscomex 8.93.13.46-1.
Art. 4º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando ao mesmo tempo o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 31, de 11/04/2006, publicado no D.O.U. de 19/04/2006, sem interrupção da sua força normativa.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.