Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2022, seção 1, página 62)  
Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 86 e 87 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, nos arts. 76 a 85 e 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, na Decisão do Conselho do Mercado Comum - Mercosul nº 13, de 28 de junho de 2007, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
§ 1º O disposto no caput abrange ainda os casos de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para aperfeiçoamento passivo.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que se verifique fraude, sonegação ou conluio, nos quais não seja possível apurar o preço efetivamente praticado na importação, hipótese em que se aplica o disposto no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º Os procedimentos adotados com base nesta Instrução Normativa não se aplicam ao combate da prática de dumping.
§ 4º A apuração do valor aduaneiro será realizada em conformidade com o estabelecido nas normas específicas, no caso de mercadorias submetidas aos regimes de tributação especial, simplificada ou unificada, de que tratam os arts. 99 a 102-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - valor aduaneiro da mercadoria: a base de cálculo do Imposto de Importação, quando sua alíquota for ad valorem, apurado segundo as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
II - comprador: a pessoa que adquire a mercadoria e se compromete a pagar ao vendedor o preço negociado, ainda que contrate terceiro para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de importação;
III - vendedor: a pessoa que, em decorrência da transação comercial, transfere ao comprador a propriedade da mercadoria e se compromete a entregá-la conforme os termos e condições acordados, ainda que contrate terceiro para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de exportação;
IV - pessoas vinculadas: as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, se:
a) uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;
b) forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
c) forem empregador e empregado;
d) qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% (cinco por cento) ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
e) uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;
f) forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
g) juntas, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou
h) forem membros da mesma família;
V - membros da mesma família:
a) cônjuges ou companheiros;
b) irmão e irmã;
c) ascendente e descendente em primeiro e segundo graus, em linha direta;
d) tio, tia, sobrinho e sobrinha;
e) sogro, sogra, genro e nora; e
f) cunhado e cunhada;
VI - comissão de compra: a remuneração paga ou a pagar pelo comprador a seu agente, pelos serviços que este presta ao representá-lo no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração; e
VII - valor ratificado: o valor aduaneiro de determinada mercadoria, regularmente apurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por ele expressamente aceito, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso IV do caput, considera-se que uma pessoa controla a outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, em condição de impor limitações ou ditar ordens em áreas essenciais relacionadas com a direção das atividades da segunda, tais como, em postos de direção, direito de propriedade, direito a voto ou na localização de pontos comerciais.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas associadas em negócios, sendo uma delas agente, distribuidor ou concessionário exclusivo da outra, independentemente da denominação utilizada, serão consideradas vinculadas, para os fins desta Instrução Normativa, somente se passíveis de enquadramento em alguma das alíneas do inciso IV do caput.
§ 3º Conforme o disposto no art. 87 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão da legislação do país do vendedor ou do exportador ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:
I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência, de fato, do vendedor.
Art. 3º Toda mercadoria submetida a despacho de importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas no AVA/GATT, às normas editadas no âmbito do Mercosul, e às disposições contidas no Regulamento Aduaneiro e nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
Seção I
Do Método do Valor de Transação
Subseção I
Das Condições para Utilização do Método do Valor de Transação
Art. 4º O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas objeto de uma venda para exportação para o território nacional, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT, desde que:
I - não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:
a) sejam impostas ou exigidas pela legislação nacional;
b) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
c) não afetem substancialmente o valor das mercadorias;
II - a venda ou o preço não esteja sujeito a alguma condição ou contraprestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração;
III - nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito de conformidade com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT; e
IV - não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, envolvidos na operação de importação das mercadorias, ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do § 3º.
§ 1º No caso de venda entre pessoas vinculadas, observado o disposto no art. 2º, poderá ser adotado o valor de transação, na declaração de importação, desde que o comprador possa demonstrar que a vinculação não influenciou o preço.
§ 2º A obrigação de demonstração a que se refere o § 1º se estende também ao terceiro que atua como importador por conta e ordem, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
§ 3º A demonstração a que se referem os §§ 1º e 2º poderá ser solicitada pela fiscalização aduaneira, e o valor de transação será aceitável para fins aduaneiros se ficar demonstrado que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critério, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:
I - o valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
II - o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo, nos termos estabelecidos no Artigo 5 do AVA/GATT; ou
III - o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado, nos termos estabelecidos no Artigo 6 do AVA/GATT.
§ 4º Os valores-critério de que trata o § 3º deverão ser ou já ter sido ratificados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 30.
§ 5º A vedação para a utilização do método do valor de transação de que trata o inciso IV do caput aplica-se ainda ao caso em que haja vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 2018, exceto se ficar demonstrado que a vinculação não influenciou o preço, observado o disposto no § 3º.
§ 6º A caracterização de que a vinculação entre as partes influenciou os preços praticados na importação poderá basear-se, entre outros elementos, nas informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas com pessoa vinculada, para fins de determinação do lucro real, conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
Subseção II
Do Preço Efetivamente Pago ou a Pagar
Art. 5º O preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor.
§ 1º Constituem parcelas integrantes do preço efetivamente pago ou a pagar, entre outros, os custos relativos:
I - a atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, tais como, propaganda, garantia e promoção de vendas, pagos pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, para satisfazer parte do pagamento da mercadoria importada, e como condição de venda dessa mercadoria; e
II - ao fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo comprador, em benefício do vendedor, como condição de venda da mercadoria importada.
§ 2º Para fins de apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação, o desconto relativo a transações anteriores deve ser considerado como integrante do preço efetivamente pago pelas mercadorias valoradas às quais tenha sido imputado, independentemente do seu destaque na fatura comercial.
Subseção III
Dos Ajustes no Valor de Transação
Art. 6º Na determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
I - os seguintes elementos, desde que sejam de responsabilidade do comprador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
a) as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com a mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;
II - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, desde que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar; e
III - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, não será considerado agente de compra o intermediário que:
I - atue por sua própria conta e risco na importação da mercadoria;
II - seja detentor do direito de propriedade sobre a mercadoria; ou
III - seja vinculado ao vendedor ou a uma pessoa a este vinculada.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso II do caput:
I - consideram-se também como relacionados à mercadoria objeto de valoração, os royalties e direitos de licença devidos sobre os insumos utilizados em sua produção no exterior; e
II - considera-se como condição de venda da mercadoria importada, o pagamento dos correspondentes royalties e direitos de licença, sempre que a obrigatoriedade desse pagamento pelo comprador decorra da aquisição da mercadoria objeto de valoração, inclusive como condição para sua produção no exterior, independentemente da relação existente entre o licenciante e o vendedor ou comprador.
Art. 7º Para fins de apuração do valor de transação, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada:
I - materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
II - ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
III - materiais consumidos na produção; e
IV - projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.
Art. 8º O valor dos bens e serviços fornecidos de que trata o art. 7º será igual à soma:
I - do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento, ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;
II - dos custos de transporte e seguro incorridos até sua chegada ao local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o comprador incorrer nestes custos; e
III - dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos sobre os bens ou serviços no exterior.
§ 1º O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços, de que trata o inciso I do caput, será determinado com base:
I - no custo de aquisição ou de arrendamento, quando adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao comprador no momento da aquisição ou do arrendamento;
II - no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao comprador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os tenha produzido, mas adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou
III - no custo de produção, quando produzidos pelo comprador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
§ 2º O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata o inciso I do caput, somente será admitido quando o bem tiver sido comprovadamente depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.
§ 4º No caso de importações fracionadas, relativas ao mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor dos bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada, a critério do importador:
I - integralmente na primeira remessa das mercadorias;
II - proporcionalmente ao total de unidades produzidas até o momento da importação, devidamente comprovado; ou
III - proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
Art. 9º Na determinação do valor aduaneiro, serão incluídos os seguintes elementos:
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
III - o custo do seguro do transporte das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.
§ 1º Os elementos referidos no caput devem ser incluídos no valor aduaneiro tomando-se por base os custos efetivamente incorridos, inclusive nos casos de:
I - transporte gratuito ou executado pelo próprio importador; e
II - bens que entrem no País por seus próprios meios.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o destaque dos gastos incorridos no território nacional será aceito quando constar no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços correspondentes.
Art. 10. Não serão incluídos no valor aduaneiro os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:
I - custos de transporte e seguro, e outros gastos associados a esse transporte, incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 9º; e
II - encargos relativos a serviços de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.
Art. 11. Os juros devidos em razão de acordo de financiamento contratado pelo comprador, relativo à compra de mercadorias importadas, não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:
I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - quando requerido, o importador possa comprovar que:
a) tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar; e
b) a taxa de juros estabelecida não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado nas situações em que o financiamento seja concedido pelo vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica e, quando couber, nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.
Subseção IV
Da Impossibilidade de Utilização do Método do Valor de Transação
Art. 12. A fiscalização aduaneira poderá decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação nos seguintes casos:
I - ausência de resposta a intimação para prestar esclarecimentos em relação a dúvidas sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado;
II - a resposta à intimação a que se refere o inciso I for insuficiente para sanar a dúvida da fiscalização;
III - o importador ou o comprador da mercadoria não apresente à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, e os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração; ou
IV - outras hipóteses decorrentes da aplicação das disposições do AVA/GATT, inclusive em função do descumprimento do disposto no art. 13.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação:
I - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o importador sobre as razões que motivaram a decisão; e
II - o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos nos Artigos 2, 3, 5, 6 ou 7 do AVA/GATT, observado o disposto no art. 14 desta Instrução Normativa e nas Notas Interpretativas do Anexo 1 do AVA/GATT.
Art. 13. É vedada a aplicação do método do valor da transação no caso de inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos de que tratam os arts. 6º, 7º e 9º.
Seção II
Dos Métodos Substitutivos de Valoração
Art. 14. Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração deverão ser observadas:
I - a ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro, observando-se, ainda, as cautelas necessárias para a preservação do sigilo fiscal; e
II - as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1979, mantidas no AVA/GATT:
a) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do AVA/GATT somente poderá ser aplicada quando houver a aquiescência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
b) as disposições do parágrafo 2 do Artigo 5 do AVA/GATT serão aplicadas em conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
Art. 15. Para a declaração do valor aduaneiro segundo os métodos previstos nos Artigos 2 e 3 do AVA/GATT, o importador poderá prestar informações à administração aduaneira sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares importadas de que ele disponha ou a ela solicitar informações quanto a esse valor.
§ 1º A determinação do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos Artigos 2 ou 3 do AVA/GATT, será realizada com base no valor de transação de mercadoria importada idêntica ou similar, que tenha sido ratificado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Somente poderão ser consideradas idênticas ou similares as mercadorias produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração e somente serão levadas em conta mercadorias produzidas por um produtor diferente quando não houver mercadorias idênticas ou similares, conforme o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objeto de valoração.
§ 3º Para fins de aplicação dos métodos de que trata o caput:
I - deverá ser utilizado o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares vendidas para exportação para o País:
a) ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou
b) em período de tempo tão próximo quanto possível da data da exportação da mercadoria sob valoração, no qual as práticas comerciais e as condições de mercado que afetem o preço permaneceram idênticas;
II - quando os custos e encargos referidos no art. 9º estiverem incluídos no valor de transação, este valor deverá ser ajustado para se levar em conta diferenças significativas de tais custos e encargos entre as mercadorias sob valoração e as idênticas ou similares às importadas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos meios de transporte; e
III - se for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias idênticas ou similares, será utilizado o mais baixo deles na determinação do valor aduaneiro das mercadorias sob valoração.
Art. 16. Na aplicação das disposições contidas na alínea "b" do parágrafo 1 do Artigo 5 do AVA/GATT, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas e, no caso de:
I - revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de tributos devida, com as multas e os acréscimos legais cabíveis; e
II - não apresentação dos documentos ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subsequente.
Art. 17. Na determinação do valor aduaneiro mediante a aplicação do método do valor computado, nos termos do Artigo 6 do AVA/GATT, poderão ser utilizadas informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas com pessoa vinculada, para fins de determinação do lucro real, conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
Art. 18. A determinação do valor aduaneiro, mediante a aplicação do método previsto no Artigo 7 do AVA/GATT, poderá ser realizada com base em avaliação pericial, desde que fundamentada em dados objetivos e quantificáveis e observado o princípio da razoabilidade.
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Art. 19. Quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da declaração de importação, em virtude de o preço a pagar ou de as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovados, o importador deverá declarar os valores estimados, e consignar essa situação no campo destinado a "Informações Complementares" da declaração de importação.
§ 1º Os valores estimados deverão ser retificados pelo importador, no prazo de até 90 (noventa) dias, salvo no caso de o importador comprovar que a implementação dos fatores referidos no caput se dará em prazo superior ao declarado por ocasião do registro da declaração de importação.
§ 2º Os valores estimados serão considerados como definitivamente declarados se, findo o prazo estabelecido no § 1º, não tiver sido realizada a retificação da declaração de importação.
§ 3º O pagamento da diferença de tributos, devida em razão da retificação a que se refere o § 1º, será efetuado na data da retificação, com os acréscimos legais previstos para os casos de recolhimento espontâneo.
Art. 20. Na importação de mercadorias que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por preço global único, conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá apropriar esse preço às diferentes mercadorias importadas.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá declarar os valores individualizados das mercadorias e indicar na declaração de importação o critério utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis ou outras, que deverão estar disponíveis ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, para comprovação, quando solicitadas.
§ 2º No caso de não dispor das informações necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo, o importador deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis, condizentes com os princípios e as regras estabelecidos na legislação relativa à valoração aduaneira.
Art. 21. O valor aduaneiro de suporte informático que contenha dados ou instruções (software) para equipamento de processamento de dados será determinado com base unicamente no custo ou no valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição.
§ 1º O suporte informático a que se refere o caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 2º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo e tampouco programas de entretenimento produzidos em série para comercialização no varejo, inclusive jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e máquinas de jogos de vídeo.
CAPÍTULO IV
DA VALORAÇÃO DE MERCADORIA ADMITIDA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL OU APLICADO EM ÁREA ESPECIAL
Art. 22. O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT, observado o disposto no art. 14 desta Instrução Normativa e nas Notas Interpretativas do Anexo 1 do AVA/GATT.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às importações que tenham como fundamento uma venda para exportação para o País.
§ 2º Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro informado na declaração de importação relativa à admissão no regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá apurar o valor das mercadorias admitidas no regime, com o objetivo de determinar os valores dos tributos suspensos.
Art. 23. Na hipótese de descumprimento das regras de permanência da mercadoria no regime ou no caso de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria para fins de exigência do crédito tributário será apurado em conformidade com os métodos de valoração previstos no AVA/GATT, caso em que não se limitará ao valor declarado por ocasião de sua admissão no regime.
Parágrafo único. Quando cabível, a exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade não prejudica a apuração e o lançamento de eventual diferença de tributos e penalidades, em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro.
Art. 24. No caso de reimportação de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nas operações de conserto, reparo ou restauração, será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, pelo beneficiário do regime, para serem utilizados na mercadoria reimportada.
Parágrafo único. No caso de importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento a que se refere o caput, a valoração será efetuada sobre esse produto resultante, nos termos do AVA/GATT, caso em que será permitida, após a determinação do valor tributável, a dedução a que se refere o art. 455 do Regulamento Aduaneiro.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Art. 25. A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A seleção para verificação de que trata o caput será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de riscos, com base em critérios próprios da administração aduaneira.
Art. 26. Para fins de comprovação do valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, documentos justificativos e informações adicionais aos exigidos em caráter geral para instrução da declaração de importação.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput incluem, entre outras, a identificação das pessoas envolvidas na transação e o detalhamento de sua atuação na operação, a correspondência comercial, os documentos de negociação e de confirmação que comprovem as condições da operação de compra e venda, acompanhados da descrição completa do processo de negociação e determinação do preço das mercadorias, consideradas as circunstâncias econômicas do mercado internacional.
Art. 27. Sempre que demandado pela fiscalização aduaneira, o importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da respectiva documentação justificativa.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a prestação de informações e a apresentação de documentos a que se refere o caput constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.
§ 2º Para fins do disposto no caput, os dados, as informações e os documentos, bem como os respectivos registros contábeis relacionados com a comprovação do valor aduaneiro, deverão ser conservados pelo importador, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da respectiva declaração de importação.
Art. 28. Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro declarado, das informações ou dos documentos apresentados para justificar esse valor, a fiscalização aduaneira poderá solicitar, ao importador ou comprador, o fornecimento de explicações, documentos ou outras provas de que o valor declarado representa o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT.
Parágrafo único. As dúvidas da fiscalização aduaneira poderão ser fundamentadas, entre outros elementos, na incompatibilidade do preço declarado com:
I - os usualmente declarados em importações de mercadorias idênticas ou similares;
II - os relativos a mercadorias idênticas ou similares apurados pela fiscalização aduaneira;
III - os preços, para mercadorias idênticas ou similares, indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pró-forma e ofertas de venda;
IV - os custos de produção de mercadorias idênticas ou similares;
V - o preço de revenda da mercadoria importada ou de idêntica ou similar; ou
VI - o preço parâmetro da mercadoria objeto de valoração, determinado conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS INTERNACIONAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO AVA/GATT
Art. 29. Na apuração do valor aduaneiro serão observados ainda os seguintes atos internacionais:
I - as Decisões 3.1, 4.1 e 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira (CVA), da Organização Mundial do Comércio (OMC);
II - o parágrafo 8.3 da Decisão sobre Temas e Preocupações Relacionados à Implementação do Artigo VII do GATT de 1994, emanado da IV Conferência Ministerial da OMC;
III - as Notas Explicativas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1 e 6.1, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA), da Organização Mundial das Aduanas (OMA);
IV - os Comentários 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1 e 25.1, do CTVA;
V - as Opiniões Consultivas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 5.1, 5.2, 5.3, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1 e 24.1 do CTVA; e
VI - os Estudos de Caso 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 4.1, 5.1, 5.2, 6.1, 7.1, 8.1, 8.2, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 13.2, 14.1 e 14.2, e os Estudos 1.1, e seu suplemento, e 2.1, do CTVA.
Parágrafo único. A tradução oficial para a língua portuguesa dos atos a serem observados na apuração do valor aduaneiro consta do Anexo Único a esta Instrução Normativa e estará disponível no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá:
I - atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput do art. 25, em especial para aceitar ou apurar o valor de transação de mercadorias importadas a serem utilizadas em um dos métodos substitutivos de valoração; e
II - editar ato normativo com:
a) o estabelecimento de atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação;
b) procedimentos para a ratificação de valores a serem adotados como paradigma ou valor-critério, e para a estruturação de base de dados referente a tais valores; e
c) orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, entende-se por:
I - atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e
II - especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Art. 31. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996;
II - a Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003;
III - a Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.726, de 3 de agosto de 2017.
Art. 32. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
DECISÃO 3.1
TRATAMENTO DOS JUROS NO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS
Em sua Nona Reunião, celebrada em 26 de abril de 1984, o Comitê de Valoração Aduaneira adotou a seguinte Decisão:
As Partes no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT acordam o seguinte:
Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:
a) os juros sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b) o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito;
c) quando requerido, o importador possa comprovar que:
tais mercadorias são efetivamente vendidas ao preço declarado como o preço efetivamente pago ou por pagar; e
a taxa de juros estabelecida não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação, no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Esta Decisão será aplicada nas situações em que o financiamento for concedido pelo vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica. Será também aplicada, quando couber, nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.
Cada Parte deverá notificar o Comitê sobre a data de início da vigência desta Decisão.
[O Comitê de Valoração Aduaneira aprovou esta Decisão em sua reunião de 12 de maio de 1995.]
[O presente texto incorpora as retificações que o Comitê, em sua reunião de 24 de setembro de 1984, acordou realizar nas versões espanhola e francesa da Decisão. A versão inglesa não foi alterada.]
DECISÃO 4.1
VALORAÇÃO DOS SUPORTES FÍSICOS CONTENDO SOFTWARE PARA EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em sua Décima Reunião, celebrada em 24 de setembro de 1984, o Comitê de Valoração Aduaneira adotou a seguinte decisão:
O Comitê de Valoração Aduaneira decide o seguinte:
1. Reafirma-se que o valor de transação constitui a base primeira de valoração, segundo o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (doravante denominado "Acordo"), e que sua aplicação com respeito aos dados ou instruções (software) registrados em suportes físicos para equipamentos de processamento de dados está em plena conformidade com o Acordo.
2. Dada a situação única do gênero em que se encontram os dados ou instruções (software) registrados em suportes físicos para equipamentos de processamento de dados, e dado que algumas Partes têm buscado uma abordagem diferente, estaria também em conformidade com o Acordo que as Partes que assim o desejarem possam adotar a seguinte prática:
Na determinação do valor aduaneiro dos suportes físicos importados que contenham dados ou instruções, será considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. Portanto, o valor aduaneiro não compreenderá o custo ou valor dos dados ou instruções, desde que estes estejam destacados do custo ou valor do suporte físico.
Para os efeitos da presente Decisão, a expressão "suporte físico" não compreende os circuitos integrados, os semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que contenham tais circuitos ou dispositivos; a expressão "dados ou instruções" não inclui as gravações de som, cinema ou vídeo.
3. As Partes que adotarem a prática mencionada no parágrafo 2 desta Decisão deverão notificar o Comitê sobre a data de início de sua aplicação.
4. As Partes que adotarem a prática mencionada no parágrafo 2 da presente Decisão deverão aplicá-la com base no princípio da nação mais favorecida (NMF), sem prejuízo de que qualquer Parte possa seguir recorrendo à prática do valor de transação.
[O Comitê de Valoração Aduaneira aprovou esta Decisão em sua reunião de 12 de maio de 1995.]
DECISÃO 6.1
CASOS EM QUE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS TENHAM MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE OU EXATIDÃO DO VALOR DECLARADO
O Comitê de Valoração Aduaneira,
Reafirmando que o valor de transação é a base principal de valoração em conformidade com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (doravante denominado "Acordo");
Reconhecendo que a Administração Aduaneira pode ter que tratar casos em que tenha motivo para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados pelos negociantes para justificar um valor declarado;
Enfatizando que, ao atuar assim, a Administração Aduaneira não deve causar prejuízo aos interesses comerciais legítimos dos negociantes;
Tendo em conta o Artigo 17 do Acordo, o parágrafo 6 do Anexo III ao Acordo e as decisões pertinentes do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira;, decide:
O seguinte:
1. Quando tiver sido apresentada uma declaração e a Administração Aduaneira tiver motivo para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados para justificar essa declaração, a Administração Aduaneira poderá solicitar ao importador o fornecimento de uma explicação adicional, bem assim documentos ou outras provas, de que o valor declarado representa o montante efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do Artigo 8. Se, após o recebimento de informação adicional, ou na falta de resposta, a Administração Aduaneira ainda tiver dúvidas razoáveis sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado, poderá decidir, tendo em conta as disposições do Artigo 11, que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não pode ser determinado com base nas disposições do Artigo 1. Antes de tomar uma decisão definitiva, a Administração Aduaneira comunicará ao importador, por escrito, quando solicitado, suas razões para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados e lhe dará oportunidade razoável para responder. Quando for tomada uma decisão definitiva, a Administração Aduaneira comunicará ao importador, por escrito, os motivos que a embasaram.
2. Ao aplicar o Acordo é inteiramente apropriado que um Membro assista outro Membro em condições mutuamente acordadas.
[O Comitê de Valoração Aduaneira aprovou esta Decisão em sua reunião de 12 de maio de 1995.]
DECISÃO SOBRE TEMAS E PREOCUPAÇÕES RELACIONADOS À IMPLEMENTAÇÃO
8.3 Ressalta a importância do fortalecimento da cooperação entre as administrações aduaneiras de Membros na prevenção de fraudes no setor. Neste sentido, fica estabelecido que, em aditamento à Decisão Ministerial de 1994, sempre que a administração aduaneira de um Membro importador tenha motivos razoáveis para duvidar da veracidade ou da exatidão do valor declarado, estará autorizada a buscar ajuda junto à administração aduaneira de um Membro exportador quanto ao valor do referido produto. Em tais casos, o Membro exportador deverá oferecer cooperação e prestar assistência, compatíveis com suas leis e seus procedimentos, inclusive mediante o fornecimento de informações sobre o valor de exportação do referido produto. Qualquer informação prestada neste contexto será tratada em consonância com o disposto no Artigo 10 do Acordo de Valoração Aduaneira. Ademais, reconhecendo as legítimas preocupações demonstradas pelas administrações aduaneiras de vários membros importadores quanto à exatidão do valor declarado, determina ao Comitê de Valoração Aduaneira que proceda à identificação e à avaliação de meios práticos para o tratamento de tais questões, aí incluída a troca de informações sobre valores de exportação, e forneça relatório ao Conselho Geral no máximo até o final de 2002.
[O parágrafo 8.3 da Decisão sobre Temas e Preocupações Relacionadas à Implementação (doc. WT/MIN (01)/17, de 20 de novembro de 2001), foi adotado na reunião Ministerial de Doha, da Organização Mundial do Comércio (OMC).]
Nota Explicativa 1.1
O elemento tempo em relação aos Artigos 1, 2 e 3 do Acordo
Artigo 1
1. O Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira estabelece que o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, sem prejuízo dos necessários ajustes e desde que satisfeitas determinadas condições.
2. Não há neste artigo, nem nas correspondentes Notas Interpretativas qualquer referência ao elemento tempo, externo à transação efetiva, que sirva como padrão, que seria levado em consideração ao determinar se o preço efetivamente pago ou a pagar constitui ou não uma base válida para calcular o valor aduaneiro.
3. Segundo o método de valoração estabelecido no Artigo 1 do Acordo, a base para determinar o valor aduaneiro é o preço efetivo da venda que deu origem à importação, sendo irrelevante o momento em que tenha ocorrido a transação. A esse respeito, a expressão "em uma venda" no Artigo 1.1, não deve ser entendida como indicação do momento a ser levado em consideração para determinar a validade de um preço, para os efeitos do Artigo 1; esse termo somente serve para indicar o tipo da transação de que se trata, a saber uma transação segundo a qual as mercadorias foram vendidas para sua exportação ao país de importação.
4. Por conseguinte, desde que preenchidas as condições prescritas no Artigo 1, deve-se aceitar o valor de transação das mercadorias, a despeito do momento em que se tenha concluído a venda e, portanto, a despeito de qualquer flutuação de mercado que tenha ocorrido após a data de conclusão do contrato.
5. O Artigo 1.2 b) faz, efetivamente, uma referência subsidiária a um momento que serve como padrão; não obstante, somente se refere a alguns valores que servem como critérios, e por conseguinte, não modifica o fato de que para determinar o valor de transação, segundo as disposições do Artigo 1, não intervém nenhum elemento tempo.
6. O parágrafo 2 b) dispõe que em uma venda entre pessoas vinculadas, o valor de transação será aceito e as mercadorias serão valoradas de conformidade com o disposto no parágrafo 1, quando o importador demonstrar que esse valor se aproxima muito de algum dos três valores possíveis vigentes no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo. Porém, se a expressão "no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo" fosse a única referência que devesse ser levada em consideração para o elemento tempo, é possível que a diferença entre as circunstâncias próprias das mercadorias objeto de valoração e aquelas das mercadorias que servem para o estabelecimento do "valor-critério" fosse, em alguns casos, demasiado importante, e a comparação poderia ser inadequada.
7. A aplicação do parágrafo 2 b) deve ser coerente com os princípios do Acordo. O momento da exportação, que é aquele que se fixa como norma de comparação para o elemento tempo para os efeitos dos Artigos 2 e 3, poderia ser uma solução.
8. Poderiam ser possíveis também outras medidas no contexto do Acordo, por exemplo, momentos que sirvam como padrões adaptados aos princípios subjacentes aos "valores-critério" de que se trate, a saber: para o parágrafo 1.2 b) i), o momento da exportação para o país de importação das mercadorias objeto de valoração; para o parágrafo 1.2 b) ii), o momento da venda no país de importação das mercadorias objeto de valoração; e para o parágrafo 1.2 b) iii), o momento da importação das mercadorias objeto de valoração.
Artigos 2 e 3
9. O elemento tempo é tratado de maneira diferente nos Artigos 2 e 3 do Acordo. A diferença do Artigo 1, no qual a valoração das mercadorias importadas é baseada em um elemento autônomo, a saber, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, os Artigos 2 e 3 referem-se a valores previamente determinados de conformidade com o Artigo 1, a saber, os valores de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas.
10. Para assegurar uma aplicação uniforme, os Artigos 2 e 3 estabelecem que o valor aduaneiro, determinado segundo as suas disposições, é o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares exportadas no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração. Assim, estes artigos estabelecem um elemento tempo externo como padrão que deverá ser levado em consideração ao aplicá-los.
11. Cabe ressaltar que o elemento tempo externo que serve como padrão aplicável segundo os Artigos 2 e 3 é o momento em que as mercadorias objeto de valoração foram exportadas e não aquele em que foram vendidas.
12. Esse elemento tempo externo que serve como padrão deve permitir a aplicação prática desses artigos. Por isso, dever-se-ia considerar que a expressão "em tempo aproximado" é utilizada simplesmente para moderar a rigidez da expressão "no mesmo tempo". Ademais, vale destacar que o Acordo, segundo o enunciado em sua Introdução Geral, pretende que a determinação do valor aduaneiro se baseie em critérios simples e equitativos, consistentes com as práticas comerciais. Partindo destes princípios, a expressão "no mesmo tempo ou em tempo aproximado" deveria ser interpretada no sentido de abranger um período, tão próximo à data da exportação quanto possível, durante o qual as práticas comerciais e as condições de mercado que afetem o preço permanecem idênticas. Em última análise, a questão deverá ser decidida caso a caso no contexto global da aplicação dos Artigos 2 e 3.
