Portaria Carf nº 5960, de 04 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 06/07/2022, seção 1, página 35)  

Regulamenta a realização de sessões de julgamento presenciais híbridas e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 8, de 04 de janeiro de 2024)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3°, § 2°, do Anexo I, e tendo em vista o disposto no art. 53, no art. 61-A, § 4°, e no art. 80, § 8°, todos do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, com as alterações implementadas pela Portaria ME n° 3.125, de 7 de abril de 2022, estabelece:
Art. 1° As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas de forma híbrida, com a participação remota de parte dos membros do respectivo colegiado utilizando-se das mesmas tecnologias adotadas na realização das reuniões não presenciais.
§ 1º Não poderão ser realizadas sessões de julgamento, na modalidade presencial de que trata o caput, caso 50% ou mais dos membros do respectivo colegiado somente possam participar de forma remota.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a publicação da pauta prevendo a realização de sessão presencial não elidirá a sua conversão para a modalidade de julgamento não presencial e a continuidade de sua realização, permitindo-se, nesse caso, a solicitação pelas partes de retirada dos processos de pauta para julgamento em sessão presencial.
§ 3º O pedido de retirada de pauta de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF, ou presencialmente desde que antes do início do julgamento.
§ 4º A conversão da sessão de julgamento agendada em sua modalidade presencial - híbrida ou não - para a modalidade não presencial, permitirá a realização de sustentação oral e/ou acompanhamento de forma presencial ou por via remota, sendo, nesse último caso, utilizada a mesma tecnologia que nas sessões agendadas originalmente como não presenciais.
§ 5º Exceto em razão de motivo justificado, nos termos do § 1º do art. 56 do Regimento Interno do CARF - RICARF, não será permitida a retirada de pauta dos processos cujas partes haviam solicitado julgamento em sessão presencial.
Art. 2° As sessões de julgamento presenciais, quando possível, serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet, com divulgação do respectivo endereço (URL) para acompanhamento no sítio do CARF.
Parágrafo único. Eventual impossibilidade de transmissão ao vivo da sessão de julgamento não impedirá a sua realização, cuja gravação será disponibilizada no sítio do CARF na internet.
Art. 3° O pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento para sessões de julgamento presenciais deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
§ 1° Somente serão processados pedidos de sustentação oral e/ou acompanhamento em relação a processos relacionados em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet.
§ 2° Serão aceitos apenas os pedidos apresentados em formulário eletrônico padrão, preenchido com todas as informações solicitadas, constante da Carta de Serviços do CARF.
§ 3° Considera-se sessão o turno agendado para o julgamento do processo, e reunião, o conjunto de sessões, ordinárias e extraordinárias, realizadas mensalmente.
§ 4° Durante as sessões de julgamento presenciais, os processos com pedidos antecipados de sustentação oral e/ou acompanhamento serão julgados prioritariamente, na ordem da pauta.
§ 5º A ausência de pedido de sustentação oral e/ou de acompanhamento, no prazo previsto no caput, poderá implicar a antecipação do julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado, nos termos do art. 8º.
§ 6° Caso as partes e/ou o patrono não se encontrem presentes quando apregoado o processo para o qual houve pedido antecipado de sustentação oral e/ou acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.
§ 7° Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, o Presidente da Turma observará a ordem da pauta.
§ 8° A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral e/ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que realizado na ordem da pauta.
Art. 4º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de alteração na ordem de julgamento da pauta, em uma mesma sessão, apresentado por uma das partes.
Parágrafo único. Os pedidos de preferência não prejudicarão a ordem da pauta em relação aos processos para os quais houver presença do patrono para realização de sustentação oral e/ou de acompanhamento.
Art. 5º O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação oral e/ou de acompanhamento, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil, poderá ser julgado em sessão subsequente da mesma reunião, com a aquiescência das partes presentes e desde que haja tempo hábil na sessão para a qual o julgamento for transferido.
§ 1° A impossibilidade de julgamento em sessão subsequente da mesma reunião implicará a retirada do processo de pauta, registrando-se em ata o ocorrido.
§ 2° Na hipótese de retirada de pauta, é necessária a apresentação de novo formulário de solicitação de sustentação oral e/ou de acompanhamento para a reunião subsequente, nos termos do art. 3º.
Art. 6º O Presidente da Turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que:
I - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação comprobatória, encaminhado em até 5 (cinco) dias do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
Parágrafo único. O processo retirado de pauta será automaticamente incluído em pauta de julgamento em até duas reuniões a serem realizadas na mesma modalidade em que original, ou, na hipótese do art. 7º, para julgamento por videoconferência.
Art. 7º Fica facultada a retirada de pauta para alteração da forma de julgamento, de presencial - híbrído ou não - para videoconferência, desde que o pedido seja apresentado no prazo de que trata o inciso I do art. 6º, por ocasião da primeira inclusão do processo em pauta publicada após a vigência desta portaria.
§ 1º É permitido o pedido de retirada de pauta, para julgamento em sessão por videoconferência, de processos já incluídos em pautas publicadas anteriormente à vigência desta portaria, ainda que os respectivos julgamentos já tenham sido iniciados.
§ 2 º O disposto neste artigo não se aplica a processos já pautados para julgamento em sessão não presencial, em data anterior a vigência desta Portaria, e cujas partes tenham solicitado julgamento em sessão presencial.
§ 3º O pedido de retirada de pauta de que trata o caput deverá ser formulado via Carta de Serviços, prescindindo de manifestação do Presidente de Turma.
Art. 8º Fica facultado ao Presidente de Turma antecipar o julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado, desde que não haja pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento realizado nos termos do caput do art. 3º, respeitado o limite mensal mínimo de 6 (seis) sessões de julgamento.
Parágrafo único. No início de cada sessão de julgamento, o Presidente de Turma dará ciência dos processos cujo julgamento tenha sido antecipado, informando, inclusive, a data da sessão e o período em que foram efetivamente julgados.
Art. 9º O envio de memoriais para subsidiar o julgamento deverá ser feito conforme as instruções constantes da Carta de Serviços do CARF, disponível em https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/paginas-nova-carta-de-servicos/protocolo-de-memorial, sem prejuízo, da entrega física aos conselheiros em plenário.
§ 1º Os memoriais, uma vez encaminhados e recepcionados pelo CARF, via carta de serviços, serão disponibilizados aos conselheiros integrantes do colegiado, no diretório corporativo da respectiva Turma.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, caso o encaminhamento do memorial ocorra no período compreendido entre a publicação da pauta e até 5 (cinco) dias antes do início da reunião de julgamento, os conselheiros serão informados, adicionalmente, da existência do memorial no diretório corporativo.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.