Portaria
PGFN
nº 5883, de 30 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2022, seção 1, página 184)
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) de que trata o art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º. Esta Portaria dispõe, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, instituído pelo art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS DO PROGRAMA ESPECIAL PARA SAÚDE (PES)
DOS DÉBITOS DO PROGRAMA ESPECIAL PARA SAÚDE (PES)
Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2022 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que figurem na condição de contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Não poderão ser incluídos tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA SAÚDE
DAS MODALIDADES DO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA SAÚDE
Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos do art. 2° mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - para os débitos de natureza previdenciária, o pagamento da dívida consolidada em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
II - para os demais débitos, pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Consideram-se débitos de natureza previdenciária os relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, inclusive as multas isoladas, os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado até 22 de agosto de 2022 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.
§ 1º O requerimento de parcelamento poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em dívida ativa da União.
§ 2º No caso de devedor pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos um dos sócios.
§ 4º É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
Art. 5º O pedido de adesão que trata esta Portaria implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
III - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Portaria e no art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022;
IV - o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União;
V - expresso consentimento do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no portal Regularize, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
VI - o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento das parcelas;
VII - declaração, sob as penas da lei, de ser portador da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A adesão aos benefícios desta Portaria fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia da petição de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, bem como cópia da petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, no caso de ações judiciais, ou ou cópia da certidão que ateste o estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial, nos termos do Capítulo V.
Art. 6º O deferimento do pedido de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento e implica:
I - a suspensão da exigibilidade do débito parcelado;
II - a suspensão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro;
III - a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos incluídos no parcelamento; e
IV - a obrigação de manter a certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 durante a vigência do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 7º A dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou encargos-legais.
Art. 8º A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim.
Art. 9º O valor de cada prestação será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas e não será inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 10. O valor de cada prestação mensal, inclusive da prestação mínima, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 11. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo Sistema Parametrizado de Negociações da PGFN (SISPAR), através de acesso ao portal Regularize, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 12. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I - desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no caso de ações judiciais.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 13. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 3°.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 14. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá desistir previamente do parcelamento, no portal Regularize.
Art. 15. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o contribuinte pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. Assegurado contraditório e ampla defesa, implicará exclusão do devedor, restauração da exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a execução da garantia anteriormente existente:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
VIII - a não regularização, em até 30 dias, de débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União.
IX - a ausência de certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.
§ 2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência.
§ 3º Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 17. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão do parcelamento.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço cadastrado no portal REGULARIZE.
§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá sanar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos o parcelamento durante esse período.
§ 3º A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
§ 4º O interessado será notificado da decisão por meio da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 5º Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 6º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 7º A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 18. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. Se a revisão for implementada após mais de 90 dias do requerimento, o saldo remanescente originado poderá ser pago pelo mesmo período que perdurou a análise, sem que as parcelas atrasadas impliquem em causa de rescisão prevista no art. 16, mesmo sendo consideradas inadimplidas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 20. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 21. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 22. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria não se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
IV - inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017; e
V - inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.