13. Os requisitos relativos ao elemento tempo não podem, de modo algum, alterar a ordem hierárquica na aplicação do Acordo que exige sejam esgotadas todas as possibilidades nos termos do Artigo 2 antes de poder aplicar o Artigo 3. Assim, o fato de que o momento em que se exportam mercadorias similares (em contraposição a mercadorias idênticas) seja mais próximo ao das mercadorias objeto de valoração nunca será suficiente para que se inverta a ordem de aplicação dos Artigos 2 e 3.
O momento efetivo para a valoração aduaneira
14. As observações precedentes sobre o papel que o elemento tempo desempenha na aplicação dos Artigos 1, 2 e 3 do Acordo não afetam, em absoluto, o momento efetivo para a valoração aduaneira. O Artigo 9 somente prevê o momento em que deve ser efetuada a conversão monetária.
Nota Explicativa 2.1
comissões e corretagens no contexto do Artigo 8 do Acordo
Introdução
1. O Artigo 8.1 a) i) do Acordo estabelece que, para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o disposto no Artigo 1, as comissões e os gastos de corretagem, salvo as comissões de compra, devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, na medida em que sejam incorridos pelo importador e não estejam incluídos no preço. Segundo a Nota Interpretativa ao Artigo 8, a expressão "comissões de compra" compreende a retribuição paga por um importador a seu agente pelos serviços que lhe presta ao representá-lo no exterior na compra das mercadorias objeto de valoração.
2. As comissões e as corretagens são remunerações pagas a intermediários por sua participação na conclusão de um contrato de venda.
3. Ainda que a denominação e a definição exata das funções desses intermediários não sejam as mesmas nas diferentes legislações nacionais, entretanto, apresentam as seguintes características comuns:
Agentes de compra e venda
4. O agente (denominado também "intermediário") é uma pessoa que compra ou vende mercadorias, às vezes em seu próprio nome, porém sempre por conta de um comitente. Participa da conclusão de um contrato de venda, representando seja o vendedor, seja o comprador.
5. A remuneração do agente é uma comissão, geralmente expressa em uma percentagem do preço das mercadorias.
6. É possível estabelecer uma distinção entre agentes de compra e agentes de venda.
7. Um agente de venda é uma pessoa que atua por conta de um vendedor; busca clientes, recolhe os pedidos e, eventualmente, se incumbe da armazenagem e da entrega das mercadorias. A retribuição que recebe pelos serviços prestados na conclusão de um contrato de venda é usualmente designada "comissão de venda". Em regra, as mercadorias vendidas por intermédio de um agente de venda não podem ser adquiridas sem o pagamento da comissão deste. Esses pagamentos podem ser efetuados das maneiras expostas a seguir.
8. Os fornecedores estrangeiros que remetem suas mercadorias em cumprimento de pedidos feitos por intermédio de um agente de venda, retribuem eles mesmos os serviços deste intermediário, apresentando aos clientes um preço global. Nesses casos, não é necessário ajustar o preço de fatura para levar em conta esses serviços. Se, nos termos das condições de venda, um comprador tem que pagar, além do preço faturado, uma comissão de venda cujo pagamento se efetua, em regra, diretamente ao intermediário, para determinar o valor de transação segundo o Artigo 1 do Acordo deve ser acrescido ao preço de fatura o montante desta comissão.
9. Um agente de compra é uma pessoa que atua por conta de um comprador, a quem presta serviços buscando fornecedores, informando ao vendedor dos desejos do importador, coletando amostras, verificando as mercadorias e, em certos casos, encarregando-se do seguro, transporte, armazenagem e entrega das mercadorias.
10. A retribuição do agente de compra, que recebe usualmente o nome de "comissão de compra", consiste em uma remuneração abonada pelo importador, além do pagamento pelas mercadorias.
11. Neste caso, segundo o disposto no Artigo 8.1 a) i), a comissão paga pelo comprador das mercadorias importadas não deve ser adicionada ao preço efetivamente pago ou a pagar.
Corretores (e corretagens)
12. A diferença entre os termos "corretores" e "corretagens" e os termos "agentes" e "comissões" é mais teórica; na prática, não existe uma clara distinção entre estas duas categorias. Ademais, em alguns países, os termos "corretor" e "corretagem" são raramente ou nunca empregados.
13. O termo corretor, onde é utilizado, refere-se, regra geral, a um intermediário que não atua por sua própria conta; atua tanto em favor do vendedor como do comprador e seu papel se limita geralmente a colocar em contato ambas as partes na transação. A retribuição do corretor é a corretagem que consiste, em geral, em uma percentagem do montante do negócio concluído graças a sua mediação. A reduzida percentagem recebida por um corretor é correspondente às suas responsabilidades bastante limitadas.
14. Quando o corretor for remunerado pelo fornecedor das mercadorias, normalmente estará incluído no preço da fatura o custo total da corretagem; nesses casos, não há qualquer problema para a valoração. No caso em que não esteja ainda incluído, embora já incorrido pelo comprador, esse custo deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar. Por outro lado, quando o corretor for remunerado pelo comprador, ou quando cada uma das partes na transação pagar uma parte dos gastos de corretagem, estes devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, na medida em que sejam incorridos pelo comprador, se ainda não estejam incluídos naquele preço e não constituam uma comissão de compra.
Conclusão
15. Em resumo, para determinar o valor de transação das mercadorias importadas, deverão ser nele incluídas as comissões e gastos de corretagem que corram a cargo do comprador, salvo as comissões de compra. Por conseguinte, a questão de saber se as remunerações pagas a intermediários pelo comprador e não incluídas no preço efetivamente pago ou a pagar devem ser a este acrescidas dependerá, em última análise, do papel desempenhado pelo intermediário e não da denominação (agente ou corretor) sob a qual é conhecido. Depreende-se, igualmente, das disposições do Artigo 8, que as comissões ou as corretagens incorridas pelo vendedor, porém não cobradas do comprador, não poderão ser adicionadas ao preço efetivamente pago ou a pagar.
16. É mister indicar que a existência e a natureza dos serviços prestados pelos intermediários em conexão com uma venda não podem ser determinadas, frequentemente, com base somente nos documentos comerciais apresentados em apoio da declaração aduaneira. Tendo em vista a importância dos interesses em jogo, as administrações nacionais deverão adotar as medidas razoáveis que julguem necessárias para comprovar a existência e a natureza concreta dos serviços de que se trata.
Nota Explicativa 3.1
mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato
Considerações gerais
1. O tratamento aplicável às mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato levanta uma questão preliminar, que é a de saber se todas as situações desta índole ou algumas delas devem ser consideradas como um assunto de valoração, ou se devem ser tratadas como uma questão de técnica aduaneira (ver o Anexo F.6 da Convenção de Quioto).
2. Embora pareça que algumas situações se refiram a questões que, na maioria dos países, dependem da legislação nacional não relacionada com a valoração, outras situações podem exigir a aplicação de princípios de valoração. A presente Nota Explicativa visa, portanto, a formulação de regras de valoração em relação a todas as situações normais previsíveis para a orientação das administrações que desejem tratá-las pelos métodos de valoração.
Tipos de casos
3. A expressão "mercadorias em desacordo com as especificações do contrato" pode ter significados diversos segundo as diferentes legislações nacionais. Por exemplo, algumas administrações consideram que essa expressão abarca as mercadorias avariadas, enquanto outras somente a aplicam a mercadorias em bom estado, porém em desacordo com as estipulações do contrato, e tratam as mercadorias avariadas segundo procedimentos específicos ou outras disposições. Portanto, o presente documento distingue diferentes situações com o fim de facilitar a adoção de uma solução uniforme no contexto do Acordo. As situações são as seguintes:
I. Mercadorias avariadas:
A) no momento da importação, verifica-se que a partida está inteiramente avariada, sem nenhum valor;
B) no momento da importação, verifica-se que a partida está parcialmente avariada, ou com um valor puramente residual, como desperdícios.
II. Mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato, isto é, mercadorias que não estão avariadas, porém estão em desacordo com o contrato ou pedido inicial.
III. Importação de mercadorias em substituição das mercadorias mencionadas em I e II acima:
A) em uma remessa subsequente;
B) na mesma remessa.
4. Tendo em vista que, segundo a natureza da avaria e o tipo das mercadorias, as circunstâncias podem variar de modo incontável, a presente Nota Explicativa não se propõe estabelecer detalhadamente as diferenças entre as noções de "totalmente avariadas" e "parcialmente avariadas" para fins de valoração.
Tratamento aplicável na valoração
I. Mercadorias avariadas
A) As mercadorias estão totalmente avariadas, sem nenhum valor
5. Na medida em que a legislação nacional preveja a reexportação, o abandono ou a destruição das mercadorias, não haverá obrigação de pagar direitos e impostos de importação (ver igualmente a Norma 6 do Anexo F.6 da Convenção de Quioto).
B) As mercadorias estão parcialmente avariadas, com um valor puramente residual, como desperdícios
6. Quando as mercadorias forem reexportadas, abandonadas ou destruídas, como na letra A) acima, não haverá obrigação de pagar tributos.
7. Entretanto, se o importador aceita as mercadorias o Acordo deve ser aplicado como segue:
Artigo 1: O preço efetivamente pago ou a pagar não se reporta às mercadorias avariadas efetivamente importadas, e, portanto, o Artigo 1 não pode ser aplicado. No entanto, se somente uma parte da remessa está avariada, poderia ser aceito como valor de transação o percentual do preço total correspondente à quantidade de mercadorias não avariadas em relação ao total das mercadorias compradas. A parte avariada da remessa será valorada segundo um dos demais métodos especificados no Acordo, na ordem de aplicação prescrita, tal como indicado a seguir.
Artigo 2: Na maioria dos casos, será pouco provável que uma remessa avariada possa ser valorada com base no valor de transação de mercadorias idênticas, isto é, mercadorias avariadas vendidas para exportação para o país de importação. O que não quer dizer, entretanto, que este critério deva ser completamente ignorado, posto que alguns produtos se prestam a essas soluções.
Artigo 3: As observações feitas sobre o Artigo 2 são igualmente aplicáveis ao Artigo 3.
Artigo 5: Se as mercadorias avariadas ou outras idênticas ou similares são vendidas no país de importação, no mesmo estado em que são importadas, e se preenchidas as demais condições do artigo, o valor aduaneiro das mercadorias avariadas poderia ser devidamente determinado segundo o método dedutivo. Se as mercadorias são reparadas antes de sua venda, e se o importador o solicite, o valor poderia ser determinado segundo o disposto no Artigo 5.2, tendo em conta os gastos do reparo.
Artigo 6: Este artigo não pode ser aplicado, visto que as mercadorias avariadas não são assim produzidas.
Artigo 7: Ainda que existam possibilidades, conforme indicado acima, de determinar o valor aduaneiro de mercadorias avariadas segundo métodos prioritários na ordem de aplicação, pode-se conjeturar que a maioria dos casos seria tratada segundo as disposições do Artigo 7. Neste suposto, o valor deve ser determinado segundo critérios razoáveis consistentes com os princípios e as disposições gerais do Acordo, com base nos dados disponíveis no país de importação.
8. O método de valoração que se há de utilizar segundo o Artigo 7 poderá significar uma aplicação flexível do Artigo 1, quer dizer no exemplo citado:
a) um preço renegociado (tendo presente que para chegar a este preço pode-se ter em consideração uma indenização por parte do vendedor, ou o fato de que o vendedor queira evitar os gastos que incorreria caso as mercadorias fossem devolvidas, ou ambos);
b) o preço total inicialmente pago ou a pagar, menos a quantia equivalente a um dos seguintes elementos:
i) a avaliação de um perito independente do comprador e do vendedor;
ii) o custo dos reparos ou da restauração;
iii) a indenização efetuada pela companhia de seguros.
Cabe assinalar que a indenização pelo seguro não oferece, necessariamente, a medida exata da depreciação decorrente da avaria, posto que podem influir em seu montante circunstâncias alheias como, por exemplo, uma diferença, a maior ou a menor, entre o valor real e o valor segurado, ou negociações com a companhia. Não obstante, a indenização pela companhia de seguros ao comprador não influi na aceitação pela Aduana de um preço reduzido em razão da avaria sofrida pelas mercadorias na importação. Em outras palavras, ainda que o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor não varie, posto que a indenização pela avaria deve ser tratada como um assunto distinto entre a companhia de seguros e o importador, o valor das mercadorias deve ser determinado com base no estado em que são importadas.
II. Mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato
A) Reexportação, abandono ou destruição
9. Na medida em que a legislação nacional preveja a reexportação, o abandono ou a destruição das mercadorias, não há obrigação de pagar direitos e impostos de importação (ver a Norma 8 do Anexo F.6 da Convenção de Quioto).
B) O importador fica com as mercadorias
10. Se o importador fica com as mercadorias, mesmo tendo descoberto ao recebê-las que não estão conformes com as estipulações do contrato, as razões dessa não conformidade influirão no valor aduaneiro. Neste caso, podem ocorrer duas situações: ou se cometeu erro na remessa das mercadorias (por exemplo, uma remessa de luvas de lã em vez de um pedido de suéteres) ou, mesmo que tenham sido remetidas as mercadorias realmente pedidas, as mesmas não estão conformes com as estipulações do pedido inicial, e o comprador reclama ao vendedor alguma forma de reembolso.
11. i) Erro de mercadorias:
Artigo 1: Se não existe uma venda para exportação, o valor de transação não pode ser aplicado.
Artigo 2: Aplicável, com base no valor de transação de mercadorias idênticas, se houver.
Artigo 3: Na ausência de um valor de transação de mercadorias idênticas, pode ser aplicado o valor de transação de mercadorias similares.
Artigo 5: Na ausência de um valor de transação determinado de acordo com os Artigos 2 ou 3, um valor pode ser devidamente apurado segundo o método dedutivo, se as mercadorias são revendidas no mesmo estado em que são importadas, ou se o importador assim o solicite, de conformidade com o disposto no Artigo 5.2.
Artigo 6: O valor computado poderia ser aplicado para respeitar a ordem de prioridade prescrita. Entretanto, cada caso deverá ser examinado para decidir sobre a aplicabilidade deste artigo, tendo em conta, especialmente, a primeira frase do Artigo 6.2.
Artigo 7: Na ausência de um valor determinado segundo os artigos precedentes, haverá de se aplicar o Artigo 7. No exemplo citado, poderia ser aceito um preço pactuado e pago pelo importador em relação as luvas, mesmo que após a efetiva importação, aplicando de maneira flexível o Artigo 1 (ver, no entanto, a observação feita no item 8 a) do presente documento).
ii) Mercadorias em desacordo com as especificações negociadas
Podem ocorrer diversas situações segundo o grau de entendimento ou desentendimento entre o comprador e o vendedor. Por exemplo, o vendedor pode empreender ações, diretamente ou através de terceiros, para restabelecer a conformidade das mercadorias, ou pode conceder ao comprador uma indenização alheia as próprias mercadorias. Por outro lado, o vendedor pode manifestar sua discordância quanto a falta de conformidade com as estipulações, ou, também o comprador pode exigir do vendedor uma compensação, mais pelo prejuízo sofrido por causa da falta de conformidade do que pela discordância entre as mercadorias pedidas e aquelas entregues. Entretanto, do ponto de vista da valoração aduaneira, subsiste o preço efetivamente pago ou a pagar e, visto que o Acordo não prevê disposições especificas para essas situações, o valor será determinado, desde que atendidas as demais condições, com base no valor de transação segundo o Artigo 1. Nada do conteúdo deste item impede considerar as "mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato" como "mercadorias remetidas por erro" e de aplicar-lhes o tratamento previsto no item i) anterior.
III. Mercadorias em substituição
12. A) Em uma remessa subsequente
Na remessa das mercadorias em substituição, podem ocorrer duas possibilidades:
a) as mercadorias são faturadas pelo preço inicial, ajustando-se, em separado, o pagamento pelas mercadorias inicialmente remetidas; ou
b) as mercadorias são faturadas a título gratuito.
No caso a), desde que preenchidas as demais condições, o preço constituirá a base para a determinação do valor aduaneiro nos termos do Artigo 1.
Quando as mercadorias em substituição forem enviadas gratuitamente, como em b), dever-se-á considerá-las como mercadorias importadas em cumprimento da transação inicial; nesses casos convém aceitar o preço fixado naquela transação para a determinação do valor aduaneiro segundo o Artigo 1, sendo o tratamento aplicável a primeira remessa objeto de consideração em separado.
B) Na mesma remessa
Para certos tipos de mercadorias é uma prática comercial comum incorporar a remessa uma quantidade de artigos "gratuitos" em substituição de mercadorias que, conforme tem demonstrado a experiência, estejam sujeitas a deterioração, dano ou avaria durante o transporte; do mesmo modo, na remessa pode ser excedida um pouco a quantidade das mercadorias pedidas, porque, por exemplo, se sabe que as extremidades podem ser danificadas durante o transporte. Nesses casos, há que se aceitar que o preço de venda cobre a quantidade total expedida, sem proceder a nenhuma valoração diferente em relação as "adições gratuitas", nem levar em conta na valoração a quantidade excedente.
Nota Explicativa 4.1
exame da vinculação segundo o Artigo 15.5, lido em conjunto com O Artigo 15.4
1. O Artigo 15.4 elenca somente oito situações nas quais, para os fins do Acordo, as pessoas serão consideradas como vinculadas.
2. O Artigo 15.5 estabelece, ademais, que as pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato de uma ser o agente, distribuidor ou concessionário exclusivo da outra (doravante denominada agente exclusivo), qualquer que seja a designação utilizada, serão consideradas como vinculadas, para os fins de Acordo, somente se se enquadrarem em alguns dos critérios enunciados no Artigo 15.4.
3. A redação do Artigo 15.5 do Acordo tem dois objetivos. O primeiro é o de estabelecer uma clara distinção do conceito sustentado em certos sistemas de valoração, de que os agentes exclusivos estão, por sua natureza, vinculados com seus fornecedores.
4. De outro lado, reconhece-se que as pessoas designadas como agentes exclusivos não deverão, somente por esse fato, ser consideradas como não vinculadas se, na realidade, atenderem a um dos critérios do Artigo 15.4. Portanto, o segundo objetivo do Artigo 15.5 é que a vinculação entre as partes seja considerada unicamente com base no disposto no Artigo 15.4.
5. As pessoas que querem se tornar associadas em negócios, porque uma delas deseja ser o agente exclusivo da outra, poderão estabelecer contato de maneiras bem diversas, ou por meio de anúncios em revistas e jornais de economia, ou por outras vias de comunicação existentes no mundo dos negócios. As negociações serão entabuladas e, na maioria dos casos, celebrados contratos escritos estipulando os termos e as condições do acordo de agenciamento exclusivo.
6. Pode-se supor a ocorrência de três situações. Na primeira trata-se de um fabricante/vendedor conhecido e conceituado, cujos produtos são muito procurados no país de importação. É óbvio que nessas circunstâncias, o fabricante/vendedor estará em posição mais forte para negociar, e os termos do contrato ser-lhe-ão mais favoráveis, no que respeita as condições e obrigações, do que ao agente exclusivo. Entretanto, diga-se de passagem, os preços das mercadorias serão também, inevitavelmente, mais elevados.
7. A segunda situação é a oposta: o importador é uma empresa importante com uma rede de distribuição, venda e serviços igualmente importante em um mercado lucrativo. Neste caso, nas negociações o importador terá mais força para impor as condições e obrigações ao fornecedor. Ademais, é provável que o fornecedor aceite preços um pouco mais baixos para poder auferir as vantagens inerentes à importante rede de distribuição e venda do importador. A terceira situação está entre estes dois extremos: as partes entabulam e concluem suas negociações em condições mais equitativas.
8. Nesses casos, o contrato resultante constituirá um fator determinante, supondo que tenha sido livremente subscrito, geralmente, com cláusulas de rescisão e de prorrogação, e aplicáveis segundo o direito civil do país interessado, em caso de descumprimento das condições ou obrigações por uma das partes.
9. No entanto, o importante é determinar se os termos ou as condições do contrato atendem a algum dos critérios do Artigo 15.4. Haverá casos em que um contrato que conceda uma representação exclusiva estabeleça, efetivamente, uma vinculação, por exemplo, no sentido do Artigo 15.4 a), ao comportar uma cláusula relacionada à nomeação de uma pessoa de uma empresa a cargo de responsabilidade ou direção em uma empresa da outra, ou no sentido do Artigo 15.4 d), ou quando houver uma troca de ações (de 5% ou mais). É possível conceber que certos contratos criem uma terceira entidade, o que traria a baila as disposições do Artigo 15.4 f) e g), e ainda outros uma associação em negócios no sentido do Artigo 15.4 b). Por outro lado, é razoável supor que esses contratos não criarão, normalmente, vinculação de empregador e empregado segundo o Artigo 15.4 c), nem de família no sentido do Artigo 15.4 h).
10. É possível concluir, então, com bastante certeza, que as estipulações do contrato indicarão claramente se são aplicáveis ou não as disposições em questão do Acordo.
11. Entre as disposições do Artigo 15.4 que definem a vinculação, resta examinar a do Artigo 15.4 e) que estabelece a existência de vinculação quando uma pessoa controlar direta ou indiretamente a outra. A Nota Interpretativa ao Artigo 15.4 e) enuncia que "para os fins deste Acordo, entender-se-á que uma pessoa controla outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, numa posição de impor limitações ou ditar ordens à segunda".
12. Obviamente, deve-se proceder com muita cautela, para que uma interpretação errônea dessa disposição não acarrete resultados indesejáveis, quando forem considerados os termos e as condições de contratos livremente concluídos entre pessoas que, de outro modo, não estejam vinculadas. Os exemplos dados nos parágrafos 6 e 7 anteriores evocam situações em que os termos e as condições dos contratos são bem mais favoráveis a uma das partes, que estaria juridicamente em situação de impor à outra parte o respeito a seus direitos contratuais. Entretanto, em qualquer contrato, verbal ou escrito, inclusive no mais simples, uma das partes se encontra sempre em situação de estabelecer certos direitos, obrigações e outras cláusulas que serão impostas juridicamente à outra parte.
13. Por exemplo, em um contrato simples de entrega de mercadorias a um dado preço, ambas as partes esperam ver cumpridos seus direitos e obrigações legais, quer dizer, uma deve entregar as mercadorias e a outra deve pagar um preço. O que não quer dizer que entre estas partes exista uma vinculação no sentido do Artigo 15.4 e). Inclusive em uma relação contratual mais complexa, na qual o vendedor, em razão do royalty a pagar sobre a mercadoria importada, possui o direito de estabelecer e verificar o sistema contábil utilizado pelo importador para justificar os royalties, o fato de exercer este direito não criará em si uma vinculação no sentido do Artigo 15.4 e).
14. Pode-se concluir que o Acordo não visa criar uma vinculação a partir de cada contrato ou acordo que, por sua própria natureza, estabeleça os direitos ou as obrigações legais decorrentes da aplicação da legislação nacional. Por conseguinte, a redação da Nota Interpretativa ao Artigo 15.4 e) deve, normalmente, ser considerada como aplicável a situações que não se enquadram naquelas usualmente encontradas nos contratos celebrados por um comprador e um vendedor ou em acordos usuais de distribuição e que supõem que uma pessoa se encontra em situação de impor limitações ou ditar ordens em áreas essenciais relacionadas com a direção das atividades da outra.
15. O possível controle e existência de uma situação de impor limitações ou ditar regras, acarreta problemas de diferentes natureza e extensão que devem ser resolvidos tomando como base os elementos de fato, próprios de cada situação.
Nota Explicativa 5.1
comissões de confirmação
Observações gerais
1. Os exportadores procuram se proteger contra o risco financeiro da falta de pagamento pelas mercadorias e pelos serviços fornecidos no comércio internacional, por meio de serviços financeiros, que incluem a confirmação para garantia dos pagamentos. Dispõem de diversas formas de serviços financeiros para preveni-los contra o risco da falta de pagamento ou da insolvência de um comprador. Obviamente, esses serviços podem variar nos distintos países; entretanto, geralmente dão origem a um pagamento a um intermediário (com frequência um banco) que, mediante remuneração, aceitará o risco em nome do exportador. Os pagamentos efetuados por esses serviços são denominados frequentemente "comissões de confirmação". Não obstante, podem receber outras denominações nos diferentes países.
Comissões de confirmação
2. A confirmação ou a garantia do pagamento pelas mercadorias pelo comprador pode ser efetuada mediante serviços bancários normais, entidades públicas, companhias de seguro ou empresas comerciais especializadas nesses assuntos.
3. A situação costuma ser a seguinte: um comprador abre uma carta de crédito com o seu próprio banco. Entretanto, pode ocorrer que o vendedor desconfie da fiabilidade e qualidade da carta de crédito emitida pelo banco do comprador. Por conseguinte, procura confirmar a carta de crédito por outro banco (geralmente em seu próprio país) o qual lhe garante contra o risco da falta de pagamento pelo banco do comprador. A remuneração que o banco cobra pelos seus serviços é denominada comissão de confirmação.
4. Existem empresas comerciais especializadas denominadas companhias de confirmação (confirming houses) que atuam por conta de compradores ou vendedores. Entre a variedade de serviços que prestam, também garantem o pagamento. A comissão que cobram pelos seus serviços é denominada, com frequência, comissão de confirmação.
Tratamento aplicável na valoração
5. O tratamento aplicável em matéria de valoração às comissões de confirmação constitui uma questão muito complexa, por estar relacionado com diversas práticas financeiras cuja definição é possível que não seja uniforme em todos os países.
6. A prática corrente é quando um vendedor que incorrer em tais gastos, queira recuperar o importe da comissão de confirmação cobrando-o de um comprador. Na grande maioria das vezes, o fará incluindo o custo da comissão diretamente em seu preço pelas mercadorias. Nesse caso, a comissão de confirmação ficará incluída no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, e nenhuma disposição do Acordo permite deduzi-la quando da determinação do valor de transação.
7. Em outros casos, o importe das comissões de confirmação ficará identificado em separado, ou na fatura emitida pelo vendedor pela venda das mercadorias, ou em uma fatura separada que este ou uma companhia de confirmação remeta ao comprador.
8. Um exame das situações evocadas demonstra que o tipo de atividade que origina o pagamento de uma comissão de confirmação não está contemplado nas disposições do Artigo 8 do Acordo, nem como "comissão", com base no Artigo 8.1 a), nem como "seguro", conforme o Artigo 8.2 c). As comissões de confirmação equiparam-se mais a prêmios de seguro contra o risco da falta de pagamento pelas mercadorias que a comissões, no sentido estrito da palavra. Do mesmo modo, o seguro mencionado no Artigo 8.2 c), seria unicamente aquele incorrido pelo transporte das mercadorias importadas, conforme observado na Opinião Consultiva 13.1. Por conseguinte, a questão que necessita ser examinada é se os pagamentos pelas comissões de confirmação formam parte do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
9. A Nota Interpretativa ao Artigo 1 e o parágrafo 7 do Anexo III estabelecem claramente que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar, direta ou indiretamente, pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Este preço compreende todos os pagamentos efetivamente realizados ou a realizar, como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 10 desta Nota Explicativa, se a confirmação do instrumento de pagamento das mercadorias importadas redunda em benefício do vendedor, porque é um pagamento que assegura ao vendedor contra o risco da falta de pagamento pelo banco do comprador, e se as comissões de confirmação são pagas pelo comprador ao vendedor ou a um terceiro, como condição da venda das mercadorias importadas, o preço efetivamente pago ou a pagar compreenderia a comissão de confirmação.
10. Às vezes, um comprador, por iniciativa própria, remete ao vendedor uma carta de crédito confirmada e irrevogável com o objetivo, principalmente, de assegurar a conclusão do contrato de venda. Os gastos de comissão, neste caso, serão pagos pelo comprador diretamente a companhia de confirmação. Nestas circunstâncias, uma vez que o contrato de venda não impõe condição alguma e o beneficiário é mais o comprador que o vendedor, a quantia paga pela comissão de confirmação não faria parte do preço efetivamente pago ou a pagar.
Nota Explicativa 6.1
distinção entre o termo "manutenção" na nota ao Artigo 1 e o termo "garantia"
1. A Nota ao Artigo 1, em seus parágrafos relativos ao "preço efetivamente pago ou a pagar" estipula, entre outras coisas, que o valor aduaneiro não deve incluir encargos relativos a manutenção, executados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
2. Posto que o Acordo não define especificamente o conceito de "manutenção", é preciso entendê-lo em sua acepção comum.
3. As obras consultadas dão as seguintes definições do termo "manutenção":
- "o cuidado ou a conservação de um bem em bom estado, incluído o custo de reparos normais que são necessários e apropriados, de tempo em tempo, para esse fim". (Black's Law Dictionary, 6ª Edição, 1990, página 953); ou
- com relação a bens, entende-se por "manutenção" "as despesas incorridas para conservar o potencial de uso do bem durante sua vida útil originalmente estimada; estas despesas são consideradas como despesas periódicas ou custos do produto". (Black's, pág. 954); ou
- a "ação de conservar algo em bom estado, de proporcionar o que for necessário para esse fim"; o "serviço de uma firma encarregada de manter os equipamentos e materiais" (Petit Larrouse Illustre, 1987).
4. A questão foi levantada para saber se o termo "manutenção", utilizado na Nota ao Artigo 1, abarcava a garantia. Esta questão é examinada a seguir.
5. A diferença entre "garantia e "manutenção" é a seguinte:
- a manutenção é uma forma de cuidado preventivo de bens tais como instalações e equipamentos industriais, de modo que sejam mantidos conformes a um padrão que os permita desempenhar as funções para as quais foram adquiridos;
- a garantia que se aplica a mercadorias tais como veículos automotores e aparelhos elétricos cobre as despesas de reparo de defeitos (peças e mão-de-obra) ou de substituição e está sujeita a certas condições que o seu detentor deve satisfazer. Se não forem preenchidas essas condições, a garantia pode ser anulada. A garantia cobre os vícios ocultos dos bens, quer dizer, os defeitos que não deveriam existir e que impedem o emprego dos bens ou reduzem sua utilidade.
- a manutenção deve sempre ser executada, enquanto a garantia somente entra em jogo em caso de avaria ou de insuficiência do funcionamento dos bens.
6. Portanto, a diferença entre os dois conceitos é clara, e o termo "manutenção" utilizado na Nota do Artigo 1 não pode ser aplicado a garantias.
Comentário 1.1
MERCADORIAS IDÊNTICAS OU SIMILARES PARA FINS DO ACORDO
1. Este Comentário examina a questão das mercadorias idênticas e similares no contexto geral da aplicação dos Artigos 2 e 3.
2. Os princípios em questão estão enunciados no Artigo 15, segundo o qual "mercadorias idênticas" são aquelas mercadorias iguais em todos os aspectos, inclusive:
a) características físicas;
b) qualidade; e
c) reputação comercial.
As pequenas diferenças na aparência não impedem que sejam consideradas idênticas as mercadorias que, em tudo o mais, se conformem à definição.
3. "Mercadorias similares" são aquelas que, embora não sejam iguais em todos os aspectos, possuem:
a) características semelhantes; e
b) composições semelhantes
o que lhes permite:
c) cumprir as mesmas funções; e
d) ser comercialmente intercambiáveis.
Para determinar se as mercadorias são similares, há que se levar em consideração, dentre outros fatores, sua qualidade, reputação e a existência de uma marca registrada.
4. O Artigo 15 também prevê que somente as mercadorias produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração podem ser consideradas como idênticas ou similares a estas, e especifica que as mercadorias produzidas por uma pessoa diversa daquela que tenha produzido as mercadorias objeto de valoração somente devem ser levadas em conta quando não existirem mercadorias idênticas ou similares produzidas pela mesma pessoa que as mercadorias objeto de valoração. Referido artigo prevê, ademais, que as expressões "mercadorias idênticas" ou "mercadorias similares" não compreendem mercadorias em que tenham incorporados ou contenham projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, bem como planos e esboços executados no país de importação.
5. Antes de estudar a aplicação desses princípios, seria conveniente examinar a determinação de mercadorias idênticas ou similares no contexto geral da aplicação dos Artigos 2 e 3. Parece pouco provável que esses dois artigos venham a ser aplicados com freqüência, visto que o Artigo 1 será aplicado à grande maioria das importações. Nos casos em que os Artigos 2 ou 3 sejam aplicados, podem ser necessárias consultas entre a Aduana e o importador com a finalidade de estabelecer um valor de acordo com um desses artigos. Com base nessas consultas e nas informações obtidas de outras fontes a Aduana poderá determinar que as mercadorias, caso existam, poderão ser consideradas idênticas ou similares para os efeitos do Acordo. Em numerosos casos, a resposta a esta questão será manifestamente evidente, de sorte que não será necessário investigar o mercado ou celebrar consultas com os importadores.
6. Os princípios do Artigo 15 devem ser aplicados considerando as circunstâncias particulares do mercado das mercadorias objeto de comparação. Ao proceder a essa determinação, as questões que poderão ser colocadas variarão em função da natureza das mercadorias comparadas e das diferenças nas condições comerciais. Para se chegar a decisões razoáveis, será necessária uma análise dos elementos de fato em cada caso particular, à luz dos princípios enunciados no Artigo 15.
7. Os exemplos seguintes visam ilustrar a aplicação dos princípios para determinar o caráter idêntico ou similar das mercadorias de acordo com o Artigo 15; não são destinados a formar parte de uma série de decisões sobre casos específicos. Cada exemplo tem alcance limitado; além das condições enunciadas em cada um dos exemplos, devem ser preenchidas, evidentemente, aquelas outras do Artigo 15 para que as mercadorias possam ser consideradas como idênticas ou similares.
Exemplo 1
Chapas de aço de composição química, acabamento e dimensão idênticos, importadas para diferentes finalidades.
Ainda que o importador utilize algumas das chapas para carrocerias de automóveis e outras para revestimentos de fornos, todavia, as mercadorias são idênticas.
Exemplo 2
Papel de parede importado por decoradores de interiores e por distribuidores atacadistas.
Papel de parede, idêntico sob todos os aspectos, é considerado idêntico para os efeitos do Artigo 2 do Acordo, mesmo que tenha sido importado a preços diferentes por decoradores de interiores, de um lado, e por atacadistas distribuidores, de outro.
Embora as diferenças de preço possam indicar diferenças na qualidade ou na reputação comercial, fatores esses que devem ser levados em consideração quando se trata de determinar se as mercadorias são idênticas ou similares, o preço em si mesmo não constitui um fator desta classe. Evidentemente, é possível que, para a aplicação do Artigo 2, seja necessário efetuar ajustes para levar em conta as diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou a quantidade.
Exemplo 3
Pulverizadores de inseticida para jardim, desmontados, e mercadorias do mesmo modelo, já montados.
O pulverizador consiste de duas partes desmontáveis: 1) uma bomba e um bico afixado a uma tampa; e 2) um reservatório para o inseticida. Para usar o pulverizador, deve-se desmonta-lo, encher o reservatório com inseticida, e rosquear a tampa; assim, o pulverizador estará pronto para uso. Os pulverizadores objeto de comparação são idênticos em todos os aspectos, inclusive em suas características físicas, qualidade e renome, exceto que em um caso estão montados e no outro, desmontados.
Uma operação de montagem impede normalmente que as mercadorias montadas e desmontadas sejam consideradas como idênticas ou similares; porém quando, como neste caso, as mercadorias são concebidas para serem montadas e desmontadas no curso normal de sua utilização, a natureza da operação de montagem não impede que sejam consideradas como idênticas.
Exemplo 4
Bulbos de tulipas da mesma dimensão, porém de variedades diferentes, que produzem flores da mesma cor e possuem forma e dimensão aproximadamente iguais.
Posto que os bulbos não são da mesma variedade, não são mercadorias idênticas; entretanto, como produzem flores da mesma cor, possuem forma e dimensão aproximadamente iguais e como são comercialmente intercambiáveis, por isso são mercadorias similares.
Exemplo 5
Câmaras de ar importadas de dois fabricantes distintos.
Câmaras de ar da mesma faixa de dimensões são importadas de dois fabricantes diferentes estabelecidos no mesmo país. Mesmo que os fabricantes utilizem marcas registradas diferentes, as câmaras de ar produzidas por ambos são do mesmo tipo, da mesma qualidade, gozam da mesma reputação comercial e são utilizadas por fabricantes de veículos automotores no país de importação.
Uma vez que as câmaras de ar apresentam marcas registradas diferentes, não são iguais sob todos os aspectos e, portanto, não devem ser consideradas como idênticas segundo o Artigo 15.2 a).
Embora não sejam iguais em todos os aspectos, as câmaras de ar possuem características e composição semelhantes que lhes permitem cumprir as mesmas funções. Posto que as mercadorias são do mesmo tipo, da mesma qualidade, gozam da mesma reputação comercial e estão providas de uma marca registrada, deveriam ser consideradas similares, embora sejam de diferentes marcas registradas.
