Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 83, de 02 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2022, seção 1, página 46)  

Concede habilitação ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID à empresa que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 7 a 12 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e nos arts. 16 a 18 da IN RFB nº 1454, de 25 de fevereiro de 2014, e o que consta do processo nº 10906.201216/2021-83, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, na qualidade de Empresa Estratégica de Defesa (EED), nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.598/2012, para a pessoa jurídica RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ nº 82.446.394/0001-70, credenciada pelo Ministério da Defesa (MD), consoante o disposto na Portaria GM-MD Nº 2.823, de 5 de julho de 2021, publicada no DOU de 09/07/2021, Seção 1, Pág. 55, que alterou o anexo da Portaria Nº 1.346/MD, de 28 de maio de 2014; com relação ao Produto Estratégico de Defesa (PED) que lhe foi autorizado, mediante a Portaria GM-MD Nº 2.821, de 5 de julho de 2021, publicada no DOU de 09/07/2021, Seção 1, Pág. 55, bem como a eventuais outros PED que venham a lhe ser vinculados pelo MD.
Art. 2º O prazo de fruição dos benefícios tributários do regime terá validade até 22 de março de 2032, como disposto no art. 11 da Lei nº 12.598/2012.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada a pedido ou de ofício pela Autoridade Fiscal, em caso de inobservância, pela beneficiada, dos requisitos que a condicionaram e dos exigíveis para fruição do regime, conforme o teor do art. 11 do Decreto nº 8.122/2013.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.