Portaria Coana nº 84, de 15 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/07/2022, seção 1, página 55)  
Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
I - os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a que se referem a alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 29 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, o art. 16 da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, o inciso II do § 1º do art. 63 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e o art. 47 da IN RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017;
.............................................................................................................................
IV - os requisitos e procedimentos para a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e selecionadas pelo gerenciamento de riscos, e de cargas em que forem constatados indícios de violação ou divergência, a que se referem o inciso II do art. 42 e o art. 64 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e o caput do art. 72 e os arts. 76 e 77 da IN RFB nº 1.702, de 2017; e
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ............................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar as cargas selecionadas para verificação física no trânsito aduaneiro, e a verificar a carga nos casos em que forem constatados indícios de violação ou divergência;
................................................................................................................................
Parágrafo único. A verificação prevista no inciso III do caput não se aplica às remessas internacionais." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º O local ou recinto alfandegado deverá comunicar ao importador, ao exportador, ao beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e ao transportador ou aos seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, em sua página na internet, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso.
§ 4º .....................................................................................................................
I - o número de identificação da carga ou da remessa internacional;
...............................................................................................................................
IV - o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, da Licença de Importação (LI) ou do documento de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), quando aplicável; e
...............................................................................................................................
§ 5º No caso de mercadorias selecionadas para verificação ou inspeção física por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao local ou recinto alfandegado informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º O prazo máximo para o local ou recinto disponibilizar a carga ou mercadoria para realização do evento de verificação remota seguirá o disposto no Anexo V desta Portaria.
...............................................................................................................................
§ 3º No caso de locais ou recintos alfandegados responsáveis por remessas internacionais, o prazo máximo para a disponibilização da remessa para a realização do evento de verificação remota será definido pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado." (NR)
"Art. 14. ................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - o número de identificação da carga ou da remessa internacional;
.................................................................................................................................
III - o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, da Licença de Importação (LI) ou do documento de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), quando aplicável;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo se aplica inclusive aos locais ou recintos alfandegados responsáveis por remessas internacionais." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O Anexo IV da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
MIRELA BATISTA
ANEXO I
PERFIS DE ACESSO E USUÁRIOS

Perfil

RFB - Administração


1. Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou seu substituto.

2. Coordenador Operacional Aduaneiro ou seu substituto.

3. Chefe da Divisão de Despacho de Importação ou seu substituto.

4. Chefe da Divisão de Despacho de Exportação ou seu substituto.

Usuário(s)

5. Chefe da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais ou seu substituto.

6. Servidor público em exercício na Coana, ou com dedicação funcional para a Coana, autorizado pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou seu substituto, ou pelo Coordenador Operacional Aduaneiro ou seu substituto, ou pelo chefe da Divisão de Despacho de Importação ou seu substituto, ou pelo chefe da Divisão de Despacho de Exportação ou seu substituto ou pelo Chefe da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais ou seu substituto.


7. Chefe da Divisão de Administração Aduaneira da Região Fiscal jurisdicionante do local ou recinto alfandegado ou seu substituto.


8. Servidor público em exercício na Diana, ou com dedicação funcional para a Diana, autorizado pelo Chefe da Divisão de Administração Aduaneira ou seu substituto.

9. Chefe da equipe de alfandegamento regional/local responsável pelo alfandegamento no local ou recinto alfandegado ou seu substituto.

10. Servidor público em exercício na equipe de alfandegamento, autorizado pelo Chefe da equipe de alfandegamento ou seu substituto.



Perfil

RFB - Gestão Operacional

Usuário(s)

1. Titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado ou seu substituto.

2. Chefe da equipe de despacho aduaneiro responsável pelo processo de importação ou exportação no local ou recinto alfandegado ou seu substituto.

3. Chefe da equipe de verificação física responsável pelo procedimento no local ou recinto alfandegado ou seu substituto.



Perfil

RFB - Verificação Física

Usuário(s)

1. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira, pela conferência para trânsito aduaneiro ou pela apuração de violação ou divergência nas cargas submetidas ao trânsito aduaneiro.

2. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil designado para a verificação física.



Perfil

Órgão ou Entidade da Administração Pública - Administração

Usuário(s)

1. Gestor nacional do processo de trabalho ou seu substituto.

2. Servidor autorizado pelo gestor nacional do processo de trabalho ou seu substituto.



Perfil

Órgão ou Entidade da Administração Pública - Gestão Operacional

Usuário(s)

1. Titular da unidade jurisdicionante do local ou recinto alfandegado ou seu substituto.

2. Chefe da equipe de inspeção física responsável pelo procedimento no local ou recinto alfandegado ou seu substituto.



Perfil

Órgão ou Entidade da Administração Pública - Inspeção Física

Usuário(s)

Servidor designado para a inspeção física.



Perfil

Local ou Recinto Alfandegado - Gestão

Usuário(s)

Funcionário do local ou recinto alfandegado responsável pela gestão do sistema.



Perfil

Local ou Recinto Alfandegado - Execução

Usuário(s)

Funcionário do local recinto alfandegado responsável pela captação e transmissão de imagens no local designado.



Perfil

Importador, Exportador, Beneficiário do trânsito ou Transportador no trânsito

Usuário(s)

Importador, exportador, beneficiário do trânsito aduaneiro, transportador no trânsito aduaneiro ou representante, com acesso restrito ao evento de verificação específico.



Perfil

Perito designado pela RFB

Usuário(s)

Perito designado pela RFB, com acesso restrito ao evento de verificação física remota específico.



Perfil

Outros Intervenientes

Usuário(s)

Transportador, seguradora, entre outros (tipo do interveniente deve ser informado no ato da habilitação), com acesso restrito ao evento de verificação remota específico.



ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE
O primeiro acesso ao sistema somente será realizado mediante o consentimento do usuário ao Termo de Responsabilidade e Confidencialidade, conforme o seguinte modelo:
"Termo de Responsabilidade e Confidencialidade
Por meio do presente Termo de Sigilo, Confidencialidade e não Divulgação, reconheço que as informações constantes na documentação de operações de comércio exterior, tais como declaração de importação, de exportação, de trânsito aduaneiro e de licenciamento de importação, e as imagens registradas em vídeo, foto ou captura a que eu tiver acesso são de caráter sigiloso e protegidas conforme disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e que não podem ser divulgadas a terceiros sob qualquer pretexto.
Por fim, declaro que estou ciente que a divulgação das informações ou qualquer violação do sigilo das informações, mesmo com ausência de dolo, acarretará a responsabilização criminal nos termos previstos no § 1º-A do artigo 153 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), incluído pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.