Exemplo 6
Comparação entre peróxido de sódio, de qualidade comum, utilizado para branqueamento e peróxido de sódio, de qualidade superior, utilizado para fins de análise.
O peróxido de sódio de qualidade superior e fabricado mediante um processo que utiliza matéria-prima de extrema pureza, sob a forma de pó; por isso, é muito mais caro do que o peróxido de sódio comum. Este não pode substituir aquele de qualidade superior, porque não é suficientemente puro para fins de análise, tampouco é muito solúvel e nem se apresenta sob a forma de pó. Uma vez que as mercadorias não são iguais sob todos os aspectos, não são idênticas. Quanto à similaridade, o produto de qualidade superior não será utilizado para branqueamento, nem para a produção em grande escala de produtos químicos, já que o seu preço é proibitivo para essas operações. Embora as duas variedades de peróxido de sódio apresentem características e composição semelhantes, entretanto, não são comercialmente intercambiáveis, visto que o de qualidade comum não seria utilizado para fins de análise.
Exemplo 7
Tinta para a impressão de papel e tinta para a impressão de papel e o estampado de têxteis.
Para que sejam similares no sentido dos Artigos 3 e 15.2 b) do Acordo, as mercadorias devem ser, entre outras coisas, comercialmente intercambiáveis. Uma tinta de uma qualidade que serve unicamente a impressão de papel não seria similar a uma tinta de outra qualidade que serve tanto para a impressão de papel como para o estampado de têxteis, mesmo que esta última fosse comercialmente aceitável para a indústria de impressão de papel.
Comentário 2.1
mercadorias objeto de subsídios ou de incentivos À exportação
1. Em termos gerais, os subsídios e os incentivos a exportação são instrumentos da política comercial na forma de ajuda econômica concedida pelos governos, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas ou a órgãos administrativos com a finalidade de fomentar a produção, a industrialização ou a exportação de um produto. A esse respeito, há que se observar o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias que consta do Anexo 1A do Acordo pelo qual se estabelece a OMC.
2. O citado Acordo, em seu Artigo 32.1 estipula que "não poderá ser adotada nenhuma medida específica contra um subsídio de outro signatário, se não estiver em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, conforme interpretado pelo presente Acordo". Entretanto, uma nota de rodapé esclarece que esse parágrafo não objetiva impedir a adoção de medidas em virtude de outras disposições pertinentes do Acordo Geral, quando se apresentem questões quanto ao tratamento aplicável aos subsídios com base no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII (AVA).
3. Trata-se, em primeiro lugar, de determinar se um preço subsidiado pode de fato ser aceito para fins de estabelecer um valor de transação nos termos do Artigo 1. No caso de mercadorias subsidiadas, como em qualquer outro caso, o valor de transação pode ser rejeitado se descumprida alguma das condições enunciadas no Artigo 1.1. A questão é saber se um subsídio pode ser considerado como uma condição ou contraprestação de que dependam a venda ou o preço e cujo valor não pode ser determinado. Entretanto, dado que o conceito básico do Acordo se refere a transação entre o comprador e o vendedor e tudo o mais que ocorra, direta ou indiretamente, entre ambos, uma condição ou contraprestação neste contexto deve ser interpretada como uma obrigação entre o comprador e o vendedor. Por via de consequência, o simples fato de que a venda seja subsidiada não é suficiente para que seja aplicável o Artigo 1.1 b).
4. Outra questão é a de se estabelecer se o montante do subsídio pode ser considerado como parte do pagamento total. A Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Acordo de Valoração estipula que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Um subsídio recebido pelo vendedor de seu governo não é um pagamento efetuado pelo comprador e, portanto, não faz parte do preço efetivamente pago ou a pagar.
5. Uma última questão a ser respondida, a propósito do tratamento aplicável aos subsídios, é se o preço efetivamente pago ou a pagar pelo comprador pode ser acrescido do montante do subsídio para os efeitos de determinação do valor de transação. O Artigo 8.4 do Acordo estabelece que, na determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento pode ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar, a exceção daqueles previstos no referido artigo; ora, dado que um subsídio não pode ser considerado como equivalente a qualquer dos elementos mencionados no Artigo 8, não é possível fazer um ajuste a esse título.
6. Do exposto, decorre que o tratamento aplicável na valoração de mercadorias subsidiadas é o mesmo que aquele aplicado às outras mercadorias.
Comentário 3.1
mercadorias objeto de dumping
1. O Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 define o dumping como a introdução de produtos de um país no comércio de outro país a um preço inferior ao seu valor normal; estipula, igualmente, que o dumping deve ser condenado e pode ser neutralizado ou evitado quando causar ou ameace causar um prejuízo importante a uma indústria estabelecida no território de uma Parte contratante ou quando retardar sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional.
2. Em conformidade com a Introdução Geral do Acordo de Valoração, as Partes reconhecem "que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping". Portanto, quando for presumida ou demonstrada a existência de dumping, o procedimento adequado para combatê-lo será a aplicação das normas antidumping vigentes no país de importação. Portanto, não há possibilidade de:
a) rejeitar o valor de transação como base para a valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping, a menos que não seja preenchida uma das condições enunciadas no Artigo 1.1;
b) acrescer ao valor de transação uma quantia que leve em conta a margem de dumping.
3. Do exposto, resulta que o tratamento aplicável na valoração das mercadorias objeto de dumping é o mesmo reservado às mercadorias importadas a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas.
Comentário 4.1
cláusulas de revisão de preços
1. Na prática comercial, alguns contratos preveem uma cláusula de revisão de preços, segundo a qual o preço é fixado apenas provisoriamente, ficando o preço definitivo a pagar sujeito a certos fatores previstos nas disposições do contrato.
2. A situação pode se apresentar de diferentes maneiras. A primeira é aquela em que as mercadorias são expedidas após o decurso de um prazo considerável do momento do pedido original (é o caso de bens de capital produzidos sob encomenda); o contrato especifica que o preço final será determinado com base em uma fórmula acordada que leve em conta acréscimos ou diminuições do custo de elementos como: mão de obra, matérias-primas, despesas gerais e outros fatores que intervenham na produção das mercadorias.
3. A segunda situação é aquela em que as mercadorias encomendadas são fabricadas e expedidas durante um determinado período de tempo; tendo em conta que as especificações do contrato são semelhantes àquelas descritas no parágrafo 2 supra, o preço definitivo da primeira remessa é diferente da última e de todas as outras, embora cada preço derive da mesma fórmula especificada no contrato original.
4. Outra situação é aquela em que o preço das mercadorias tenha sido fixado provisoriamente, porém novamente de conformidade com as disposições do contrato de venda, o preço definitivo depende de um exame ou de uma análise no momento da entrega (por exemplo, do grau de acidez dos óleos vegetais, da proporção de metal nos minérios, do teor puro da lã etc.).
5. O valor de transação das mercadorias importadas, definido no Artigo 1 do Acordo, baseia-se no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias. Segundo a Nota Interpretativa a este artigo, o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor pelas mercadorias importadas. Por conseguinte, nos contratos com cláusulas de revisão de preços, o valor de transação das mercadorias importadas deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais. Dado que o preço efetivamente a pagar pelas mercadorias importadas pode ser determinado com base nos dados especificados no contrato, as cláusulas de revisão de preços, do tipo das descritas neste comentário, não devem ser consideradas como uma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado (ver Artigo 1.1 b) do Acordo).
6. Na prática, quando as cláusulas de revisão de preços já tiverem produzido pleno efeito no momento da valoração, nenhum problema surge, posto que se conhece o preço efetivamente pago ou a pagar. A situação e diferente quando as cláusulas de revisão de preços dependem de variáveis que intervém algum tempo após a importação das mercadorias.
7. Entretanto, posto que o Acordo recomenda que a valoração aduaneira se baseie, na medida do possível, no valor de transação das mercadorias objeto de valoração, e dado que o Artigo 13 prevê a possibilidade de retardar a determinação definitiva do valor aduaneiro, mesmo quando não seja sempre possível determinar o preço a pagar no momento da importação, as cláusulas de revisão de preços não deverão, por si só, impedir a determinação do valor das mercadorias segundo o Artigo 1 do Acordo.
Comentário 5.1
mercadorias reimportadas após a exportação temporária para elaboração, transformação ou reparo
1. Por ocasião do despacho aduaneiro na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para elaboração, transformação, ou reparo no exterior, as legislações nacionais podem ou não prever a isenção total ou parcial dos direitos e outros gravames exigíveis na importação. Contudo, em ambos os casos, o valor das mercadorias reimportadas deve, evidentemente, ser determinado em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo.
2. As diversas situações em que se concede uma isenção total ou parcial estão cobertas pela expressão "exportação temporária para aperfeiçoamento passivo", que se encontra definida no Anexo E.8 da Convenção de Quioto, como segue:
"... o regime aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontram em livre circulação, no território aduaneiro, para serem submetidas, no estrangeiro, a transformação, elaboração ou reparação, e reimportadas, em seguida, com isenção total ou parcial de direitos e impostos de importação".
3. Quando essas dispensas forem aplicáveis, a questão que se coloca é de saber se, no momento da importação, os produtos podem ser considerados como uma categoria distinta de importações cujo tratamento constitui uma questão de técnica aduaneira e não de valoração, ou se, pelo contrário, podem e devem ser valoradas no momento de sua importação como qualquer outra mercadoria.
4. Cabe observar a este respeito que, segundo as disposições que preveem a isenção, o crédito tributário correspondente aos direitos e impostos pode, às vezes, ser constituído deduzindo-se do montante dos direitos e impostos de importação aplicáveis sobre o valor total das mercadorias reimportadas, o montante dos direitos e impostos de importação que corresponda as mercadorias temporariamente exportadas no momento de sua importação. A constituição do crédito tributário pode ser, alternativamente, baseada no acréscimo de valor resultante do aperfeiçoamento das mercadorias reimportadas apropriado às mercadorias temporariamente exportadas e a transformação efetuada no exterior. Ademais, em alguns casos, a alíquota aplicável dependerá do valor das mercadorias reimportadas que deverá ser então estabelecido para esse fim.
5. Em todos esses casos, será necessário determinar o valor total das mercadorias tais como são reimportadas, de conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo (o mesmo que para as importações aludidas no item 1 retro). O método utilizado para esse fim, assim como o resultado obtido, deve ser uniforme para todas as administrações. O tratamento das mercadorias segundo qualquer disposição relativa a isenção de direitos constitui matéria distinta da valoração aduaneira.
6. Os seguintes exemplos ilustram as diferentes situações que podem ocorrer.
Exemplos:
i) O importador X de máquinas-ferramentas no país I importa determinadas máquinas especializadas, fabricadas no exterior. Por ocasião da importação, essas máquinas haviam sido equipadas com motores elétricos fornecidos por X ao exportador E.
ii) O importador X no país I importa camisas masculinas. O tecido das camisas é fornecido por X ao exportador E, que se encarrega somente da confecção e do suprimento de acessórios (botões, linhas e etiquetas).
iii) O importador X importa no país I engrenagens de plástico. Estes produtos foram fabricados no exterior pelo exportador E, a partir de material de moldagem em poliamida fornecido por X.
iv) A firma X no país I importa uma máquina-ferramenta após tê-la enviado ao exterior para reparo; na reimportação, a firma X paga somente os custos de reparo ao exportador E.
7. É evidente em todos esses casos que tanto a transação que dá origem à importação das mercadorias em questão, como o preço dela resultante, não se referem as mercadorias no mesmo estado em que estas são importadas, mas apenas aos materiais utilizados e aos serviços prestados pelo fabricante estrangeiro e, às vezes, somente aos serviços.
8. Entretanto, há que se ter em conta os pontos a seguir.
9. O Artigo 8.1 b) do Acordo estabelece que, na determinação do valor de transação das mercadorias importadas, deverá ser incluído o valor, devidamente apropriado, de certos bens e serviços, sempre que o comprador, direta ou indiretamente, os tenha fornecido gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas.
10. É assim possível estabelecer um valor de transação com base nas disposições dos Artigos 1 e 8, aplicados conjuntamente, em casos semelhantes aos ilustrados nos exemplos i) a iii), nos quais se pode dizer que ocorreu uma venda, e sempre que concorram as circunstâncias estabelecidas no Artigo 1, o valor de transação assim determinado será o valor aduaneiro das mercadorias no estado em que são importadas.
11. Situações como as evocadas no exemplo iv) tratam mais de prestação de serviços, embora, à primeira vista, pareçam tratar de um caso diferente. Entretanto, há que se ter presentes as seguintes considerações:
- A todas as mercadorias reimportadas deverá ser aplicado, na medida do possível, o mesmo tratamento para fins de valoração aduaneira, especialmente em virtude da declaração da Introdução Geral do Acordo, segundo a qual "o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais, e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre as fontes de suprimento";
- A intenção fundamental do Acordo é de utilizar, o máximo possível, para fins de valoração aduaneira, o valor de transação estabelecido nos termos dos Artigos 1 e 8;
- A Opinião Consultiva 1.1 sobre o conceito de "venda" no Acordo estabelece que é possível alcançar uma uniformidade de interpretação e aplicação, tomando-se o conceito de "venda" no seu sentido mais amplo, para ser determinado somente segundo as disposições dos Artigos 1 e 8, aplicados conjuntamente.
12. A argumentação precedente permite concluir que as mercadorias importadas após reparo no exterior devem ser tratadas, para fins de valoração, da mesma forma que aquelas resultantes de uma transformação ou de uma elaboração. De outro modo, dever-se-á observar a ordem hierárquica prevista no Acordo. Posto que, no caso particular de uma operação de reparo, é pouco provável que possa ser aplicado um dos outros métodos estabelecidos no Acordo; o Artigo 7 seria aplicável, por exemplo, com base na interpretação flexível dos Artigos 1 e 8, tomados conjuntamente.
13. Obviamente, as administrações que aplicam as regras de valoração aduaneira nesse contexto têm plena liberdade para conceder isenções de direitos em virtude da legislação nacional.
Comentário 6.1
tratamento aplicável ÀS remessas fracionadas segundo o Artigo 1 do Acordo
Observações gerais
1. Para os fins do presente comentário, a expressão "remessas fracionadas" significa partidas de mercadorias que, embora sejam objeto de uma única transação entre um comprador e um vendedor, não são apresentadas para despacho em uma única remessa, por motivos relacionados com a expedição, o transporte, o pagamento ou outros fatores, sendo consequentemente importadas em remessas parciais ou escalonadas, seja através da mesma unidade aduaneira, seja através de diferentes unidades aduaneiras.
Situações específicas
2. A maior parte das mercadorias importadas em remessas fracionadas enquadra-se em uma das três categorias seguintes:
A) Fracionamento da remessa dos materiais correspondentes a uma instalação ou planta industrial, seja por procederem de distintas fontes de suprimento, seja pela impossibilidade física de importá-los de uma só vez, seja pela necessidade ou conveniência de escalonar as remessas de acordo com um cronograma de montagem;
B) Fracionamento da remessa da quantidade total de unidades vendidas ante a impossibilidade de importar as mercadorias de uma única vez ou a conveniência das partes no negócio de assim o fazer;
Fracionamento das remessas por razões de distribuição geográfica do total.
A. Fracionamento de uma instalação ou planta industrial.
3. Trata-se, neste caso, de importações de certos grupos de mercadorias e grandes instalações que, em razão de suas dimensões, é forçoso importar em várias remessas. O tratamento aplicável a essas remessas fracionadas, para fins de aplicação da tarifa e da técnica aduaneira dependerá, obviamente, da legislação nacional do país de importação.
4. O valor aduaneiro de cada remessa será baseado no preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, na proporção correspondente do pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas, conforme a transação concluída entre as partes.
5. Se a remessa parcial foi faturada em separado, será necessário adicionar ao montante da fatura os ajustes determinados segundo o Artigo 8 (fazendo, quando couber, uma apropriação para o total da transação) e operar da mesma forma com as deduções.
6. Se a remessa parcial não foi objeto de faturamento em separado, para a determinação do seu valor aduaneiro, poderá ser efetuada uma apropriação do total do valor da transação, de maneira razoável, adequada às circunstâncias e de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
7. Normalmente nestes casos, não se poderá chegar a determinação definitiva do valor aduaneiro de cada remessa no momento da sua importação, pois essas importações envolvem frequentemente elementos tais como custo de engenharia ou cláusulas de revisão de preços (ver Comentário 4.1). Se for necessário retardar a determinação definitiva desse valor, o importador poderá, no entanto, retirar suas mercadorias da Aduana, em virtude do Artigo 13 do Acordo. O crédito tributário provisoriamente constituído pela Aduana, nos casos de mercadorias importadas em remessas fracionadas, poderá ser, evidentemente, ser objeto de revisão por ocasião da determinação definitiva do valor aduaneiro.
B. Fracionamento das remessas devido a quantidade.
8. Neste caso, parte-se do pressuposto de que a transação tem por objeto uma quantidade de unidades ou conjuntos de mercadorias idênticas, vendidas a um preço unitário convencionado. Os prazos de entrega podem ter sido previamente fixados ou ficado a critério das partes.
9. Dado que, para os fins de aplicação do Artigo 1, não há que se levar em conta o momento da conclusão do contrato de venda, nem as flutuações do mercado ocorridas após aquela data (ver Nota Explicativa 1.1), o preço efetivamente pago ou a pagar deve ser aceito como base para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias.
10. Entretanto, quando as importações em remessas fracionadas se prolongarem durante um período de tempo razoável, superior àquele conforme com a prática comercial do setor, a administração aduaneira poderá considerar necessário efetuar investigações sobre o preço efetivamente pago ou a pagar e, especialmente sobre a existência de um acordo complementar que tenha modificado o preço original. Estas ações poderiam ser efetuadas ao amparo do disposto nos Artigos 13 e 17 do Acordo.
11. É muito possível que o preço unitário dependa da quantidade total de unidades objeto da transação, porém não seria aplicável o Artigo 1.1 b). Quando a Nota Interpretativa ao Artigo 1.1 b), cita como exemplo o caso em que o vendedor estabelece o preço das mercadorias importadas sob condição de que o comprador adquira também certa quantidade de outras mercadorias, está assentando um princípio relativo a outras e não às mesmas mercadorias objeto de uma transação única.
C. Fracionamento das remessas por razões de distribuição geográfica
12. A situação de que se trata constitui uma prática frequente no comércio internacional. O comprador acerta com um vendedor, em virtude de uma transação única, a compra de uma quantidade de mercadorias que são remetidas de forma fracionada a duas ou mais unidades aduaneiras de um mesmo país de importação ou de vários países de importação. O valor aduaneiro da fração de mercadorias importadas em cada unidade aduaneira ou em cada território aduaneiro deve ser determinado nos termos do Artigo 1 do Acordo com base no preço efetivamente pago ou a pagar por essa fração.
Conclusão
13. Tendo em conta as considerações precedentes sobre o tratamento aplicável às remessas fracionadas em suas distintas situações, há que se observar que o método de valoração previsto no Artigo 1, pode ser aplicado às remessas fracionadas, desde que sejam efetivamente preenchidas as condições do referido artigo.
Comentário 7.1
tratamento aplicável Às despesas de armazenagem e despesas conexas no contexto do Artigo 1
I. Considerações gerais
1. O tratamento aplicável às despesas de armazenagem, para fins de valoração aduaneira, exige que se determine tanto a natureza exata das despesas, como também o lugar e por quem são incorridas.
2. O presente comentário parte da suposição de que as transações em questão atendem os requisitos do Artigo 1.1 do Acordo. Caso contrário, o Artigo 1 não poderia ser aplicado, devendo ser utilizado um dos demais métodos previstos no Acordo, observada a ordem hierárquica nele estabelecida.
3. O comentário abrange somente a armazenagem propriamente dita e as despesas relacionadas com a movimentação das mercadorias para dentro e para fora do local de armazenagem. Não compreende outras atividades como, por exemplo, limpeza, seleção ou troca de embalagem ou vasilhame que podem ser efetuadas em um armazém ou entreposto.
4. Não há que se fazer distinção alguma entre os locais de armazenamento comuns e os depósitos aduaneiros onde as mercadorias são armazenadas sob controle aduaneiro em locais designados para esse fim, sem que devam ser pagos os direitos e impostos incidentes na importação. O tratamento aplicável a valoração das despesas de armazenagem é o mesmo em ambos os casos.
5. Em relação a armazenagem, as situações que podem suscitar um problema de valoração são, notadamente, as seguintes:
- as mercadorias estão armazenadas no exterior, no momento da venda para exportação para o país de importação;
- as mercadorias são armazenadas no exterior após a sua compra, porém antes da sua exportação para o país de importação;
- as mercadorias são armazenadas no país de importação antes do seu despacho para consumo;
- as mercadorias são armazenadas temporariamente por razões inerentes ao seu transporte.
6. O tratamento aplicável às despesas incorridas nessas situações é examinado nas partes II a V a seguir.
7. Ainda que a lista de situações não seja exaustiva, os exemplos servem para ilustrar os princípios gerais que regem o tratamento aplicável às despesas de armazenagem e despesas conexas. Obviamente, cada caso deverá ser examinado individualmente, tendo em conta as circunstâncias que lhe sejam próprias.
II. As mercadorias estão armazenadas no exterior no momento da venda para exportação para o país de importação.
8. Exemplos
a) O comprador A, no país de importação I, compra do vendedor B, no país de exportação X, mercadorias armazenadas por B no país X. O preço ex-warehouse pago por A a B inclui as despesas de armazenagem.
b) O comprador A no país de importação I compra, a um preço ex-factory, do vendedor B no país de exportação X, mercadorias que, no momento da transação, estão armazenadas por B no país X. Além do preço pelas mercadorias, o comprador A paga ao vendedor B as despesas de armazenagem faturadas em separado.
c) O comprador A, no país de importação I, compra a um preço ex-factory, do vendedor B no país de exportação X, mercadorias que, no momento da transação, estão armazenadas por B no país X. Além do preço pelas mercadorias, o comprador A deve pagar também ao proprietário do armazém as despesas de armazenagem incorridas pelo vendedor B.
9. A Nota ao Artigo 1 estipula que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas.
10. Pode-se assumir que as despesas de armazenagem revertam ao vendedor como parte do preço efetivamente pago ou a pagar pelo comprador. Caso contrário, essas despesas deverão ser incluídas no preço, caso constituam um pagamento efetuado direta ou indiretamente ao vendedor, ou em benefício deste.
11. Assim, no caso dos exemplos acima, as despesas de armazenagem fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
III. As mercadorias são armazenadas no exterior após a sua compra, porém antes da sua exportação para o país de importação
12. Exemplo
O comprador A, no país de importação I, compra do vendedor B, no país de exportação X, mercadorias ex-factory que armazena no país X, por sua própria conta, antes da importação para o país I.
13. As despesas incorridas pelo comprador após a compra não podem ser consideradas como pagamentos efetuados direta ou indiretamente ao vendedor, ou em benefício deste; por conseguinte, não fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar. Por outro lado, essas despesas representam atividades empreendidas pelo comprador, por sua própria conta; os custos dessas atividades serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar somente se o Artigo 8 previr um ajuste a esse respeito. Neste exemplo não existe disposição alguma dessa natureza e as despesas de armazenagem não fazem parte do valor aduaneiro.
IV. As mercadorias são armazenadas no país de importação antes do seu despacho para consumo
14. Exemplo
O comprador A, no país de importação I, adquire mercadorias do vendedor B. Na chegada das mercadorias no local de importação, o comprador A as armazena, por conta própria, em um depósito aduaneiro, até o início do seu programa de produção, cujo objetivo é transformar as mercadorias importadas em outros produtos. Decorridos três meses, o comprador A apresenta a declaração de importação para consumo e paga as despesas de armazenagem.
15. A Nota ao Artigo 1 estabelece que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Dispõe igualmente que os custos das atividades empreendidas pelo comprador, por conta própria, salvo aquelas para as quais deva ser efetuado um ajuste conforme o disposto no Artigo 8, não devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar.
16. As despesas incorridas pelo comprador após a compra não podem ser consideradas como pagamentos efetuados direta ou indiretamente ao vendedor, ou em benefício deste; por conseguinte, não fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar. Por outro lado, estas despesas representam atividades empreendidas pelo comprador, por conta própria; os custos dessas atividades devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas somente quando o Artigo 8 previr um ajuste a esse título. Neste exemplo, não existe disposição alguma a esse respeito e as despesas de armazenagem não fazem parte do valor aduaneiro.
V. As mercadorias são armazenadas temporariamente por razões inerentes ao seu transporte
17. Exemplos
a) o importador I compra mercadorias ex-factory no país de exportação. As despesas de armazenagem são incorridas no local de exportação até a chegada do navio transportador.
b) na importação, um intervalo de tempo decorre entre a descarga das mercadorias e a apresentação da declaração de importação. Durante esse período, as mercadorias são armazenadas sob controle aduaneiro, incorrendo, por conseguinte, em despesas de armazenagem.
18. As despesas dessa natureza, decorrentes da armazenagem temporária das mercadorias durante o transporte, devem ser consideradas como custos associados ao transporte das mercadorias. Portanto, devem ser tratadas em conformidade com o disposto no Artigo 8.2 b) do Acordo ou, se incorridas após a importação, conforme a Nota ao Artigo 1 que dispõe que o custo de transporte após a importação não deve ser incluído no valor aduaneiro, desde que esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
Comentário 8.1
tratamento aplicável aos contratos globais (package deals)
1. Para os fins deste comentário, a expressão "contrato global" (package deal) deve ser entendida como um acordo que prevê o pagamento de uma soma global por um conjunto de mercadorias correlacionadas ou vendidas juntas, sendo o preço das mercadorias vendidas a única contraprestação.
2. Exemplos de contratos globais que podem apresentar problemas de valoração:
A) diferentes mercadorias são vendidas e faturadas a um preço global único;
B) mercadorias de diferentes qualidades, vendidas e faturadas a um preço global único, são parcialmente despachadas para consumo no país de importação;
C) diferentes mercadorias, objeto de uma mesma transação, são faturadas individualmente a preços fixados unicamente por razões tarifárias ou outras.
Tratamento aplicável na valoração
A) Diferentes mercadorias são vendidas e faturadas a um preço global único.
3. Supondo que tenham sido atendidas as demais condições do Artigo 1, o fato de existir um preço global único para diferentes mercadorias não impede que se estabeleça um valor de transação. Naqueles casos em que as mercadorias devam ser classificadas em posições tarifárias diferentes sujeitas a alíquotas diferentes, o preço global negociado no contexto de um contrato global, que cumpra com os requisitos do Artigo 1 do Acordo, não deve ser rejeitado, quando da aplicação do referido artigo, com base somente na sua classificação tarifária.
4. Ademais, existe o problema prático da apropriação correta do preço global entre as mercadorias que devam ser classificadas em posições tarifárias distintas. É possível utilizar varias possibilidades para resolvê-lo, como, por exemplo, referir-se a preços ou valores de mercadorias idênticas ou similares encontrados em importações anteriores, se esse método puder proporcionar uma referência válida sobre o preço das diversas mercadorias cobertas pelo contrato global. O importador também poderia fornecer um detalhamento adequado dos preços, baseado nos princípios de contabilidade geralmente aceitos.
B) Mercadorias de diferentes qualidades, vendidas e faturadas a um preço global único, são parcialmente despachadas para consumo no país de importação.
5. Nesta situação, a natureza do problema é diferente e pode ser ilustrada com o seguinte exemplo:
Um lote composto de mercadorias de três qualidades diferentes (superior A, média B e inferior C) é comprado a um preço global unitário de 100 unidades monetárias (u.m.) por quilo. No país de importação, o comprador despacha para consumo a qualidade A ao preço de 100 u.m. por quilo, destinando as outras qualidades a outros regimes aduaneiros.
6. Dado que o preço global efetivamente pago ou a pagar foi pactuado para um conjunto de mercadorias de distintas qualidades, não existe um preço de venda para as mercadorias despachadas para consumo e, portanto, o Artigo 1 do Acordo não pode ser aplicado neste caso.
7. Entretanto, o Artigo 1 do Acordo poderia ser aplicado se, no exemplo acima, em vez de somente uma das diferentes qualidades tivesse sido despachada para consumo uma proporção determinada e igual (por exemplo 1/3 ou 1/2) de cada um dos produtos compreendidos no contrato global que constituem o lote. Então, seria possível aceitar como base para o valor de transação, de conformidade com o Artigo 1, o preço representado pelo percentual da quantia global correspondente ao percentual das mercadorias despachadas para consumo em relação com a quantidade total comprada.
C. Diferentes mercadorias, objeto de uma mesma transação, são faturadas individualmente a preços fixados unicamente por razões tarifárias ou outras, conforme ilustrado no exemplo seguinte:
Os produtos A e B, que foram comprados em um contrato global ao preço de 100 u.m., são faturados a 35 e a 65 u.m., respectivamente, para assim reduzir o valor global dos direitos aduaneiros a serem pagos pelo importador (sendo as alíquotas de 15% para o produto A e de 6% para o produto B), sem modificar, entretanto, o preço global da transação a ser paga ao vendedor.
8. Nesse exemplo, os preços foram fixados ou modificados (alguns foram majorados e outros minorados) de modo a reduzir, indevidamente, o montante dos direitos aduaneiros. Esta prática pode ser utilizada também para evitar medidas antidumping ou de contingenciamento.
9. Embora um caso de manipulação de preço, da espécie acima descrita, constitua um problema de luta contra a fraude, apesar disso, é necessário determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
10. A esse respeito, há que se notar que o arranjo compensatório no citado exemplo representa uma condição ou contraprestação cujo valor não pode ser determinado em relação às mercadorias a valorar. Portanto, o disposto no Artigo 1.1 b) é aplicável e a valoração não pode ser baseada no valor de transação das mercadorias importadas.
Comentário 9.1
tratamento aplicável aos custos das atividades executadas no país de importação
1. Este comentário examina o tratamento aplicável aos custos das atividades executadas no país de importação, no contexto do Artigo 1 e da sua Nota Interpretativa.
2. Ao tratar esta questão, seria inútil estabelecer uma lista das atividades empreendidas no país de importação e do tratamento que lhes seria aplicável para fins de valoração. Essa lista nunca poderia ser exaustiva e, além disso, em muitos casos, o tratamento reservado a cada atividade, em matéria de valoração, diferiria segundo as circunstâncias da transação. Por outro lado, um breve enunciado de princípios permitiria abarcar uma grande variedade de possibilidades.
3. A esse respeito, para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o disposto no Artigo 1 do Acordo, os custos das atividades executadas após a importação, quando não estiverem incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar, não devem ser incluídos no valor aduaneiro, salvo disposição contrária do Artigo 8. Trata-se, entre outras, das atividades que podem ser consideradas como apresentando um benefício para o vendedor, porém que o comprador empreende por conta própria.
4. Contrariamente, quando tais custos estiverem incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, não há que deduzi-los desse preço, a menos que se trate de custos previstos na disposições pertinentes da Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Acordo, que enuncia o seguinte:
"O valor aduaneiro não incluirá os seguintes encargos ou custos, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
b) custo de transporte após a importação;
c) direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação" (considerados, por sua natureza, como destacáveis); ver Opinião Consultiva 3.1.
5. O significado do termo "importação" deve ser claramente determinado. No Glossário de Termos Aduaneiros Internacionais do Conselho de Cooperação Aduaneira, o termo "importação" e definido como "o ato de introduzir ou fazer introduzir qualquer mercadoria no território aduaneiro". Cabe observar, entretanto, que as diferentes legislações nacionais dão ao termo definições mais precisas. Portanto, qualquer menção a esse termo deve ser feita referindo-se à legislação nacional do país de que se trate.
6. No que concerne à alínea a) da Nota Interpretativa ao Artigo 1, a expressão "executadas após a importação" deve ser interpretada com flexibilidade, como se abrangesse as atividades executadas no país de importação. Nesse contexto, os custos das atividades mencionadas na alínea a) devem ser também excluídos do valor aduaneiro, mesmo quando ocorrerem anteriormente à importação, vez que são executadas como parte da instalação das mercadorias importadas. Poder-se-ia citar como exemplo os custos incorridos nas atividades de assentamento de fundações em concreto, executadas anteriormente à importação do maquinário posteriormente instalado sobre essas fundações.
7. Quanto à questão específica do transporte, é mister observar que, mesmo que a alínea b) da Nota Interpretativa ao Artigo 1 mencione somente o custo de transporte após a importação, seria consistente com a orientação geral da Nota Interpretativa, no que concerne aos encargos ou custos incorridos após a importação, estender o alcance dessa expressão aos gastos de carregamento, descarregamento e manuseio executados após a importação. O mesmo raciocínio seria aplicável aos custos de seguro incorridos após a importação.
Comentário 10.1
ajustes por diferenças de nível comercial e de quantidade segundo o Artigo 1. 2 b) e os Artigos 2 e 3 do acordo
Considerações gerais
1. Na aplicação do Acordo, é possível que se deva efetuar um ajuste para levar em conta diferenças demonstradas de nível comercial e de quantidade em relação com o Artigo 1.2 b) (valores-critério); Artigo 2.1 b) (mercadorias idênticas) e Artigo 3.1 b) (mercadorias similares). Embora a redação do Artigo 1.2 b) difira ligeiramente daquela contida no Artigo 2.1 b) e no Artigo 3.1 b), não há dúvida de que são os mesmos os princípios em questão; há que se considerar as diferenças atribuíveis ao nível comercial e à quantidade, devendo ser possível efetuar os necessários ajustes com base nos elementos de prova que demonstrem claramente sua razoabilidade e exatidão.
2. Quando a Aduana for informada de uma transação que possa ser utilizada para estabelecer um valor-critério segundo o Artigo 1.2 b) ou o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares segundo os Artigos 2 e 3, deve-se determinar, em primeiro lugar, se essa transação foi realizada no mesmo nível comercial e substancialmente na mesma quantidade que a mercadoria objeto de valoração. Se o nível comercial e as quantidades são comparáveis para os efeitos dessa transação, não há que se efetuar qualquer ajuste em relação a esses fatores.
3. Em contrapartida, se comprovadas diferenças no nível comercial e nas quantidades, será necessário determinar se essas diferenças afetam o preço ou o valor. É importante ter presente que a existência de uma diferença no nível comercial ou nas quantidades não implica obrigatoriamente a realização de um ajuste, o qual se torna necessário somente se da diferença no nível comercial ou na quantidade resulta diferença no preço ou no valor; o ajuste será então efetuado com base nos elementos de prova que demonstrem claramente que aquele é razoável e exato. Se não satisfeita essa condição, não poderá ser efetuado o ajuste.
4. Os seguintes exemplos ilustram situações que apresentam problemas de ajustes unicamente por diferenças no nível comercial e nas quantidades, com exclusão dos ajustes por diferenças, por exemplo, nas distâncias percorridas ou nas modalidades de transporte utilizadas. Nos exemplos relativos aos Artigos 2 e 3, supõe-se que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não pode ser determinado segundo as disposições do Artigo 1, devendo sê-lo com base no valor de transação, previamente aceito, de mercadorias idênticas ou similares.
5. Os seguintes exemplos, que fazem referência a mercadorias idênticas, são igualmente aplicáveis a mercadorias similares.
6.
Aplicação dos Artigos 2 e 3
Mesmo nível comercial e mesma quantidade - Sem ajuste
7. Exemplo 1:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

