Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 37, de 26 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2022, seção 1, página 22)  

Alfandega a Instalação Portuária de Uso Público administrada por Bracell SP Celulose Ltda.



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e nos art. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do processo administrativo nº 11128.722154/2021-79, declara:
Art. 1º. ALFANDEGADA, em caráter precário, até 15/03/2046, a Instalação Portuária de Uso Público administrada por BRACELL SP CELULOSE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.943.098/0109-05, localizada no Porto Organizado de Santos, à Avenida Ismael de Souza, s/nº - armazém STS14A - bairro Macuco - Santos/SP, composta por armazém definitivo, com 42.540,49 m², cuja área total foi arrendada por meio do Contrato de Arrendamento nº 5/2020 firmado em 17/11/2020 com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Santos Port Authority - SPA.   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 15, de 31 de maio de 2023)
Art. 2º. O Terminal ora alfandegado destina-se à movimentação e armazenagem de fardos de celulose de tamanho padrão tipos L01 e L02, fabricada pelo próprio grupo econômico administrador do Recinto, para operar no regime aduaneiro comum de exportação.
Art. 3º. Está dispensada a disponibilização do escritório exclusivo destinado à fiscalização da RFB, conforme autorizado pelo Senhor Delegado na forma do artigo 30 da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 4º. Permanece atribuído o código Siscomex nº 8.93.13.69 ao Terminal em questão, o qual está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 86, de 18/11/2021, publicado na Seção 1 do D.O.U. de 19/11/2021, e nº 33, de 30/06/2022, publicado na Seção 1 do D.O.U. de 06/07/2022, sem interrupção de sua força normativa. swap_horiz
Art. 7º. Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.