E

1.700 artigos

5 u.m. CIF

I

Atacadista

Existe o seguinte valor de transação que corresponde a uma venda de mercadorias idênticas:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

R

1.700 artigos

6 u.m. CIF

P

Atacadista

Neste caso não é necessário um ajuste e o valor de transação de 6 u.m. CIF é o valor aduaneiro de acordo com o Artigo 2.
Mesmo nível comercial, diferentes quantidades - sem ajuste
8. Pode suceder também que existam diferenças seja no nível comercial, seja na quantidade, porém que não têm relevância alguma, já que o vendedor não leva em conta o nível, nem a quantidade ao vender suas mercadorias. Tampouco, em casos do gênero, é necessária a realização de um ajuste.
9. Exemplo 2:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

E

2.000 artigos

5 u.m. CIF

I

Atacadista

Existe o seguinte valor de transação para mercadorias idênticas:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

R

1.700 artigos

6 u.m. CIF

P

Atacadista

A Aduana comprovou que R vende suas mercadorias ao preço de 6 u.m. a qualquer comprador que adquira pelo menos 1.000 unidades, porém, fora disto, não estabelece preços diferentes segundo a quantidade comprada. Neste caso, embora haja uma diferença nas quantidades, esta não afetou o preço, porque o vendedor das mercadorias idênticas não modifica seu preço dentro da faixa de quantidade em que tenham sido efetuadas ambas as vendas; portanto, não cabe efetuar qualquer ajuste em função da quantidade. O valor de transação de 6 u. m. CIF é o valor aduaneiro nos termos do Artigo 2.
Nível comercial diferente, quantidades diferentes - sem ajuste
10. Exemplo 3:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

E

1.500 artigos

5 u.m. CIF

I

Atacadista

Existe o seguinte valor de transação correspondente a uma venda de mercadorias idênticas:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

R

1.200 artigos

6 u.m. CIF

P

Varejista

O vendedor R não estabelece preços diferentes segundo o nível comercial, porém vende a qualquer um que compre pelo menos 1.000 unidades ao preço de 6 u.m. Neste exemplo, embora haja uma diferença no nível comercial, nenhuma diferença no preço lhe é atribuível, já que o vendedor das mercadorias idênticas negocia com qualquer comprador, independentemente do nível comercial. Ademais, dado que ambas as transações são comparáveis quanto às quantidades, vez que ambas excedem as 1.000 unidades, não há que efetuar qualquer ajuste em função da quantidade. Neste caso, o valor de transação de 6 u.m. CIF é o valor aduaneiro nos termos do Artigo 2.
Nível comercial diferente ou quantidade diferente - ajuste
11. Naqueles casos em que uma diferença no preço pode ser atribuída ao nível comercial ou à quantidade, deve ser efetuado um ajuste para encontrar um valor que se situe no mesmo nível comercial que as mercadorias objeto de valoração e que corresponda substancialmente às mesmas quantidades. Quando for necessário efetuar esses ajustes, as práticas comerciais do vendedor de mercadorias idênticas ou similares constituem um elemento primordial.
12. Quando for preciso efetuar um ajuste por causa de diferenças na quantidade, deve ser fácil determinar o montante desse ajuste. Entretanto, no que se refere ao nível comercial, é possível que não sejam tão evidentes os critérios a utilizar. As Aduanas terão que examinar a prática comercial do vendedor das mercadorias idênticas ou similares. Uma vez conhecida essa prática, um exame das atividades do importador das mercadorias objeto de valoração deverá fornecer a base para determinar o nível comercial que seria acordado entre o vendedor e o importador das mercadorias idênticas ou similares. Para obter essas informações, será necessária, conforme enunciado na Introdução Geral do Acordo, a celebração de consultas entre as partes interessadas.
13. Exemplo 4:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

E

1.700 artigos

4 u.m. CIF

I

Atacadista

Existe o seguinte valor de transação de mercadorias idênticas:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

F

2.300 artigos

4,75 u.m. CIF

R

Atacadista

A Aduana estabeleceu que a lista de preços, segundo a qual F realiza suas vendas, é autêntica e fidedigna e que F vende suas mercadorias a qualquer comprador por um preço que varia segundo a quantidade adquirida: para compradores que adquirem menos de 2.000 artigos, o preço é de 5 u.m. CIF, enquanto que para aqueles que compram 2.000 artigos ou mais, o preço unitário é de 4,75 u.m. CIF.
A diferença nas quantidades compradas intervém como fator comercialmente significativo que influi no preço a que se vendem as mercadorias e, portanto, deve ser efetuado um ajuste em função da diferença relativa à quantidade. O montante do ajuste por quantidade, neste caso, é de 0,25 u.m. e o preço de 5 u. m. CIF é, portanto, o valor aduaneiro consoante o Artigo 2.
13. Conforme observado anteriormente, os Artigos 2 e 3 requerem que os ajustes sejam efetuados somente com base nos elementos de prova produzidos, que demonstrem claramente que aqueles são razoáveis e exatos.
14. As Notas aos Artigos 2 e 3 citam, como exemplo desses elementos de prova, listas de preços vigentes onde estejam indicados os preços correspondentes a diferentes níveis comerciais e quantidades. Obviamente, será necessário averiguar, em cada caso, se essas listas são fidedignas. Na ausência de um critério objetivo dessa natureza, não seria correto aplicar os Artigos 2 ou 3, conforme o caso, na determinação do valor aduaneiro.
15. Exemplo 5:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

D

2.800 artigos

1,50 u.m. CIF

K

Atacadista

Existe o seguinte valor de transação de mercadorias idênticas:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

E

2.800 artigos

2,50 u.m. CIF

menos 15%

R

Varejista

A Aduana comprovou que E pratica preços que constam de uma lista pública, sobre os quais concede um desconto de 20% a atacadistas e de 15% a varejistas. Na transação acima, a venda a R está de acordo com os preços dessa lista. Consequentemente, essa constatação autorizaria um ajuste do valor de transação das mercadorias idênticas, utilizando o preço unitário corrente de 2,50 u.m. CIF e o desconto de 20% aos atacadistas. Assim, o preço de 2,50 u.m. menos 20% seria o valor aduaneiro nos termos do Artigo 2.
Aplicação do Artigo 1.2 b)
Nível comercial diferente, mesma quantidade - Valor-critério comparável
16. Em uma venda entre pessoas vinculadas, o Artigo 1.2 b) confere ao importador a oportunidade de demonstrar que o seu valor se aproxima muito de algum dos valores-critério indicados nas sub-alíneas desse dispositivo. Consequentemente, o valor-critério deve ser demonstrado em todos os seus aspectos, inclusive, quando cabível, no que se refere a nível comercial e quantidade. Os princípios enunciados no Artigo 1.2 b), a respeito dos ajustes que devem ser efetuados para levar em conta esses fatores são os mesmos nos Artigos 2 e 3, salvo que os ajustes no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares devem ser efetuados com vistas a estabelecer o valor aduaneiro das mercadorias importadas, enquanto que, conforme o Artigo 1.2 b), se ajusta o valor-critério somente para fins de comparação.
17. Exemplo 6:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

E

1.700 artigos

5 u.m. CIF

I

Atacadista

O importador I fornece à Aduana o seguinte valor-critério, que constitui o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas a um comprador não vinculado:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

F

1.700 artigos

6 u.m. CIF

M

Varejista

A Aduana comprova que F vende suas mercadorias a atacadistas ao preço de 5 u.m. CIF e que I é um atacadista.
O montante do ajuste, neste caso, seria de 1 u. m. O valor-critério, levando em conta a diferença relativa ao nível comercial, seria de 5 u.m. Dado que o preço feito à parte vinculada está de acordo com o citado valor-critério, poder-se-ia aceitar esse preço como valor de transação segundo o Artigo 1.
Ausência de elementos de prova - Rejeição do valor-critério
18. Exemplo 7:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

E

20.050 artigos

1,50 u. m. CIF

I

Atacadista

O importador I fornece o seguinte valor-critério, que constitui um valor de transação de mercadorias idênticas a um comprador não vinculado:

Fornecedor

Quantidade

Preço Unitário

Importador

Nível

E

1.020 artigos

2.10 u.m. CIF

F

Varejista

O vendedor E declara que vende, ocasionalmente, a varejistas independentes e que jamais vendeu a atacadistas independentes; porém, caso o fizesse, seu preço unitário seria de 1,50 u.m. CIF.
Dado que E jamais realizou vendas a atacadistas não vinculados, porém simplesmente informou que estaria disposto a fazê-lo, não há elemento de prova que demonstre claramente a razoabilidade do ajuste. Como não pode ser efetuado um ajuste para levar em conta a diferença de nível comercial, não pode ser aceito o valor-critério apresentado por I, para fins de comparação.
19. Para valorar as mercadorias segundo o Artigo 1, quando houver uma vinculação, ou conforme os Artigos 2 ou 3, normalmente deverão ser celebradas consultas entre o importador e a Administração Aduaneira. Essas consultas, assim como as informações obtidas de outras fontes, deverão permitir que a Aduana decida sobre a necessidade de um ajuste, e se este pode ser aplicado com base em dados comprovados.
Comentário 11.1
tratamento aplicável às vendas relacionadas (tie-in sales)
1. Existem duas grandes categorias de vendas relacionadas. Em uma delas, a condição ou contraprestação refere-se ao preço das mercadorias, na outra à venda das mercadorias. As situações em que as condições ou contraprestações se referem tanto ao preço como à venda devem ser tratadas como vendas relacionadas da primeira categoria.
2. Nas vendas relacionadas da primeira categoria, o preço de uma transação depende das condições de outras transações pactuadas entre o vendedor e o comprador. Por via de consequência, o preço não constitui a única contraprestação. Uma venda relacionada deste tipo constitui situação em que o preço depende de uma condição ou contraprestação cujo valor não pode ser determinado com relação às mercadorias objeto de valoração e, por conseguinte, o preço deve ser rejeitado para fins de determinação de um valor de transação, de acordo com as disposições do Artigo 1.1 b) do Acordo. A Nota Interpretativa ao referido artigo enumera três exemplos: 1) o vendedor estabelece o preço das mercadorias importadas sob condição de que o comprador adquira também certa quantidade de outras mercadorias; 2) o preço das mercadorias importadas depende do preço ou preços a que o comprador das mercadorias importadas vende outras mercadorias ao vendedor das mercadorias importadas; 3) o preço é estabelecido sob a forma de pagamento alheia às mercadorias importadas, por exemplo, quando estas forem mercadorias semiacabadas fornecidas pelo vendedor sob condição de receber certa quantidade das mercadorias acabadas.
3. Entretanto, a esse respeito, há que se ter cautela de modo a assegurar que a aplicação do Artigo 1.1 b) não se estenda além do que este realmente se propõe.
4. Por exemplo, quando um vendedor concede um desconto calculado sobre a quantidade ou o valor monetário de um único pedido, o fato de que o comprador possa se beneficiar do desconto ao fazer o pedido de certo número de artigos diferentes, os quais nenhum, tomado individualmente, tenha dado direito ao desconto, não representa uma situação em que o Artigo 1.1 b) seja aplicável.
5. A segunda categoria de vendas relacionadas, em que a condição ou contraprestação se refere à venda das mercadorias, compreende o que em inglês se chama countertrade, ou seja, "operações de compensação". Trata-se de transações em que as vendas a um país estão intimamente ligadas a vendas a partir desse país, embora, às vezes, possam entrar inclusive em jogo vendas a partir de outro país. As operações de compensação são, essencialmente, um mecanismo de pagamento pelas mercadorias no comércio internacional, mediante uma troca de produtos por produtos. Em alguns casos, as operações de compensação podem envolver troca de serviços por produtos ou vice-versa.
6. Graças às operações de compensação, um país pode obter do exterior os produtos de que necessita e, ao mesmo tempo, manter um fluxo de troca equilibrado ao ser assegurada a venda para exportação de seus próprios produtos (produtos de compensação). As operações de compensação podem implicar o pagamento total ou parcial de um produto importado, sob a forma de produtos fabricados no país de importação e dele exportados, em lugar de pagamento em dinheiro. Entretanto, frequentemente, o pagamento das duas transações será efetuado em dinheiro.
7. A seguir, são enumerados os tipos mais comuns de operações de compensação:
a) troca (barter): uma simples troca de mercadorias por mercadorias, sem o pagamento em dinheiro (ver Opinião Consultiva 6.1);
b) compra de compensação (counterpurchase): uma troca de mercadorias por mercadorias e dinheiro, ou uma troca de mercadorias por serviços e dinheiro;
c) conta justificativa (evidence account): as compras de compensação revestem, com frequência, a forma de uma "conta justificativa". Para fins de pagamento, abre-se esta conta em um banco de comércio exterior ou em um banco central e as vendas de compensação do exportador são acreditadas para fazer frente às obrigações decorrentes de suas compras de compensação atuais ou futuras. Esses acordos proporcionam certa flexibilidade ao exportador, já que assim não deve proceder imediatamente às compras, pois graças à "conta justificativa" tem tempo para estudar com calma os mercados antes de efetuar suas compras de compensação;
d) troca compensada (compensation ou buyback): A venda de maquinário, equipamentos, tecnologia ou de uma fábrica de produção ou de transformação em troca de uma determinada quantidade do produto final como pagamento total ou parcial;
e) acordo de compensação (clearing agreement): um acordo bilateral entre dois países para a compra, durante um determinado período, de certa quantidade de bens produzidos por esses países, com a utilização de uma moeda livremente conversível de um terceiro país, ou seja, de uma moeda forte;
f) comércio triangular (switch ou triangular trade): um acordo em virtude do qual uma das partes no acordo comercial bilateral (como, por exemplo, um acordo de compensação mencionado no item e) acima) transfere seu saldo credor a um terceiro. Por exemplo, os países A e B concertam um acordo de compensação e A compra do país C um produto pelo qual efetuará o pagamento solicitando a B que, em virtude do acordo de compensação, transfira ao país C os pagamentos que a este deve fazer;
g) swap: uma troca de mercadorias idênticas ou similares provenientes de lugares diferentes para economizar custos de transporte. Este tipo de transação difere da troca (barter) mencionada no item a), vez que o intercâmbio do produto idêntico ou similar é feito unicamente com vistas ao benefício de uma fonte de suprimento mais próxima por exemplo, o caso de um comprador japonês que adquire uma quantidade de hidrocarbureto venezuelano, trocando-a por uma quantidade equivalente de petróleo bruto do Alasca, que havia sido adquirida por um comprador americano da costa leste;
h) compensação parcial (offset arrangement): a venda de um produto, geralmente de alta tecnologia, sob condição de que o exportador incorpore em seu produto final, certos materiais, partes ou elementos que tenha adquirido no país de importação
8. Parece não existir estatística confiável sobre o volume do comércio internacional que implique a utilização de operações de compensação. As estatísticas existentes divergem consideravelmente, de 1 a 25% do comércio mundial. Esta discrepância se deve a que, contrariamente aos métodos usuais de avaliação do volume do comércio internacional, não há meios para registrar e analisar as operações de compensação como tais. Na prática, não é sempre fácil identificá-las, especialmente naqueles casos em que as transações são expressas em termos monetários e pagas de forma separada. Entretanto, embora não sejam coincidentes as cifras do volume das operações de compensação, há consenso de que a sua participação está crescendo no comércio mundial.
9. Quanto às consequências das operações de compensação sobre o preço ou custo das mercadorias, as opiniões tampouco parecem concordar. Não obstante, é certo que o exportador que se propõe a proceder a uma compra de compensação deve fixar seus preços levando em conta que terá que vender não somente seus próprios produtos, como também os de seu cliente. É de se supor que, por esse fato, o exportador aumente seu preço. Assim sendo, o preço das mercadorias exportadas a um país que exige ou pratica as operações de compensação será provavelmente igual ou superior ao preço das mercadorias que não são objeto dessas operações de compensação.
10. Outrossim, em lugar de, ou ademais do exposto, é possível que o exportador exija um preço inferior pelas mercadorias que deva comprar. Portanto, o preço das mercadorias compradas em compensação será provavelmente igual ou inferior ao preço que seria fixado sem a operação de compensação. Naturalmente, essas mercadorias podem ser importadas no próprio país do exportador ou em qualquer outro país.
11. Para a valoração aduaneira, há que verificar, em primeiro lugar, se as condições estipuladas no Artigo 1 impedem ou não a sua aplicação às operações de compensação. Dado o número de formas diferentes que este tipo de transação pode revestir, parece improvável que se possa chegar a uma solução geral a este respeito; e a decisão haveria de ser tomada tendo em conta os elementos de fato de cada transação e o tipo de operação de compensação de que se trate.
COMENTÁRIO 12.1
significado do termo "restrições" contido no Artigo 1.1 a) iii)
1. Nos termos do disposto no Artigo 1 do Acordo, o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transação, desde que não existam, entre outras coisas, restrições à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:
i) sejam impostas ou exigidas por lei ou pela administração pública do país de importação;
ii) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias.
2. Por sua própria natureza, identificar as duas primeiras exceções acima citadas não acarretará normalmente problemas. Em contrapartida, no caso da terceira exceção é possível que devam ser levados em consideração certos fatores para determinar se a restrição afetou substancialmente o valor das mercadorias ou não. Dentre esses podem ser mencionadas a natureza da restrição, a natureza das mercadorias importadas, o ramo de produção e suas práticas comerciais, assim como a importância comercial de sua influência no valor. Já que esses fatores podem diferir de um caso a outro, não seria conveniente aplicar critérios fixos. Por exemplo, uma influência mínima no valor de certa classe de mercadorias pode ser considerada como substancial, enquanto que uma influência muito maior no valor das mercadorias de outra não pode ser considerada como tal.
3. Na Nota Interpretativa ao Artigo 1 cita-se um exemplo de restrições à cessão ou utilização das mercadorias que não afetam substancialmente o valor destas: trata-se do caso de um vendedor de automóveis que exige do comprador que não os revenda, nem exiba antes de determinada data, que marca o início do ano para o modelo. Poder-se-ia igualmente citar como exemplo o caso de um fabricante de cosméticos que impõe, mediante contrato, aos importadores que seu produto seja vendido aos consumidores, exclusivamente, por representantes comerciais que pratiquem a venda porta a porta, posto que seu sistema de distribuição e de publicidade está orientado nesta direção.
4. Por outro lado, uma restrição que poderia afetar substancialmente o valor das mercadorias importadas seria aquela que não fosse usual em dado ramo de comércio. É o caso de um aparelho vendido a um preço simbólico, sob a condição de que o comprador somente o utilize em finalidades beneficentes.
COMENTÁRIO 13.1
aplicação da decisão sobre a valoração de suportes físicos que contenham software para equipamentos de processamento de dados
1. Este comentário trata da questão da valoração de suportes físicos que contenham software para equipamentos de processamento de dados, no contexto específico da aplicação do parágrafo 2 da Decisão adotada pelo Comitê de Valoração Aduaneira.
2. O princípio a ter em conta a este respeito é que, para determinar o valor aduaneiro dos suportes físicos importados que contenham dados ou instruções, se levará em consideração somente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. Por conseguinte, o valor aduaneiro não compreenderá o custo ou valor dos dados ou instruções, sempre que este esteja destacado do custo ou valor do suporte físico.
3. Uma das dificuldades encontradas ao aplicar esta Decisão se radica na distinção que deve existir entre o custo ou o valor dos dados ou das instruções e o custo ou o valor do suporte físico. Em alguns casos, somente se dispõe de um preço global para os dados ou instruções e o suporte físico; em outros, somente se fatura o preço do suporte físico ou somente se conhece o custo ou o valor dos dados ou instruções.
4. Dado que os países têm a opção de aplicar ou não o parágrafo 2 da Decisão, aqueles que decidam aplicá-lo deveriam interpretá-lo no sentido mais amplo possível, sob pena de despojar a Decisão de qualquer sentido. Consequentemente, a expressão "estiver destacado" deveria ser interpretada de tal forma que, se somente o custo ou valor do suporte físico é conhecido, o custo ou o valor dos dados ou das instruções deve ser considerado como destacado.
5. Se, por qualquer motivo, uma administração considera que é necessária uma declaração separada dos dois custos ou valores, e somente se dispuser de um deles, o outro poderia ser determinado por meio de uma estimativa, utilizando critérios razoáveis, consistentes com os princípios e as disposições gerais do Acordo e do Artigo VII do Acordo Geral. Também seria possível realizar uma estimativa similar para obter valores separados nos casos em que somente se disponha de um preço global para os dois elementos. As administrações aduaneiras que optem por seguir a prática da estimativa podem considerar necessário realizar consultas com o importador para chegar a uma solução razoável.
6. Se no momento da importação o importador não se encontre em condições de fornecer informação suficiente para essa finalidade, poderiam ser aplicadas as disposições do Artigo 13.
7. A prática recomendada neste comentário aplica-se à valoração de suportes físicos que contenham software para fins aduaneiros e não leva em conta outras exigências como a coleta de estatísticas.
Comentário 14.1
aplicação do Artigo 1.2
1. Este comentário examina os direitos e as obrigações das administrações aduaneiras e dos importadores, segundo o Acordo, no que concerne ao tratamento aplicável às transações entre partes vinculadas, de conformidade com o Artigo 1.2.
2. A Introdução Geral do Acordo reconhece que a base para a valoração aduaneira das mercadorias deve ser, tanto quanto possível, o seu valor de transação. Entretanto, de acordo com o Artigo 1, o valor de transação somente poderá ser aceito como valor aduaneiro se forem satisfeitas as quatro condições estabelecidas nas alíneas a) a d), do parágrafo 1, do citado Artigo 1. A quarta condição, enunciada na alínea d) do parágrafo 1, requer que não exista uma vinculação entre o comprador e o vendedor, embora disponha também que, em caso de existir, o valor de transação será aceitável desde que satisfeitas as disposições do Artigo 1.2. Textualmente, esta disposição significa que uma vinculação entre o comprador e o vendedor levanta uma questão que serve para alertar o importador e a Aduana sobre a existência de um problema quanto à aceitabilidade do preço como base do valor de transação.
3. Entretanto, quando se puder demonstrar que o disposto no Artigo 1.2 b) pode ser satisfeito (a saber, o valor de transação aproxima-se muito de algum dos "valores-critério" nele enunciados), ficaria estabelecida a aceitabilidade do preço como base do valor de transação, sendo desnecessário, conforme o Artigo 1.2 a), qualquer exame das circunstâncias da venda das mercadorias importadas.
4. Na ausência de um desses valores-critério, as seguintes perguntas e respostas facilitariam uma orientação às administrações aduaneiras e aos importadores sobre a aplicação do Artigo 1.2 a).
Pergunta 1
5. A existência de uma vinculação entre o comprador e o vendedor, no sentido do Artigo 15.4, confere à Aduana o direito de rejeitar o valor de transação?
Resposta:
6. Não. A vinculação, em si, não constitui motivo para rejeitar o valor de transação. O Artigo 1.2 a), é muito claro sobre este particular. Entretanto, o fato de existir uma vinculação alerta às Aduanas sobre a possível necessidade de proceder a uma investigação sobre as circunstâncias da venda.
Pergunta 2:
7. É necessário que as Aduanas tenham razões para a realização de uma investigação sobre as circunstâncias da venda?
Resposta:
8. Não. O Artigo 1.2 a), dispõe que serão examinadas as circunstâncias da venda entre partes vinculadas. Entretanto, o parágrafo 2 da Nota Interpretativa ao Artigo 1.2 pontualiza que não se exige a realização de um exame dessas circunstâncias em todos os casos, todavia somente quando existirem dúvidas acerca da aceitabilidade do preço.
Pergunta 3
9. O Acordo fornece diretrizes precisas a respeito das dúvidas sobre a aceitabilidade de um preço que dariam motivo às Aduanas para empreender uma investigação sobre as circunstâncias da venda?
Resposta:
10. Não. Entretanto, a concepção estrutural do Acordo é tal que a mera existência de uma vinculação dá motivos para questionar se o preço entre o vendedor e o comprador foi ou não influenciado pela vinculação, porque somente pode ser utilizado o preço como base do valor de transação quando a vinculação não o tiver influenciado. De outro lado, o Artigo 17 estabelece que nenhuma das disposições do Acordo impedirá as Aduanas que comprovem a veracidade ou a exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração. Poderia tratar-se, por exemplo, de uma declaração feita pelo comprador vinculado, implícita ou explicitamente, segundo os documentos ou declarações requeridos pelo país de importação, ao aplicar o método do valor de transação, a saber, "o preço não foi influenciado pela minha vinculação com o vendedor".
Pergunta 4
11. As Aduanas devem comunicar suas "dúvidas" ao importador quando buscarem informações sobre as circunstâncias da venda ou sobre a influência da vinculação entre o comprador e o vendedor no preço?
Resposta
12. Não. Nenhuma das disposições do Acordo preceitua que as Aduanas devam justificar as razões pelas quais solicitam informações ao importador sobre a operação de importação. O parágrafo 6 do Anexo III e o Artigo 17 reconhecem que as Aduanas podem ter necessidade de realizar investigações sobre a veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração que lhes sejam apresentados para fins de valoração aduaneira e o direito de contar com a plena cooperação dos importadores nessas investigações. Nenhuma disposição preceitua que as Aduanas devam justificar suas razões para o exame de uma transação. Entretanto, nenhuma tampouco lhes impede de informar ao importador sobre as razões de suas dúvidas, o que seria desejável, quando possível.
Pergunta 5:
13. Se a Aduana tem motivos para acreditar que o preço das mercadorias em uma transação foi influenciado pela vinculação, deve comunicar ao importador as razões que a levaram a assim acreditar?
Resposta:
14. Sim. O Artigo 1.2 a), estabelece que a administração aduaneira, quando tiver motivos para considerar inaceitável o valor de transação porque a vinculação influenciou o preço e que, portanto, o Artigo 1 não é aplicável, deverá comunicar esses motivos ao importador. Além disso, ao importador deverá ser dada oportunidade razoável para contestar e o direito de ser informado por escrito sobre os motivos da Aduana.
Pergunta 6:
15. Incumbe ao importador assegurar-se de que a vinculação não influenciou o preço antes de declarar as mercadorias para sua valoração segundo as disposições do Artigo 1?
Resposta
16. Sim. Antes de declarar um valor aduaneiro determinado segundo o método do valor de transação, o importador tem que se assegurar, na medida do possível, de que nenhum elemento influenciou o preço. Esta obrigação lhe é imposta pelo Artigo 1 ao dispor que é aplicável o valor de transação, desde que não exista uma vinculação entre o comprador e o vendedor ou, caso exista, seja possível demonstrar que esta não influenciou o preço.
Pergunta 7:
17. Quando a Aduana tiver examinado previamente as circunstâncias da venda e a vinculação entre o comprador e o vendedor, e comprovado que esta não influenciou o preço, ser-lhe-ia negada a possibilidade de solicitar posteriormente as mesmas ou outras informações?
Resposta:
18. Não. Embora não se pretenda que a Aduana examine as circunstâncias de cada uma das vendas, sempre que tenha dúvidas acerca da aceitabilidade de um preço, poderá empreender uma nova investigação junto ao importador.
Comentário 15.1
aplicação do método do valor dedutivo
1. Este comentário trata das questões de caráter geral que podem ser suscitadas pela aplicação das disposições do Artigo 5.1. A esse respeito, reconhece-se que as Notas Interpretativas ao referido artigo já oferecem considerável orientação.
2. Em geral, reconhece-se que a aplicação do método do valor dedutivo segundo o Artigo 5 do Acordo pode diferir de um conjunto de circunstâncias a outro. Por conseguinte, o Artigo 5 deve ser aplicado, na prática, com flexibilidade, tendo em conta as circunstâncias próprias de cada caso.
3. Na determinação das vendas na maior quantidade total, a primeira questão que pode ser colocada é se a aplicação do Artigo 5.1 restringe-se às vendas das mercadorias importadas e das mercadorias idênticas ou similares importadas efetuadas pelo importador das mercadorias importadas ou se esse artigo permite que sejam levadas em conta as vendas de mercadorias idênticas ou similares importadas por outros importadores.
4. O Artigo 5.1 a) e suas Notas Interpretativas parecem não proibir que sejam levadas em conta as vendas de mercadorias idênticas ou similares importadas por outros importadores, entretanto, como medida prática, se foram realizadas, pelo importador, vendas das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares, é possível que não seja necessário buscar as vendas das mercadorias idênticas ou similares efetuadas por outros importadores.
5. Tendo em conta as circunstâncias de cada caso, às Aduanas é facultado decidir se podem ser levadas em consideração as vendas efetuadas por outros importadores, mesmo quando o importador das mercadorias objeto de valoração efetuar vendas das mercadorias importadas ou vendas das mercadorias idênticas ou similares importadas.
6. Outra questão, estreitamente ligada à primeira, é se existe, na aplicação do Artigo 5.1, alguma hierarquia ao serem utilizadas as vendas das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas para a determinação do preço unitário.
7. A aplicação prática do Artigo 5.1 a), supõe que se existem vendas das mercadorias importadas, é possível que não devam ser levadas em consideração as vendas das mercadorias idênticas ou similares importadas para a determinação do preço unitário na maior quantidade total. Quando as mercadorias importadas não forem vendidas, poderão ser utilizadas as vendas das mercadorias idênticas ou similares, nesta ordem de prioridade.
8. Após a determinação do preço unitário, segundo o Artigo 5.1, é necessário deduzir os elementos enumerados no referido artigo.
9. Na aplicação prática dessa disposição há que se ter em conta diversos fatores. Um deles é o critério adotado para determinar qual montante de comissões ou de lucros e despesas gerais pode ser considerado como "usualmente pago ou a pagar".
10. A redação do Artigo 5 e de suas Notas Interpretativas deixa claro que a dedução a ser feita refere-se ao montante de comissões ou de lucros e despesas gerais usualmente obtido em vendas de mercadorias importadas da mesma classe ou espécie no país de importação. Esta dedução deve ser baseada nas cifras fornecidas pelo importador ou em seu nome, a menos que estas não concordem com aquelas usuais.
11. O montante usual a título de comissões ou de lucros e despesas gerais poderia consistir em uma faixa de valores que provavelmente variará de acordo com a classe ou espécie das mercadorias objeto de valoração. Para que uma faixa seja aceitável, não deveria ser nem muito ampla nem muito reduzida em número. A faixa deveria permitir, de maneira óbvia e fácil, a sua qualificação como montante "usual". Outras abordagens também poderiam ser consideradas, por exemplo, a utilização de montantes preponderantes (caso existam cifras) ou de uma quantia obtida através da média simples ou ponderada.
12. Outra consideração é que o Artigo 5 somente estipula que a dedução seja feita a título de comissões ou a título de lucros e despesas gerais, porém omite que se estabeleçam critérios para a determinação de qual deles deve ser deduzido. Por outro lado, tendo em vista que a Introdução Geral do Acordo reconhece que a determinação do valor aduaneiro deve ser baseada em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais, a dedução a título de comissão será efetuada, normalmente, quando a venda no país de importação das mercadorias objeto de valoração tiver sido ou vier a ser realizada por um agente ou mediante comissão. Os pagamentos a título de lucros e despesas gerais seriam deduzidos quando as transações não implicarem comissões.
13. Outro aspecto diz respeito à coleta e atualização de informações sobre os montantes usuais por comissões e lucros e despesas gerais.
14. Na prática, não parece ser útil reunir e arquivar sistematicamente os dados necessários para a comprovação dos montantes usuais de comissões ou de lucros e despesas gerais. É possível obter os dados somente quando fizer falta responder a uma necessidade específica. Frequentemente, as Aduanas, ao aplicarem na prática o Artigo 5, terão que se enfrentar com casos de fabricantes de numerosos produtos, de pequenas indústrias que contam com um número escasso de importadores, de indústrias que realizam um grande número de transações com partes vinculadas etc. Nessas circunstâncias, as Aduanas podem consultar os seus próprios arquivos. Os dados podem ser obtidos também a partir de câmaras de comércio, de outros importadores, de firmas de contabilidade acreditadas, de órgãos governamentais encarregados de assuntos comerciais e fiscais, e de outras fontes fidedignas.
15. A metodologia para a obtenção de dados pode variar de um país a outro, entretanto, podem consistir em fiscalizações realizadas junto a importadores conhecidos de mercadorias da mesma classe ou espécie, os quais, a pedido, poderiam fornecer os dados de bom grado e em estudos sobre casos de valoração, relativos a importadores conhecidos. Considerando que as empresas podem não ter informação sobre lucros e despesas gerais por produto, as administrações podem atuar segundo o princípio do exame de lucros e despesas gerais relativos à faixa ou ao grupo mais restrito de mercadorias sobre as quais possam ser obtidas informações suficientes.
COMENTÁRIO 16.1
ATIVIDADES EXECUTADAS PELO COMPRADOR POR CONTA PRÓPRIA, APÓS A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS, PORÉM, ANTES DA IMPORTAÇÃO
1. Este comentário examina as circunstâncias em que o custo das atividades executadas pelo comprador por conta própria, após a aquisição das mercadorias, porém, antes da importação poderia ou não ser considerado como parte do valor aduaneiro, determinado de acordo com as disposições do Artigo 1.
2. O segundo parágrafo da Nota Interpretativa ao Artigo 1, relativo ao "preço efetivamente pago ou a pagar", assenta o princípio que o Acordo estabelece a respeito das atividades que por conta própria execute o comprador. Os custos dessas atividades não serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, a menos que deva ser efetuado um ajuste conforme o disposto no Artigo 8.
3. O seguinte exemplo pode ilustrar semelhante situação:
O importador I, no país de importação Y, adquire do vendedor S, no país de exportação X, uma máquina por 30.000 unidades monetárias (u.m). Para confirmar que a máquina atende às especificações do contrato de venda, o comprador I, após a compra, confia um teste adicional da máquina ao especialista T, também no país X, pagando-lhe 500 u.m. por esse trabalho. Neste contexto, entende-se por teste adicional qualquer verificação que não seja considerada parte do processo de produção das mercadorias. O teste adicional da máquina não constitui uma condição da venda acertada entre I e S.
O pagamento por testar a máquina que I faz a T, que não está vinculado ao vendedor S, não se efetua direta ou indiretamente a S, nem em benefício deste. Portanto, não faz parte do preço efetivamente pago ou a pagar. Ademais, essa atividade que o comprador executa não é uma daquelas em relação às quais deva ser efetuado um ajuste conforme o disposto no Artigo 8. Se as demais condições do Artigo 1 são preenchidas, a máquina seria valorada com base nesse artigo, desde que não se tenha transformado, adaptado, aperfeiçoado, nem de alguma forma modificado a natureza das mercadorias.
4. Na prática comercial, são muito diversas as atividades que um comprador pode executar após a compra das mercadorias, porém, antes da importação. Tendo em conta os Artigos 1 e 8 e suas Notas Interpretativas, essas atividades podem compreender aquelas executadas para promover a venda e a distribuição das mercadorias no país de importação. O custo dessas atividades que o comprador execute por conta própria, não deve ser considerado como um pagamento indireto ao vendedor, mesmo que se possa considerar que o vendedor delas se beneficie. O seguinte exemplo serve de ilustração a este princípio:
A firma A é distribuidora de material elétrico no país I. Comercializa suas mercadorias por meio de uma rede de distribuidores (varejistas e centros de serviços) que operam em virtude de acordos de franquia (franchising) pactuados com ela. A firma A conclui um contrato de longo prazo com um produtor estrangeiro S, para que este lhe forneça um novo tipo de aparelho elétrico. Segundo o contrato, os aparelhos devem ser comercializados com a marca registrada de S, e A se compromete a arcar com a totalidade dos custos dos estudos de mercado no país de importação. A firma A faz o pedido do estoque inicial de aparelhos, e promove uma campanha publicitária, antes de sua importação.
5. No exemplo anterior, o custo da campanha publicitária não faz parte do valor aduaneiro, tampouco conduz à rejeição do valor de transação, uma vez que essa atividade é uma daquelas que estão relacionadas com a comercialização das mercadorias importadas, conforme indicado na última frase do parágrafo 1 b), da Nota Interpretativa ao Artigo 1.
Comentário 17.1
comissões de compra
1. O tratamento aplicável para efeitos de valoração às comissões de compra e sua definição figuram no Artigo 8.1 a) i) do Acordo e na sua Nota Interpretativa.
2. Mesmo quando as disposições do Acordo são claras e não levantam qualquer questão de princípio, o tratamento aplicável às comissões, para fins de valoração aduaneira, depende da natureza exata dos serviços prestados pelos intermediários.
3. A Nota Explicativa 2.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examina as comissões e corretagens em relação com o Artigo 8, destaca as características comuns dos intermediários e conclui que, tendo em conta que a natureza dos serviços prestados pelos intermediários não pode ser determinada com frequência, baseando-se somente nos documentos comerciais apresentados, as administrações nacionais terão que adotar as medidas razoáveis que julguem necessárias para assegurar a correta aplicação deste dispositivo do Acordo.
4. Este comentário fornece algumas diretrizes a respeito dos elementos de prova necessários que permitam estabelecer em quê circunstâncias podem ser consideradas como comissões de compra as remunerações que um comprador pague a um intermediário.
5. Neste contexto, devem ser facilitados à Aduana todos os documentos pertinentes necessários para assegurar a existência e a natureza exata dos serviços de que se trate.
6. Dentre tais documentos, pode ser destacado o contrato de agenciamento, concluído entre o comprador e o agente, no qual são pormenorizadas as formalidades e atividades que o agente de compra tenha que cumprir ao desempenhar suas funções, até o momento em que coloque as mercadorias à disposição do comprador. O contrato de agenciamento deverá refletir com exatidão os termos do acordo concertado entre o comprador e o agente, e, se a Aduana assim o solicitar, serão apresentadas igualmente outras provas documentais, por exemplo, ordens de compra, telex, cartas de crédito, correspondência etc., que acreditem claramente que o contrato de agenciamento é genuíno.
7. Quando não houver um contrato de agenciamento escrito, devem ser apresentadas, se assim a Aduana o solicitar, outras provas documentais alternativas como aquelas mencionadas no parágrafo 6 anterior, que atestem claramente a existência de uma vinculação com um agente de compra.
8. Quando essas provas resultarem insuficientes para acreditar a existência de uma vinculação com um agente de compra, a Aduana pode concluir que não existe tal vinculação.
9. Às vezes, os contratos ou documentos não representam ou não refletem claramente a natureza das atividades do presumido agente. Em tais casos, é indispensável que sejam averiguados os elementos de fato efetivos que lhes sejam próprios e examinados os diversos elementos que se indicam a seguir.
10. Uma das questões que se poderia indagar é, por exemplo, se o suposto agente de compras assume algum risco ou presta serviços adicionais diferentes daqueles indicados no parágrafo 9 da Nota Explicativa 2.1 e que normalmente seriam prestados por um agente de compra. A importância desses serviços adicionais poderia afetar o tratamento aplicável às comissões de compra. Um exemplo disso seria quando o agente utilizar seus próprios recursos para pagar as mercadorias importadas. Existiria, pois, a possibilidade de que o presumido agente sofra perdas ou aufira lucros pelo fato de ser proprietário das mercadorias, em vez de cobrar uma remuneração, antemão acordada, por atuar como agente de compra. Nesta situação, poderiam ser examinadas todas as circunstâncias que estabeleçam claramente a existência de um acordo de agenciamento de compra.
11. O resultado deste exame poderia indicar que o agente atua por conta própria e/ou que tem direito de propriedade sobre as mercadorias. A esse respeito, cabe destacar as firmas de exportação ou os intermediários chamados independentes que desempenham atividades semelhantes, porém, ao contrário dos agentes de compra, possuem direito de propriedade sobre as mercadorias e exercem controle sobre a transação ou sobre o preço pago pelo importador. Nesses casos, o chamado intermediário não pode ser considerado como agente de compra.
12. Outro fator a ser examinado é a vinculação, no sentido do Artigo 15.4, existente entre as partes na transação. Por exemplo, a vinculação do agente com o vendedor, ou com uma pessoa a este vinculada, inclui a faculdade do presumido agente de atuar no interesse do comprador. Em que pese a existência de um contrato de agenciamento, as Aduanas têm o direito de examinar todas as circunstâncias para comprovar se o presumido agente atua, de fato, por conta do comprador e não por conta do vendedor, ou inclusive por sua própria conta.
13. Em algumas transações, o agente firma o contrato e emite sua própria fatura ao importador dela fazendo constar em separado o preço das mercadorias e a sua remuneração. O simples fato de faturar novamente as mercadorias não o converte em seu vendedor. Entretanto, uma vez que a base para o valor de transação segundo o Acordo é o preço pago ao fornecedor, a Aduana pode solicitar ao declarante a apresentação da fatura emitida por aquele, assim como os documentos que acreditem o valor declarado.
14. A omissão do importador de apresentar à Aduana a fatura comercial emitida pelo fornecedor para o agente, ou outro elemento de prova que acredite a venda, poderá impedir a comprovação do preço efetivamente pago ou a pagar na suposta venda para exportação ao país de importação, podendo a Aduana então não a considerar como uma venda para a exportação realizada de boa fé.
15. Também poderia ser comprovada a adequação da remuneração aos serviços prestados. É possível que um agente de compra preste serviços que não digam respeito às atribuições usuais da profissão. Esses serviços adicionais afetariam a remuneração cobrada ao comprador. Por exemplo, um agente de compra, em vez de providenciar somente o transporte das mercadorias desde a fábrica até o porto ou local de exportação, as transporta ele mesmo, incluindo na sua remuneração os custos de transporte. [Cabe destacar que a tributação definitiva dos elementos de fato mencionados no item 15 poderiam ser afetados pela opção feita pelos signatários, com respeito aos custos de transporte, nos termos do Artigo 8.2.] Neste exemplo, a remuneração total cobrada não pode ser considerada como uma comissão de compra; contudo, a parte identificável dessa remuneração que está relacionada com os serviços prestados pelo agente de compra pode ser considerada como comissão de compra.
16. Das considerações feitas, pode-se deduzir que as Aduanas têm várias possibilidades para comprovar a natureza dos serviços em questão. Neste processo de investigação, as administrações aduaneiras devem poder contar com a plena cooperação dos importadores para comprovar a veracidade e a exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração, conforme o disposto no Artigo 17 do Acordo e no parágrafo 6 do Anexo III. A esse respeito, reconhece-se que algumas das informações solicitadas pela Aduana podem ser consideradas como confidenciais pelas partes interessadas. Nesses casos, a Aduana deverá conformar-se ao disposto no Artigo 10 do Acordo e na legislação do país de importação.
Comentário 18.1
relação entre OS ARTIGOS 8.1 b) ii) E 8.1 b) iv)
1. O Artigo 8.1 b) do Acordo, dispõe que, para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o Artigo 1, será adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar o valor de determinados bens e serviços fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, a título gratuito ou a preços reduzidos, para que sejam utilizados na produção e venda para exportação das mercadorias importadas, e na medida em que esse valor não esteja incluído no preço efetivamente pago ou a pagar.
2. Segundo o Artigo 8.1 b) ii), para determinar o valor aduaneiro, adicionar-se-á ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas o valor das ferramentas, matrizes, moldes ou elementos semelhantes utilizados na produção das mercadorias importadas. Segundo o Artigo 8.1 b) iv), adicionar-se-á ao preço efetivamente pago ou a pagar o valor de projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design e planos e esboços, realizados fora do país de importação e necessários à produção das mercadorias importadas. Entretanto, os projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de design, etc. estão frequentemente incluídos no valor das ferramentas, matrizes e moldes.
3. Coloca-se, então, a questão de saber se os trabalhos de design devem ser, quando realizados no país de importação, excluídos do valor dos fornecimentos especificados no Artigo 8.1 b) ii), quando estes forem utilizados para a produção das mercadorias importadas.
4. Não consta disposição alguma a respeito desta questão nem no Acordo, nem nas suas Notas Interpretativas. No entanto, o parágrafo 2 da Nota Interpretativa ao Artigo 8.1 b) ii) estabelece claramente como será determinado o valor dos elementos mencionados no parágrafo 1 b) ii):
" ... se o importador comprá-lo de um vendedor não vinculado a ele por um dado preço, o valor do elemento será este preço. Se o elemento foi produzido pelo importador ou por uma pessoa vinculada a ele, seu valor seria o seu custo de produção..."
5. Em outras palavras, o valor dos fornecimentos mencionados no Artigo 8.1 b) ii) é o custo total da aquisição ou o custo de produção daqueles, segundo conste nos registros do produtor desses fornecimentos, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos. A este respeito, a Nota Geral sobre a "Aplicação de princípios de contabilidade geralmente aceitos" enuncia que a determinação do valor de um elemento previsto no Artigo 8.1 b) ii), realizado no país de importação seria efetuada utilizando informações consistentes com os princípios de contabilidade geralmente aceitos no referido país.
6. A estrutura das disposições relativas aos fornecimentos permite inferir que a cada categoria se aplicam preceitos próprios, o que corrobora a conclusão de que os custos relacionados com elementos do tipo mencionado no Artigo 8.1 b) iv) não darão lugar a exclusão alguma.
7. Tendo em conta o exposto, o valor dos elementos mencionados no Artigo 8.1 b) ii) compreende o valor do trabalho de design incorporado (mesmo quando este for realizado no país de importação) como parte do custo de aquisição ou de produção.
8. As administrações que aplicam as regras de valoração aduaneira neste contexto têm, evidentemente, todo o direito de conceder isenção tributária, segundo sua legislação nacional.
Comentário 19.1
significado da expressão "direito de reproduzir as mercadorias importadas" segundo a nota interpretativa ao Artigo 8.1 c)
1. Este comentário busca fornecer orientação sobre os tipos de atividades que se pretende sejam abrangidas pela frase "direito de reproduzir". A Nota Interpretativa ao Artigo 8.1 c) dispõe que os termos royalties e "direitos de licença", que aparecem no Artigo 8.1 c), incluem, entre outros, "pagamentos relativos a patentes, marcas registradas e direitos de autor". A Nota Interpretativa prossegue dizendo que na determinação do valor aduaneiro "os ônus relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas no país de importação não serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas".
2. Conforme apresentado na Nota Interpretativa ao Artigo 8.1 c), o termo "direito de reproduzir" parece referir-se não somente à reprodução física das mercadorias importadas (por exemplo, uma amostra é importada e um molde é produzido pelo importador para utilização na fabricação de cópias exatas do artigo importado original), como também ao direito de reproduzir uma invenção, criação, pensamento ou ideia incorporados nas mercadorias importadas. Exemplos desta última hipótese incluiriam uma importação de um diagrama projetado contendo um sistema de circuitos elétricos recentemente desenvolvido para ser gravado em placas de circuitos (invenção), uma importação de uma escultura por um museu para ser reproduzida em versões miniaturizadas para revenda (criação) e uma importação de uma transparência incorporando desenho de um personagem de história em quadrinhos a ser reproduzido em cartões de saudações (pensamento ou ideia).
3. Poderia também referir-se a originais e cópias de trabalhos científicos (como a importação de um novo filtro de bactérias que será reproduzido na forma necessária à produção de uma vacina), originais de trabalhos literários (como uma importação de um manuscrito para fins de reprodução em um livro), modelos (importação de um modelo reduzido, em escala, de um novo tipo de automóvel a ser reproduzido em outros modelos idênticos), protótipos (um protótipo de um novo brinquedo que será reproduzido em cópias exatas do novo brinquedo) e espécies de animais ou plantas (um inseto geneticamente alterado que será reproduzido para combater a dispersão das espécies originais).
4. Com respeito ao direito de reprodução, uma análise dos seguintes elementos pode proporcionar alguma orientação:
a) se uma ideia ou trabalho original está incorporado às mercadorias importadas;
b) se a reprodução da ideia ou do trabalho está sujeita a um direito reservado;
c) se o direito de reprodução foi concedido ao comprador no contrato de venda ou mediante um acordo em separado;
d) se o detentor do direito reservado exigiu uma remuneração para a concessão do direito de reprodução;
5. A aquisição das mercadorias acobertadas por um direito reservado geralmente não confere, por si só, o direito de reproduzir essas mercadorias. Em muitos casos, esse direito é obtido através de um acordo especial.
6. Por fim, cada situação que envolva direito de reprodução deve ser considerada caso a caso.
COMENTÁRIO 20.1
DESPESAS DE GARANTIA
1. A "garantia" que se aplica a transações comerciais e a múltipla natureza das despesas relacionadas com ela geram muitos questionamentos para as Aduanas. O presente comentário pretende esclarecer as questões referentes ao tratamento aplicável às despesas de garantia.
2. O assunto da garantia relacionada com as mercadorias importadas for tratado em dois atos emanados do Comitê Técnico, a saber:
a) o Estudo de Caso 6.1 "Prêmios de seguro por garantias"; e
b) a Nota Explicativa sobre a distinção entre o termo "manutenção" usado na Nota ao Artigo 1 e o termo "garantia".
3. O Estudo de Caso 6.1, mediante o exame de um caso concreto, destaca o princípio geral de que, independentemente da forma como o preço está faturado, ao pagamento se aplica a definição do preço efetivamente pago ou a pagar e, portanto, constitui uma parcela do valor de transação. Por outro lado, ainda que o termo "garantia" conste no Estudo de Caso, este trata sobretudo do seguro, da relação entre as definições de garantia e de seguro, assim como de sua influência no preço efetivamente pago ou a pagar.
4. A Nota Explicativa a qual se faz referência no parágrafo 2 b) anterior define o termo "garantia" da seguinte forma:
"A garantia que se aplica a mercadorias tais como veículos automotores e aparelhos elétricos cobre as despesas de reparo de defeitos (peças e mão-de-obra) ou de substituição e está sujeita a certas condições que o seu detentor deve satisfazer. Se não forem preenchidas essas condições, a garantia pode ser anulada. A garantia cobre os vícios ocultos dos bens, quer dizer, os defeitos que não deveriam existir e que impedem o emprego dos bens ou reduzem sua utilidade."
5. Basicamente, podem ocorrer duas situações:
a) o vendedor suporta, direta ou indiretamente, as despesas e os riscos previstos na garantia, que são incluídos no preço das mercadorias;
b) o comprador suporta, direta ou indiretamente, as despesas e os riscos previstos na garantia, o quê é considerado para o estabelecimento do preço das mercadorias.
Garantia ao encargo do vendedor
6. O tratamento aplicável às despesas de garantia não deve representar problemas se a garantia estiver incluída no preço unitário das mercadorias. Se o vendedor oferece uma garantia a um cliente, levará isto em conta ao fixar o preço das mercadorias. Todo custo adicional em decorrência da garantia fará parte do preço e será pago como condição de venda. Neste caso, o Acordo não autoriza nenhuma dedução, e o custo da garantia faz parte do valor de transação, mesmo que seja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
7. Quando o vendedor impõe uma garantia ao comprador pode optar por faturá-la em separado das mercadorias. Neste caso, os custos de garantia continuam representando, não obstante, uma condição de venda para a exportação e continuam fazendo parte do preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, do pagamento total.
8. Quando o vendedor firma um contrato para transferir o risco da garantia a um terceiro, pode parecer que a transação tenha sido fracionada. O fato do vendedor haver celebrado um contrato com um terceiro indica que toda atividade a título de garantia que este realize, o faz por ordem do vendedor e, portanto, em benefício deste. A Nota Interpretativa ao Artigo 1 define o preço efetivamente pago ou a pagar como o pagamento total efetuado ou a efetuar, pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. O parágrafo 7 do Anexo III amplia esta definição, ao dispor que o preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do vendedor. Em consequência, quando o vendedor impõe ao comprador a obrigação de efetuar um pagamento a um terceiro com o qual o vendedor tenha contratado o provimento de uma cobertura de garantia, o pagamento deve ser incluído no valor de transação das mercadorias importadas. Este raciocínio também é válido no caso em que a cobertura da garantia é fornecida por outras partes.
Garantia ao encargo do comprador
9. Como é indicado no parágrafo 5 b), podem ocorrer casos nos quais o comprador decida tomar a seu cargo, por sua própria conta, as despesas de garantia. Em tais circunstâncias, os pagamentos, ou outras despesas nas quais o comprador incorra a título de garantia não fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar segundo a Nota ao Artigo 1, já que se trata de uma "atividade que o comprador empreende por sua própria conta."
Contratos de garantia
10. Também podem ocorrer situações nas quais a transação é objeto de dois contratos distintos, um diz respeito às mercadorias e o outro à garantia. Os vendedores/compradores às vezes separam os pagamentos a título de garantia ao estabelecer distintos contratos jurídicos. Em tais casos, devem ser examinadas, cuidadosamente, todas as circunstâncias da "venda" das mercadorias e da "garantia". O contrato de garantia está relacionado com o contrato de venda das mercadorias pelo fato de que a garantia se aplica às mercadorias. Mesmo que exista um contrato de garantia em separado, por meio do qual o vendedor impôs uma obrigação ao comprador como condição de venda das mercadorias, se trata simplesmente de uma variante das situações antes apresentadas.
Outras questões relacionadas com a garantia
11. Quando nos dias ou meses posteriores à importação das mercadorias, de acordo com o contrato inicial, se entregam partes gratuitamente ao comprador, em cumprimento ao contrato de garantia, elas serão valoradas segundo os métodos estabelecidos nos Artigos 2 a 7 do Acordo.
12. É possível que os compradores aleguem que os direitos já foram pagos no momento da importação, visto que o preço das mercadorias importadas cobria as despesas potenciais de garantia, motivo pelo qual não deveriam ser exigidos novamente pelas mercadorias "gratuitas" enviadas em substituição. Tais questões deveriam ser resolvidas adequadamente, aplicando-se técnicas ou procedimentos aduaneiros nacionais apropriados.
COMENTÁRIO 21.1
CUSTOS DE TRANSPORTE: SISTEMA DE VALORAÇÃO LIVRE A BORDO (FOB)
1. O Artigo 8.2 do Acordo estabelece que: "... cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte:
a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
b) ...".
2. Alguns membros optaram por excluir os custos de transporte mencionados no parágrafo 1 anterior e por adotar o que usualmente é chamado de sistema de valoração aduaneira livre a bordo. Contudo, estes Membros se deparam com casos de mercadorias importadas que são vendidas nos termos C & F ou CIF. Quando o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias inclui uma quantia pelo transporte além do local de exportação, podem surgir dúvidas acerca do valor que deverá ser deduzido por tal transporte para obter a base de valoração FOB.
3. O Acordo sobre Valoração da OMC estabelece um sistema de valoração baseado em valores reais, rejeitando valores teóricos ou estimados. O Artigo 8.3 dispõe que os acréscimos previstos no Artigo 8 "serão baseados exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis". Portanto, a dedução dos custos de transporte incluídos nos preços C & F e CIF deverá ser feita tomando como base custos reais. Os custos reais seriam os valores efetivamente pagos, por exemplo, ao transportador ao agente de carga internacional pelo transporte das mercadorias objeto da transação.
4. O seguinte exemplo ilustra os princípios expostos no parágrafo 3 anterior:
Fatura A

Preço Total C & F

Frete estimado no estrangeiro

100

10

Preço FOB estimado

90

Determinação do valor aduaneiro

Preço efetivamente pago ou a pagar (C & F)

Frete efetivamente pago no estrangeiro ao transportador

100

5

Valor aduaneiro FOB

95

[assume-se que não são exigidos outros ajustes previstos no Artigo 8.]
COMENTÁRIO 22.1
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "VENDIDO PARA EXPORTAÇÃO PARA
O PAÍS DE IMPORTAÇÃO" APLICÁVEL A UMA VENDA SERIADA.
1. Introdução
1. Uma venda seriada é composta por dois ou mais contratos sucessivos de vendas de mercadorias. A questão básica em uma venda seriada é saber qual delas deve ser utilizada na determinação do valor de transação nos termos dos Artigos 1 e 8 do Acordo. A Opinião Consultiva 14.1, "Significado da expressão '‘vendido para exportação para o país de importação’", não esclarece o significado desta expressão aplicável a uma situação de venda seriada. O presente documento tem por objetivo esclarecer essa questão.
2. Conforme previsto na Introdução Geral do Acordo, o valor de transação é a base primeira para a determinação do valor aduaneiro. O valor de transação é definido no Artigo 1 como "o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando vendidas para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8". A Nota ao Artigo 1 define o preço efetivamente pago ou a pagar como "o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas".
3. No caso de uma venda seriada é necessário estabelecer qual venda deve ser levada em conta, a fim de identificar o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando vendidas para exportação para o país de importação. Qualquer venda seriada implica uma última venda que se efetua na cadeia comercial antes da introdução das mercadorias no país de importação (a última venda) e uma primeira venda (ou venda anterior) na cadeia comercial. [Em uma venda seriada é comum referir-se às várias vendas como sendo a última venda e a primeira (ou anterior) venda, mesmo que essa terminologia não esteja em conformidade com a ordem cronológica contemplada nos contratos de venda.] No exemplo apresentado a seguir, existem dois contratos de vendas sucessivas de mercadorias importadas, uma entre o importador A e o distribuidor B (a última venda) e outro entre o distribuidor B e o fabricante C (a primeira venda).
2. Exemplo ilustrativo de uma situação de venda seriada
4. A é uma loja de venda a varejo situada no país de importação I; B é um distribuidor de canetas situado no país Z; e C é um fabricante de canetas situado no país X. Não há vinculação entre A, B ou C, na acepção do Artigo 15.4.
5. Em 10 de julho de 2004, o varejista A e o distribuidor B fecham um contrato de compra e venda de certas canetas. Nos termos do contrato celebrado entre A e B:
. A se compromete a adquirir 1.000 canetas de B por 10.000 unidades monetárias (u.m.);
. B fornecerá a A 400 canetas do modelo xx e 600 canetas do modelo yy;
. Cada caneta exibirá o nome e o endereço de A;
. B pode obter as canetas de qualquer fabricante no país X;
. As canetas serão enviadas diretamente do fabricante para A;
. O título de propriedade passará diretamente de B para A, quando as canetas estiverem a bordo do navio no país X;
. O pagamento é devido no prazo de 30 dias contados do embarque;
. A concorda em pagar a B 20% do preço de revenda de cada caneta vendida por A antes de 1º de outubro de 2004.
6. Em 12 de julho de 2004, B e o fabricante C contratam a compra/venda de determinadas canetas. De acordo com o contrato de venda entre B e C:
. B se compromete a adquirir 1.000 canetas de C por 8.000 u.m.;
. C fornecerá a B 400 canetas do modelo xx e 600 canetas do modelo yy;
. Cada caneta exibirá o nome e o endereço de A;
. C enviará as canetas diretamente a A;
. O título de propriedade passará de C para B, quando as canetas saírem da fábrica de C;
. O pagamento é devido no prazo de 30 dias contados da expedição.
7. Em 10 de agosto de 2004, C remete as canetas para A. Em 20 de agosto, as canetas chegam ao país I e A apresenta uma declaração aduaneira. Em 1 de setembro, A paga a B 10.000 u.m. Em 5 de setembro, B paga a C 8000 u.m. Antes de 1º de outubro, A vende 400 canetas por 15 u.m. cada. Em 5 de outubro, A paga a B 1.200 u.m. (20% do preço de revenda de A para as canetas vendidas antes de 1º de outubro).
8. Neste exemplo, a última venda é aquela que se efetua entre A e B e a primeira venda é aquela efetuada entre B e C.
3. Perguntas
9. Partindo da premissa de que o valor de transação é a base adequada para determinar o valor aduaneiro das canetas importadas, e que A é capaz de produzir toda a documentação referente às duas vendas A-B e B-C (contratos, ordens de compra, faturas, recibos de pagamento):
1) Qual é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, quando vendidas para exportação para o país I: 10.000 u.m. (o preço que A paga a B na última venda) ou 8.000 u.m. (o preço que B paga a C na primeira venda)?
2) O pagamento correspondente a 1.200 u.m., que A efetua a B, deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar como "produto de uma revenda posterior das mercadorias importadas que reverte direta ou indiretamente ao vendedor", em conformidade com o Artigo 8.1 d)?
4. Análise
Instruções por força das disposições do Acordo
10. O Acordo não define nem aborda diretamente a questão do significado da expressão "vendido para exportação para o país de importação". No entanto, é fácil identificar a venda para exportação para o país de importação utilizada para determinar o valor de transação, nos termos do Artigo 1 no caso em que a operação de importação envolve apenas uma venda. Nessa situação, há somente um comprador, geralmente estabelecido no país de importação, e somente um vendedor, geralmente estabelecido em outro país.
11. O Artigo 1 não prevê situações relacionadas a vendas seriadas e, por conseguinte, não estabelece critério algum a esse respeito. Então, nestes casos faz-se necessário buscar orientação nos objetivos e no texto geral do Acordo, inclusive fazer um exame de suas disposições. Além disso, é importante que se proceda a determinadas considerações de ordem prática.
12. Conforme exposto a seguir, existem várias indicações na Introdução Geral, no Artigo 1 e em outras disposições do Acordo, segundo as quais o Artigo 1 seria normalmente aplicado às vendas efetuadas a compradores no país de importação.
13. No Artigo 1 existem expressões que, de forma explícita, refletem o pretendido alcance do Artigo 1. Nos termos do Artigo 1.1 a) i), o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transação, desde que não existam restrições à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, além daquelas impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades do país de importação. O texto em caracteres itálicos dá uma boa indicação de que o pressuposto subjacente ao Artigo 1.1 a) i) é o de que o comprador das mercadorias vendidas para exportação para o país de importação esteja geralmente estabelecido no país de importação. [Esta hipótese não seria aplicável na ausência de comprador no país de importação.]
14. O pretendido escopo do Artigo 1 também se reflete nas disposições relativas aos ajustes no preço efetivamente pago ou a pagar. A Introdução Geral estabelece claramente que a determinação apropriada do valor de transação depende da aplicação do Artigo 1 em conjugação com o Artigo 8. O parágrafo 1 da Introdução Geral estabelece que "a base primeira para a determinação do valor aduaneiro no contexto do presente Acordo é o '‘valor de transação’', conforme definido no Artigo 1". Afirma ainda que o "Artigo 1 deve ser lido em conjunto com o Artigo 8, que prevê, entre outras coisas, ajustes ao preço efetivamente pago ou a pagar, nos casos em que certos elementos específicos, que se considera formar parte do valor aduaneiro, sejam suportados pelo comprador, mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
15. O Artigo 8 prevê também a inclusão no valor de transação de determinadas prestações do comprador para o vendedor, na forma de bens ou serviços específicos, em vez de dinheiro. [Estes bens ou serviços são comumente chamados de prestações.] Se as quantias específicas ainda não estiverem incluídas no preço efetivamente pago ou a pagar, o Artigo 8 exige que sejam adicionadas. Em outras palavras, o método do valor de transação tem por objetivo que se tenha em conta a essência do conjunto total da operação comercial referente à importação que precede à importação das mercadorias, inclusive as informações econômicas e as transações conexas que dela podem derivar.
16. Assim, conforme estipulado na Introdução Geral, é primordial que o valor da transação seja aplicado a uma situação de venda seriada, de modo que leve em conta a essência de todo o conjunto da transação comercial de importação e permitir a aplicação correta do Artigo 8.
17. Em muitos casos, não seria possível proceder aos ajustes previstos no Artigo 8º se o valor de transação tivesse sido determinado com base na primeira venda. Por exemplo, nos termos do Artigo 8.1 a) e c), as comissões de venda ou os royalties e direitos de licença, só serão incluídos no valor aduaneiro quando incorridos ou pagos pelo comprador. Da mesma forma, nos termos do Artigo 8.1 b), o comprador deve fornecer as prestações. Em uma venda seriada, um comprador que esteja estabelecido no país de importação raramente será o comprador na primeira venda.
18. Além disso, em uma venda seriada, o comprador da primeira venda não é necessariamente a parte que paga os royalties ou fornece as prestações. Assim, a aplicação da primeira venda pode impedir a adição de certas comissões de venda, royalties e prestações que poderiam ser incluídos no valor de transação. Da mesma forma, segundo o Artigo 8.1 d), apenas o produto que reverta direta ou indiretamente ao vendedor pode ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar. As receitas pagas pelo comprador no país de importação não seriam necessariamente revertidas ao vendedor na primeira venda.
19. O exemplo é ilustrativo. Se a primeira venda entre B e C serve de base para determinar o valor de transação, C é considerado o vendedor das mercadorias importadas, e o produto da subsequente revenda de A a B não constituirá o produto que reverte diretamente ao vendedor. Na ausência de provas de que o produto reverteu indiretamente ao vendedor, o referido produto não poderia ser adicionado em conformidade com o Artigo 8.1d). No entanto, se a última venda entre A e B serve de base para determinar o valor de transação, B é considerado o vendedor e os proventos pagos a B se enquadram nas disposições do Artigo 8.1 d). De acordo com a segunda interpretação, o valor da operação leva em conta o conteúdo de toda a transação comercial. Em contrapartida, a aplicação da primeira venda tem como resultado um valor de transação que não reflete totalmente a essência do conjunto total da transação.
20. Em suma, um valor de transação com base na primeira venda pode não refletir completamente a substância dos elementos resultantes, ou que fazem parte do conjunto da cadeia comercial, tal como previsto na Introdução Geral, e os Artigos 1 e 8. Em contrapartida, um valor de transação com base na última venda vai refletir mais plenamente a essência do conjunto da transação, tal como previsto.
21. Certas disposições do Acordo utilizam os termos "comprador" e "importador", indistintamente. Por exemplo, enquanto o Artigo 8.1 a) i) estabelece que as comissões de compra incorridas pelo comprador não serão adicionadas ao preço efetivamente pago ou a pagar, a nota do referido Artigo define o termo "comissões de compra" como sendo "a retribuição paga por um importador a seu agente pelos serviços que lhe presta ao representá-lo no exterior na compra das mercadorias objeto de valoração". Além disso, embora o Artigo 8.1 b) estipule que o valor de certos elementos fornecidos pelo comprador deve ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar, o parágrafo 2 da Nota ao Artigo 8.1 b) ii) explica o valor do elemento em relação ao importador. Além disso, o parágrafo 4 desta Nota fornece um caso ilustrativo no qual o importador é o comprador que fornece ao produtor um molde a ser usado na fabricação das mercadorias a serem importadas.
22. A Nota ao Artigo 6 afirma que "como regra, o valor aduaneiro é determinado nos termos deste Acordo, com base em informações prontamente disponíveis no país de importação." Este conceito também se reflete no Artigo 7: "Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado de acordo com as disposições dos Artigos 1 a 6, inclusive, o valor aduaneiro será determinado mediante a utilização de critérios razoáveis, compatíveis com os princípios e disposições gerais deste Acordo (...) e com base em dados disponíveis no país de importação. "No que diz respeito à determinação do valor da operação nos termos do Artigo 1, será a última venda, e não a primeira, que normalmente satisfará esta regra. Conforme já observado, a última venda normalmente envolve um comprador estabelecido no país de importação e, em geral, as informações sobre essa venda estarão mais prontamente disponíveis no país de importação que aquelas sobre a primeira venda.
23. Conforme previsto no parágrafo 2 da Nota ao Artigo 7, os métodos de valoração a serem utilizados nos termos do Artigo 7 devem ser aqueles previstos nos Artigos 1 a 6, porém com uma flexibilidade razoável. No entanto, o Artigo 7 indica que essa flexibilidade não chega a permitir o uso de certos preços, incluído "o preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação" (ver Artigo 7.2). Isto dá uma indicação clara do pretendido âmbito de aplicação do Artigo 1, ou seja, uma venda que não esteja autorizada para uma aplicação flexível do Artigo 1 não pode ser considerada como válida nos termos do Artigo 1 aplicado na forma habitual. Em uma situação de venda seriada, a primeira venda envolve frequentemente uma venda entre um produtor e um distribuidor local em um mesmo país. Obviamente, essas vendas não podem ser usadas para determinar o valor aduaneiro nos termos do Artigo 7. De onde se conclui que as referidas vendas tampouco deveriam ser utilizadas para determinar o valor segundo o Artigo 1.
24. Há também outras indicações no Acordo que mostram que não foi previsto o fato de que a determinação do valor da transação pudesse variar, dependendo de a operação de importação envolver uma única venda ou uma venda seriada. Por exemplo, na Introdução Geral, os Membros reconhecem a necessidade de um sistema uniforme de valoração. Em uma venda seriada, o fato de determinar o valor de transação com base na última venda atende a essa necessidade de uniformidade. Em uma única situação de venda, o preço efetivamente pago ou a pagar será normalmente representado pelo preço pago pelo comprador no país de importação. Se, em uma venda seriada, o valor da transação se baseia na última venda, o resultado será geralmente o mesmo; ou seja, um valor de transação com base no preço pago pelo comprador no país de importação. Por outro lado, se o valor de transação é baseado na primeira venda, o preço efetivamente pago ou a pagar será geralmente representado pelo preço pago por um comprador fora do país de importação, e o resultado será um valor de transação diferente.
25. Cabe também assinalar que o Acordo permite que os Membros apliquem tratamentos distintos em alguns casos. A este respeito, o Artigo 8.2 estabelece que na elaboração de sua legislação, cada Membro deverá prever que se incluam no valor aduaneiro, ou que dele se excluam, alguns custos de transporte. O Artigo 9 estabelece que a taxa de câmbio a ser utilizada deve ser aquela em vigor no momento da exportação ou no da importação, conforme estipule cada um dos Membros. Dado que o Artigo 1 não contempla tal possibilidade, a conclusão lógica é que os redatores previram que o valor de transação resultante seria o mesmo independentemente de a importação implicar uma única venda ou uma venda seriada (quer dizer, valor de transação seria determinado, normalmente, com base no preço pago pelo comprador no país de importação). Caso contrário, teriam precisado o modo de determinar o valor de transação em uma venda seriada ou fornecido aos Membros a possibilidade de uma opção explícita.
Considerações práticas
26. Na prática, muitas administrações aduaneiras podem enfrentar dificuldades para comprovar as informações, incluindo registros contábeis, relacionadas com a primeira venda, quando tais informações estiverem mantidas pelo intermediário ou vendedor estrangeiro. Isto poderia incluir, por exemplo, informações e registros contábeis relativos ao pagamento total efetuado pelo intermediário estrangeiro ao vendedor e aos ajustes do Artigo 8. Essas dificuldades ficam reduzidas quando se aplica o conceito da última venda.
5. Conclusão
27. O Comitê Técnico estima que o pressuposto subjacente ao Artigo 1 é que, de uma maneira geral, o comprador é estabelecido no país de importação e que o preço efetivamente pago ou a pagar seja baseado no preço pago por esse comprador. O Comitê Técnico conclui que, em uma situação de venda seriada, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, quando vendidas para exportação para o país de importação, é o preço pago na última venda ocorrida antes do ingresso das mercadorias no país de importação, ao invés da primeira (ou anterior) venda. Essa interpretação é consistente com o conjunto do texto e o objetivo do Acordo.
28. No exemplo apresentado, e em conformidade com a presente conclusão, a venda entre A e B representa essa venda. Portanto, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, quando vendidas para exportação para o país I é de 10.000 u.m. (o preço que A paga a B no contexto da última venda).
29. Consequentemente, o pagamento de 1.200 u.m. efetuado por A a B representa o produto de uma revenda subsequente das mercadorias importadas que reverte, direta ou indiretamente, ao vendedor, conforme o Artigo 8.1(d), e que deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar para fins de determinação do valor de transação.
COMENTÁRIO 23.1
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "CIRCUNSTÂNCIAS DA VENDA" NOS TERMOS DO ARTIGO 1.2 a) EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE ESTUDOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
1. O presente Comentário busca proporcionar diretrizes para a utilização de um estudo sobre preços de transferência elaborado em conformidade com as Diretrizes da OCDE sobre preços de transferência, e oferecido pelos importadores como base para o exame "das circunstâncias da venda" com base no disposto no Artigo 1.2 a) do Acordo.
2. Segundo o Artigo 1, o valor de transação é aceitável como valor aduaneiro quando não existir vinculação entre o comprador e o vendedor ou, caso exista, sempre que a vinculação não tenha influenciado o preço.
3. Quando o comprador e o vendedor forem vinculados, o Artigo 1.2 do Acordo prevê distintas formas de estabelecer a aceitabilidade do valor de transação:
as circunstâncias da venda serão examinadas para determinar se a vinculação influenciou o preço (Artigo 1.2 (a));
o importador tem a oportunidade de demonstrar que o preço se aproxima muito de um dos três valores critério (Artigo 1.2 (b)).
4. A Nota Interpretativa ao Artigo 1.2 do Acordo prevê que:
"Não se pretende que se faça um exame de tais circunstâncias em todos os casos em que exista uma vinculação entre o comprador e o vendedor. Esse exame somente será necessário quando existirem dúvidas quanto à aceitabilidade do preço. Quando a Administração Aduaneira não tiver dúvidas acerca da aceitabilidade do preço, deve aceitá-lo sem solicitar informação adicional ao importador.
5. Por via de consequência, quando a Administração Aduaneira tiver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço, a Administração examinará as circunstâncias da venda, com base na informação prestada pelo importador.
6. A Nota Interpretativa ao Artigo 1.2 estabelece que quando a Administração Aduaneira não puder aceitar o valor de transação sem uma investigação adicional, deverá dar ao importador a oportunidade de fornecer essa informação detalhada adicional, caso seja necessária ao exame das circunstâncias da venda. A Nota também contém exemplos ilustrativos sobre como determinar se a vinculação existente entre o comprador e o vendedor não influencia o preço.
7. A questão que então se coloca é saber se um estudo sobre preços de transferência elaborado para fins tributários, e fornecido pelo importador, pode ser utilizado pela Administração Aduaneira como base para o exame das circunstâncias da venda.
8. Por um lado, um estudo sobre preços de transferência apresentado por um importador pode constituir uma boa fonte de informação, se contiver informação relevante sobre as circunstâncias da venda. Por outro lado, um estudo sobre preços de transferência pode não ser relevante ou adequado para o exame das circunstâncias da venda devido às substanciais e significativas diferenças que existem entre os métodos do Acordo para determinar o valor das mercadorias importadas e aqueles das Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência.
9. Por conseguinte, a utilização de um estudo sobre preços de transferência como uma base possível para examinar as circunstâncias da venda deve ser considerada caso a caso. Em conclusão, qualquer informação e documentos relevantes fornecidos por um importador pode ser utilizado para examinar as circunstâncias da venda. Um estudo sobre preços de transferência poderia constituir uma fonte dessa informação.
COMENTÁRIO 24.1
DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM "ELEMENTO" COM BASE NO ARTIGO 8.1 b) DO ACORDO
Significado da expressão "dado preço" que figura na Nota Interpretativa ao Artigo 8.1 b) ii) do Acordo.
1. O Artigo 8.1 b) do Acordo estabelece que para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o disposto no Artigo 1, adiciona-se ao preço efetivamente pago ou a pagar certos bens e serviços que o importador/comprador, de maneira direta ou indireta, tenha fornecido gratuitamente ou a preços reduzidos para serem utilizados na produção e venda para exportação das mercadorias importadas e na medida em que o referido valor não esteja incluído no preço efetivamente pago ou a pagar.
2. Com base no Artigo 8.1 b) ii), o valor dos fornecimentos, como por exemplo, as ferramentas, matrizes, moldes e elementos análogos utilizados na produção das mercadorias importadas, deverá ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas ao determinar o valor aduaneiro.
3. Às vezes, os elementos que o importador/comprador fornece gratuitamente ou a preços reduzidos a um exportador/vendedor podem ter sido produzidos por outros bens ou serviços que o importador/comprador também tenha fornecido gratuitamente ou a preços reduzidos aos vendedores desses elementos.
4. A questão que se coloca é a de saber se o valor dos elementos fornecidos para a produção das mercadorias importadas inclui o custo de outros bens e serviços como parte do "dado preço".
5. Para determinar o valor dos elementos, o parágrafo 2 da Nota Interpretativa ao Artigo 8.1 b) ii) prevê o seguinte:
Se o importador/comprador adquire o elemento de um vendedor ao qual o importador/comprador não esteja vinculado e paga por ele um preço determinado, este preço será o valor do elemento; ou,
Se o elemento foi produzido pelo importador/comprador ou por uma pessoa vinculada ao importador/comprador, seu valor será o custo de produção.
6. Por conseguinte, se os elementos são produzidos pelo importador ou por uma pessoa vinculada ao importador, seu valor será calculado com a inclusão de todos os elementos utilizados na sua produção. Do mesmo modo, entende-se que a expressão "dado preço" a que se faz referência na mencionada Nota Interpretativa, não só inclui o preço pago ao vendedor pelos elementos relativos às mercadorias importadas como também o custo de outras mercadorias que o importador/comprador fornece ao vendedor para a produção dos elementos.
7. Tendo em conta o exposto, a expressão "dado preço" na Nota Interpretativa ao Artigo 8.1 b) ii) inclui todos os custos incorridos pelo importador para adquirir o elemento.
COMENTÁRIO 25.1
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA PAGOS A TERCEIROS - COMENTÁRIO GERAL
1. O presente documento pretende servir de guia para a interpretação e aplicação do Artigo 8.1 c) do Acordo, nos casos em que um royalty ou direito de licença é pago a terceiro licenciante não vinculado ao vendedor.
2. Segundo o Artigo 8.1 c), ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas serão adicionados os royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador tenha que pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que os mencionados royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar.
3. Uma questão comum no comércio internacional se dá quando o royalty ou direito de licença é pago a terceiro, isto é, a uma parte diferente do vendedor das mercadorias importadas. Geralmente, nessas situações, o comprador/importador pactua um contrato de venda com o vendedor/fabricante ao mesmo tempo em que conclui um acordo de licença com um terceiro licenciante. Em alguns casos, existe também um acordo de licença entre o licenciante e o vendedor/fabricante.
4. Com vistas a proceder à determinação do valor segundo o Artigo 8.1 c), é importante examinar todos os documentos pertinentes, inclusive os acordos de royalties ou de licença e o contrato de venda. O acordo de royalty ou de licença autoriza o dono de direitos de propriedade intelectual (o "licenciante") a receber receitas decorrentes de uma invenção ou de uma obra de criação, exigindo de um usuário (o "licenciado") o pagamento de um royalty ou de um direito de licença para utilizar o produto licenciado. Geralmente, o acordo de royalty ou de licença especifica os direitos que estão sendo outorgados ao licenciado; os termos acordados entre o licenciante e o licenciado como: o prazo do acordo, as utilizações objeto de proibição, os direitos de transmissão e de sublicença, as garantias, a expiração do acordo de licença, os serviços de suporte e manutenção, as disposições em matéria de controle de qualidade, etc.; e os pormenores sobre o pagamento do royalty ou do direito de licença. Ao outorgar uma licença de um direito de propriedade intelectual, o licenciante concede um direito limitado de utilização da sua propriedade intelectual, como marcas registradas, porém conserva o seu direito de propriedade definitiva. O contrato de venda especifica, por seu turno, os termos e as condições relacionados com a venda para exportação das mercadorias objeto de importação. A informação contida nesses acordos e em outros documentos pertinentes pode indicar se o pagamento do royalty ou direito de licença deve ser incluído no valor aduaneiro baseado no Artigo 8.1 c).
5. Quando um royalty ou direito de licença for pago a um terceiro, considera-se improvável que o referido royalty esteja incluído no preço efetivamente pago ou a pagar de que trata o Artigo 1. Para os efeitos do presente Comentário, é de se supor que os royalties ou direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar. Por conseguinte, a análise se restringe às duas questões principais que se desprendem do Artigo 8.1 c):
5.1. O royalty ou direito de licença está relacionado com as mercadorias objeto de valoração?
5.2. O royalty ou direito de licença é pago como condição de venda das mercadorias objeto de valoração?
Como determinar se um royalty ou direito de licença guarda relação com as mercadorias objeto de valoração
6. As circunstâncias mais comuns em que se pode considerar que um royalty ou direito de licença esteja relacionado com as mercadorias objeto de valoração acontecem quando as mercadorias importadas incorporam a propriedade intelectual e/ou são fabricadas com a utilização de propriedade intelectual incluída na licença. Por exemplo, o fato de que as mercadorias importadas incorporam a marca registrada pela qual se paga o royalty, indica que este se relaciona com as referidas mercadorias.
Como determinar se o royalty ou direito de licença é pago como condição de venda das mercadorias objeto de valoração.
7. Um fator chave que permite determinar se o comprador deve pagar o royalty ou direito de licença como condição de venda das mercadorias importadas reside em saber se o comprador não poderia comprar as mercadorias importadas sem pagar o referido royalty ou direito de licença. Quando o royalty ou direito de licença é pago a um terceiro vinculado ao vendedor das mercadorias importadas é mais provável que o pagamento do royalty ou direito de licença constitua uma condição de venda do que quando o referido royalty ou direito de licença é pago a um terceiro não vinculado ao vendedor. Podem ocorrer casos em que é possível considerar que o pagamento de royalties ou de direitos de licença constitua uma condição de venda inclusive quando estes forem pagos a um terceiro. Não obstante, deve-se analisar cada situação tendo em conta todos os elementos de fato relacionados com a venda e importação das mercadorias, incluindo as obrigações contratuais e legais estipuladas nos documentos pertinentes, como o contrato de venda e o acordo de royalty ou de licença.
8. A prova mais evidente de que o comprador não pode adquirir as mercadorias importadas sem pagar o royalty ou direito de licença ocorre quando os documentos da venda das mercadorias importadas incluem uma declaração explícita que estabeleça que o comprador deve pagar o royalty ou direito de licença como condição de venda. Essa referência seria determinante para decidir se o royalty foi pago como condição de venda. O Comitê Técnico reconhece, entretanto, que é possível que os documentos da venda não incluam uma disposição tão explícita, especialmente quando o royalty ou direito de licença for pago a uma parte não vinculada ao vendedor. Neste caso, pode ser necessário examinar outros fatores com vistas a determinar se o direito de licença é pago como condição de venda.
9. O Comitê Técnico opina que a questão de saber se o comprador está impossibilitado de comprar as mercadorias importadas sem ter que pagar o royalty ou o direito de licença depende do exame de todos os elementos de fato relacionados com a venda e importação das mercadorias, incluindo a relação existente entre o acordo de licença e o contrato de venda e outra informação pertinente. A seguir expõem-se os fatores que podem ser levados em conta para determinar se o pagamento de um royalty ou direito de licença constitui uma condição de venda:
9.1. Há uma referência ao royalty ou direito de licença no contrato de venda ou documentos conexos
9.2. Há uma referência à venda das mercadorias no acordo de royalty ou direito de licença
9.3. De acordo com as condições do contrato de venda ou do acordo de royalty ou direito de licença, o contrato de venda pode ser rescindido em caso de violação do acordo de licença porque o comprador não efetua o pagamento do royalty ao licenciante. Este fato indica que existe uma relação entre o pagamento do royalty ou do direito de licença e a venda das mercadorias objeto de valoração.
9.4. No acordo de royalty ou direito de licença existe uma cláusula segundo a qual, se o pagamento do royalty ou direito de licença não for efetuado, o fabricante não está autorizado a produzir para o importador nem vender a este as mercadorias que incorporem a propriedade intelectual do licenciante.
9.5. O acordo de royalty ou direito de licença contém cláusulas que autorizam o licenciante a gestionar a produção ou a venda entre o fabricante e o importador (venda para exportação ao país de importação), que vão mais além do controle de qualidade.
10. Cada caso deve ser examinado individualmente, tendo em conta as circunstâncias que lhe sejam próprias.
opinião consultiva 1.1
conceito de "venda" constante do Acordo
O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
a) O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, doravante designado "Acordo", não contém a definição do termo "venda". O Artigo 1.1 dispõe apenas sobre uma operação comercial específica, que satisfaça certas exigências e condições;
b) Não obstante, em conformidade com a intenção básica do Acordo de que o valor de transação das mercadorias importadas deve ser usado, tanto quanto possível, para fins de valoração aduaneira, a uniformidade de interpretação e aplicação pode ser atingida tomando o termo "venda" no sentido mais amplo, para ser determinado somente segundo as disposições dos Artigos 1 e 8, considerados em conjunto;
c) Entretanto, seria útil preparar uma lista de casos não suscetíveis de constituir vendas que satisfaçam as exigências e condições dos Artigos 1 e 8 tomados conjuntamente. Nesses casos, o método de valoração a ser usado deve obviamente ser determinado de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no Acordo.
A lista preparada em consonância com esta Opinião encontra-se a seguir. Não é exaustiva e será acrescentada à luz da experiência.
***
Lista de situações em que as mercadorias importadas não são consideradas como tendo sido objeto de uma venda.
I. Remessas gratuitas ou sem valor comercial
Quando as transações não envolvem o pagamento de um preço, não podem ser consideradas como vendas segundo o Acordo.
Exemplos: Presentes, amostras, materiais promocionais.
II. Mercadorias importadas em consignação
Sob esta prática comercial, as mercadorias são despachadas para o país de importação não como resultado de uma venda, mas com a intenção de serem vendidas por conta do fornecedor, pelo melhor preço obtido. No momento da importação, nenhuma venda foi efetuada.
Exemplo:
O produtor P no país de exportação E envia a seu agente X no país de importação I uma remessa de 50 tapetes para venda em leilão. Os tapetes são vendidos no país de importação por um preço total de 500.000 unidades monetárias (u.m.). O montante a ser transferido por X ao produtor P em pagamento das mercadorias importadas será de 500.000 u.m., deduzidos os custos incorridos por X na venda das mercadorias e a sua remuneração correspondente à transação.
***
As importações em consignação não devem ser confundidas com transações que envolvam participação nos lucros. No segundo caso, as mercadorias são importadas em decorrência de uma venda e provisoriamente faturadas por um determinado preço ao qual deve ser adicionada parte do lucro obtido quando as mercadorias são vendidas no mercado do país de importação. As transações dessa natureza devem ser consideradas como vendas com uma cláusula que prevê a determinação do preço final; a natureza da transação não impede a valoração com base no Artigo 1, mas obviamente deve ser dada uma atenção especial à condição estabelecida no parágrafo 1 c) do mesmo artigo.
III. Mercadorias importadas por intermediários, que não as compram, porém as vendem após a importação
Uma distinção deve ser feita entre as importações previstas neste título e as importações em consignação, tratadas no título anterior; esta última espécie constitui uma prática comercial separada e específica. A presente categoria abrange um completo elenco de situações encontradas na prática comercial, onde as mercadorias são remetidas a intermediários sem terem sido objeto de uma venda e na prática internacional não são universalmente consideradas como importações em consignação.
Exemplo:
O importador X no país de importação I atua como agente do fabricante estrangeiro F no país de exportação E. As mercadorias importadas são desembaraçadas na Aduana por X para o abastecimento dos estoques do agente e posteriormente vendidas no país de importação por conta e risco de F.
***
Deve-se notar que as importações efetuadas por agentes de distribuição em decorrência de contrato de venda concluído entre o fornecedor e o cliente - por vezes nominalmente entre o agente e o cliente - constituem transações que podem ser usadas como base para a valoração prevista no Artigo 1.
IV. Mercadorias importadas por filiais que não constituem pessoas jurídicas autônomas
Nos casos em que uma filial não pode ser considerada como outra pessoa jurídica conforme a legislação pertinente, não pode ocorrer venda, tendo em vista que uma venda envolve necessariamente uma transação entre duas pessoas distintas.
V. Mercadorias importadas sob contrato de aluguel ou de arrendamento mercantil.
As transações que envolvem aluguel ou arrendamento mercantil, por sua própria natureza, não constituem vendas, mesmo que o contrato inclua cláusula de opção de compra das mercadorias.
VI. Mercadorias fornecidas sob empréstimo, que permanecem na propriedade do remetente.
As mercadorias, frequentemente maquinaria, são às vezes emprestadas pelo proprietário ao cliente. Estas transações não constituem vendas.
Exemplo:
O fabricante F no país E empresta ao importador X no país de importação I uma máquina especializada em manufaturar embalagens de papel plastificado.
VII. Mercadorias (lixo ou refugo) importadas para destruição no país de importação, com o pagamento feito pelo remetente pelos serviços prestados pelo importador.
Este caso diz respeito ao lixo ou refugo importado para destruição. Considerando que essa destruição acarreta custos, o exportador paga ao importador uma quantia pelos serviços prestados.
Como o importador não paga pelas mercadorias importadas mas, ao contrário, é pago pelo recebimento e destruição das mercadorias, não se pode considerar que tenha ocorrido uma venda segundo o Acordo.
Opinião consultiva 2.1
aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas
1. Foi formulada a questão acerca da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercadorias idênticas quando da aplicação do Artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que o simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não poderia ser motivo para sua rejeição para os fins do Artigo 1, sem prejuízo, no entanto, do estabelecido no Artigo 17 do Acordo.
opinião consultiva 3.1
significado da expressão "sejam destacados" na nota interpretativa ao Artigo 1 do Acordo: direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação
1. Quando o preço pago ou a pagar incluir uma quantia relativa aos direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação, esses direitos e impostos devem ser deduzidos quando não forem indicados em separado na fatura e o importador não houver solicitado sua dedução?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
Posto que os direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação são, pela sua própria natureza, destacáveis do preço efetivamente pago ou a pagar, esses direitos e impostos não fazem parte do valor aduaneiro.
opinião consultiva 4.1
ROYALTIES e direitos de licença segundo o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. Quando uma máquina, fabricada segundo um processo patenteado, for vendida para exportação para o país de importação por um preço que não compreende o direito da patente, que o importador, segundo as instruções do vendedor, deva pagar a um terceiro, titular da patente, o royalty deve ser adicionado ao preço pago ou a pagar com base no disposto no Artigo 8.1 c) do Acordo?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira expressou a seguinte opinião:
O royalty deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar, de conformidade com o disposto no Artigo 8.1 c), posto que o pagamento do royalty pelo comprador está relacionado com as mercadorias objeto de valoração e constitui uma condição de venda dessas mercadorias.
opinião consultiva 4.2
ROYALTIES e direitos de licença segundo o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. Um importador adquire de um fabricante discos fonográficos que contêm obra musical. Segundo as leis do país de importação, o importador, quando revende os discos, deve pagar um royalty de 3% do preço de venda a uma terceira parte, o autor da composição musical, detentor do direito autoral. Nenhuma parte do royalty reverte direta ou indiretamente ao fabricante, nem se lhe transfere como consequência de uma obrigação derivada do contrato de venda. O royalty deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O royalty não deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar na determinação do valor aduaneiro; o pagamento do royalty não constitui uma condição da venda para exportação das mercadorias importadas, mas decorre de uma obrigação legal do importador de pagar ao possuidor do direito autoral, quando os discos forem vendidos no país de importação.
opinião consultiva 4.3
ROYALTIES e direitos de licença conforme o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. O importador I adquire o direito de utilizar um processo patenteado para a fabricação de determinados produtos e concorda em pagar um royalty ao titular da patente H em função do número de artigos produzidos com a exploração desse processo. Em um contrato separado, I concebe e compra de um fabricante estrangeiro E uma máquina idealizada especialmente para utilizar o processo patenteado. O royalty pelo processo patenteado faz parte do preço pago ou a pagar pela máquina importada?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
Embora o royalty em questão seja pago por um processo inseparável da máquina e cuja exploração constitui a única função desta, o royalty não faz parte do valor aduaneiro, posto que o seu pagamento não constitui uma condição de venda da máquina para sua exportação para o país importação.
opinião consultiva 4.4
ROYALTIES e direitos de licença segundo o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. Um concentrado patenteado é adquirido pelo importador I do fabricante M que também é o detentor da patente; o concentrado importado é simplesmente diluído em água corrente e envasado para consumo antes de ser vendido no país de importação. Além do preço das mercadorias, o adquirente deve pagar ao fabricante M, como condição da venda, um royalty pelo direito de incorporar ou utilizar o concentrado patenteado em produtos destinados à revenda. O montante do royalty é calculado em função do preço de venda dos produtos acabados.
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O royalty é um pagamento relacionado com as mercadorias importadas que o comprador tem que pagar como condição de venda dessas mercadorias e, por conseguinte, deve ser incluído no preço efetivamente pago ou a pagar, de conformidade com o disposto no Artigo 8.1 c). Esta opinião refere-se ao royalty pago pela patente incorporada às mercadorias importadas e não se aplica a situações diferentes.
opinião consultiva 4.5
ROYALTIES e direitos de licença segundo o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. O fabricante estrangeiro M é proprietário de uma marca registrada protegida no país de importação. O importador I fabrica e vende seis tipos de cosméticos sob a marca registrada de M. I deve pagar a M um royalty que representa 5% de seu volume de venda anual bruto relativo de cosméticos com a referida marca. Todos os cosméticos são fabricados segundo a fórmula de M, a base de ingredientes obtidos no país de importação, com exceção de um para o qual M vende, normalmente, os ingredientes essenciais. Que tratamento deve ser aplicado ao royalty, tendo em conta os ingredientes importados?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O royalty deve ser pago a M independentemente de I utilizar os ingredientes de M ou de fornecedores locais; portanto, o royalty não constitui uma condição de venda das mercadorias e, para fins de valoração, não pode ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar, de conformidade com o Artigo 8.1 c).
opinião consultiva 4.6
ROYALTIES e direitos de licença segundo o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. Um importador efetua duas compras distintas de um concentrado do fabricante estrangeiro M, que é proprietário de uma marca registrada sob a qual, ou sem ela, segundo as condições da venda para a importação, o concentrado pode ser vendido após sua diluição. O royalty pela utilização da marca registrada é pago em função das unidades vendidas. O concentrado importado é diluído simplesmente em água comum e envasado para consumo antes da sua venda.
2. Após a primeira compra, o concentrado é diluído e revendido sem a marca registrada e sem que se deva pagar um royalty. No segundo caso, o concentrado, após a sua diluição, é revendido sob a marca registrada, devendo ser pago um royalty, como condição de venda para a importação.
3. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
Posto que as mercadorias da primeira compra são revendidas sem a marca registrada e sem o pagamento de royalty, não procede realizar qualquer adição. No segundo caso, o royalty exigido por M deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
opinião consultiva 4.7
ROYALTIES e direitos de licença segundo o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. Um acordo é concluído entre uma gravadora de discos R e o artista A, ambos estabelecidos no país de exportação X. Em conformidade com esse acordo, A deve receber um pagamento a título de royalty relativamente a cada disco vendido no varejo como remuneração da cessão dos direitos de reprodução, comercialização e distribuição de A em nível internacional. R conclui subsequentemente um acordo de venda e distribuição com o importador I, mediante o qual se compromete a fornecer-lhe discos que reproduzem uma apresentação do artista A, para revenda no país de importação. Nos termos desse acordo, R renuncia aos direitos de comercialização e distribuição em favor de I, de quem exige, em troca, um pagamento de royalty de 10% sobre o preço de venda a varejo relativo a cada disco adquirido e importado no país de importação. I paga os 10% a R.
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O pagamento do royalty constitui uma condição de venda posto que I deve pagar essa quantia como uma consequência do contrato de distribuição e venda concluído com R. A fim de proteger seus interesses comerciais, R não teria vendido seus discos a I se este não tivesse aceito essa cláusula.
O pagamento relaciona-se com as mercadorias objeto de valoração, uma vez que é efetuado em razão do direito de comercializar e distribuir as mercadorias importadas em particular e o montante do royalty varia em função do preço de venda efetivo de um determinado disco.
O fato de R ser obrigado a pagar, em troca, um royalty a A, em decorrência das vendas mundiais das apresentações deste, não tem qualquer relação com o contrato entre R e I. Este efetua o pagamento diretamente ao vendedor, não sendo do seu interesse o modo como R aloca as suas receitas brutas. O pagamento do royalty de 10% deve então ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar. pelas mercadorias
OPINIÃO CONSULTIVA 4.8
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
1. O importador I conclui com o detentor da licença L, estabelecido no país X, um contrato de licença/royalty segundo o qual I aceita pagar a L uma quantia fixa, a título de royalty, relativa a cada par de sapatos, importado para o país de importação, que apresente a marca registrada de L. O titular da licença L fornece trabalhos de arte e de design relacionados com a marca registrada. O importador I conclui outro contrato com o fabricante M do país X para a compra de sapatos que apresentem a marca registrada de L afixada nos sapatos por M, entregando a este os trabalhos de arte e de design fornecidos por L. O fabricante M não está licenciado por L. Este contrato de venda não contém qualquer referência a pagamento de royalty. Não há vinculação entre o fabricante, o importador e o titular da licença.
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O importador é obrigado a pagar um royalty para a obtenção do direito de uso da marca registrada. Esta obrigação resulta de um contrato distinto que não se relaciona com a venda para exportação das mercadorias para o país de importação. As mercadorias são adquiridas de um fornecedor consoante outro contrato e o pagamento do royalty não é uma condição de venda destas mercadorias. Portanto, o pagamento do royalty, neste caso, não deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar.
A questão de saber se o fornecimento dos trabalhos de arte e de design relacionados com a marca registrada seria qualificado como tributável, segundo as disposições do Artigo 8.1 b), deve ser examinada em separado.
OPINIÃO CONSULTIVA 4.9
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
1. Um acordo é concluído entre o fabricante/titular de uma marca registrada de determinadas preparações para uso veterinário e uma firma de importação. Nos termos desse contrato, o fabricante concede ao importador o direito exclusivo de fabricar, utilizar e vender no país de importação as "preparações licenciadas". Essas preparações licenciadas, que contêm cortisona importada na forma adequada para uso veterinário, são fabricadas a partir de cortisona a granel fornecida ao importador pelo fabricante ou em nome deste. A cortisona é um agente anti-inflamatório comum não patenteado, disponível a partir de diferentes fabricantes e um dos principais ingredientes das preparações licenciadas.
O fabricante concede também ao importador uma licença que a este confere o direito exclusivo de explorar a marca registrada relativamente à fabricação e venda das preparações licenciadas no país de importação.
Nos termos das disposições financeiras do contrato, o importador deve pagar ao fabricante um royalty da ordem de 8 % sobre as primeiras 2 milhões de unidades monetárias (u.m.) de vendas líquidas das preparações licenciadas realizadas em um ano civil, e 9 % sobre as subsequentes 2 milhões de unidades monetárias de vendas líquidas das preparações licenciadas no mesmo ano civil. Prevê-se, igualmente, um royalty mínimo de 100.000 u.m. por ano. Em diversas circunstâncias especificadas no contrato, ambas as partes podem converter os direitos exclusivos do importador em não exclusivos, cujo royalty mínimo seria reduzido em 25 % ou , em alguns casos, em 50 %. Os royalties calculados em função do volume de vendas podem ser igualmente reduzidos sob determinadas condições.
Enfim, os royalties baseados nas vendas das preparações licenciadas devem ser pagos dentro dos 60 dias subsequentes ao término de cada trimestre do ano civil.
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O royalty remunera o direito de fabricar as preparações licenciadas que contenham o produto importado e, eventualmente, o direito de utilizar a marca registrada da preparação licenciada. O produto importado é um agente anti-inflamatório comum não patenteado. A utilização da marca registrada, portanto, não está vinculada às mercadorias objeto de valoração. O pagamento do royalty não constitui uma condição da venda para exportação das mercadorias importadas, porém uma condição para fabricar e vender as preparações licenciadas no país de importação. Em consequência, não há que acrescer esse pagamento ao preço efetivamente pago ou a pagar.
OPINIÃO CONSULTIVA 4.10
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
1. Um importador estabelecido no país P adquire artigos de vestuário do fabricante M estabelecido no país X. M é também titular de uma marca registrada relacionada a determinados personagens de histórias em quadrinhos. De acordo com as disposições do contrato de licença concluído entre I e M, este produzirá os artigos de vestuário unicamente para I e afixará os personagens de histórias em quadrinhos e a marca registrada antes da importação e I revenderá esses artigos no país P. Em troca disso, I aceita pagar a M, além do preço das vestimentas, um direito de licença calculado mediante a aplicação de um percentual sobre o preço de venda líquido das vestimentas em que forem apostos os personagens de histórias em quadrinhos e a marca registrada.
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O pagamento do direito de licença para a revenda dos artigos de vestuário importados, que contenham material objeto de marca registrada, constitui uma condição da venda e guarda relação com as mercadorias importadas. As mercadorias importadas não podem ser vendidas, nem revendidas sem os personagens de histórias em quadrinhos e a marca registrada. Portanto, esse pagamento deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar.
Opinião consultiva 4.11
ROYALTIES e direitos de licença segundo o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. O fabricante M de vestimentas esportivas e o importador I são ambos vinculados à matriz C, que possui os direitos de uma marca registrada afixada nessas vestimentas. O contrato de venda entre M e I não prevê o pagamento de royalty. Entretanto, I é obrigado a pagar um royalty a C, em virtude de um acordo distinto com este celebrado, para a obtenção do direito de uso da marca registrada afixada nas vestimentas que I adquiriu de M. O pagamento do royalty constitui uma condição de venda e está relacionado com os artigos de vestuário esportivos importados?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O contrato de venda entre M e I, cobrindo as mercadorias objeto da marca registrada, não contém cláusula que imponha expressamente o pagamento de um royalty. Entretanto, o pagamento em questão é uma condição de venda, uma vez que I é obrigado a pagar o royalty à matriz em razão da compra das mercadorias. I não está autorizado a utilizar a marca registrada sem o pagamento do royalty. A inexistência de contrato escrito com a matriz não anula a obrigação que I tem de efetuar o pagamento por ela exigido. Pelas razões expostas, o pagamento pelo direito de uso da marca refere-se às mercadorias objeto de valoração e a quantia correspondente deve ser acrescida ao preço efetivamente pago ou a pagar.
Opinião consultiva 4.12
ROYALTIES e direitos de licença segundo o Artigo 8.1 c) do Acordo
1. O importador I e o vendedor S firmam um contrato de venda que prevê o fornecimento de um equipamento para moagem. Esse equipamento deve ser incorporado a uma cadeia contínua de barras de cobre existente no país de importação. O equipamento de moagem incorpora uma tecnologia que envolve um processo patenteado que deve desempenhar. Além do preço do equipamento, o importador deve pagar 15 milhões de unidades monetárias, a título de direito de licença, correspondente ao uso do processo patenteado. O importador efetua os pagamentos relativos ao equipamento e ao direito de licença para o vendedor S, que remete a totalidade deste ao seu titular.
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O direito de licença refere-se a uma tecnologia incorporada ao equipamento de moagem para permitir o desempenho do processo patenteado. O equipamento de moagem foi adquirido especificamente para executar o processo de produção patenteado. Assim, dado que o processo, em razão do qual é pago o direito de licença de 15 milhões de unidades monetárias, guarda relação com as mercadorias objeto de valoração e constitui uma condição da venda, deve o mesmo ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar pelo equipamento de moagem importado.
OPINIÃO CONSULTIVA 4.13
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
1. O importador I adquire sacolas esportivas do fabricante estrangeiro M, assim como de outros fornecedores. O importador I, o fabricante M e os outros fornecedores não são vinculados.
Por outro lado, o importador I é vinculado à firma C que detém o direito de uma marca registrada. Segundo os termos de um contrato entre I e C, este transfere àquele o direito de uso da marca registrada contra um pagamento a título de royalty.
O importador I fornece ao fabricante M e aos outros fornecedores etiquetas que contêm a marca registrada e são afixadas nas sacolas esportivas antes da importação. O royalty guarda relação com as mercadorias objeto de valoração? O pagamento efetuado por I a C deve ser considerado como uma condição da venda entre M e I e entre I e os outros fornecedores?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
Embora o importador seja obrigado a pagar um royalty para obter o direito de utilizar a marca registrada, essa obrigação decorre de um contrato distinto que não guarda relação com a venda para exportação das mercadorias para o país de importação. As mercadorias importadas são adquiridas de vários fornecedores conforme diferentes contratos e o pagamento do royalty não constitui uma condição da venda dessas mercadorias. O comprador não deve pagar o royalty para adquirir as mercadorias. Portanto, o royalty não deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar como um ajuste segundo o Artigo 8.1 c).
A questão de saber se o fornecimento das etiquetas contendo a marca registrada é tributável ou não, nos termos do Artigo 8.1 b), deve ser examinada separadamente.
OPINIÃO CONSULTIVA 4.14
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
(Royalties e direitos de licença que são pagos ao licenciante no país de importação)
1. O fato de os royalties ou direitos de licença serem pagos a um licenciante no país de importação impede que o Artigo 8.1 c) seja aplicado aos referidos royalties ou direitos de licença?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira expressou a seguinte opinião:
O Artigo 8.1 c) exige que se adicionem ao preço efetivamente pago ou a pagar "os royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração que o comprador tenha que pagar direta ou indiretamente como condição de venda das referidas mercadorias, na medida em que os mencionados royalties e direitos não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar". O Artigo 8.1 c) do Acordo da OMC sobre Valoração não faz uma distinção entre os royalties pagos fora do país de importação e aqueles pagos no país de importação. O Artigo 8.1 c) não impõe condições a respeito da localização do licenciante ou ao lugar onde se pagam os royalties ou direitos de licença, e não exige que se efetue uma transferência internacional dos referidos pagamentos.
Nem a localização do licenciante nem o lugar onde são pagos os royalties têm relação ou impacto na determinação do valor com base no Artigo 8.1 c). Por conseguinte, o simples fato de que os royalties ou direitos de licença sejam pagos a um licenciante que reside no país de importação não excluem esses royalties ou direitos de licença do âmbito de aplicação do Artigo 8.1 c).
OPINIÃO CONSULTIVA 4.15
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA COM BASE NO ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
(Royalty pago a um terceiro licenciante)
1. O importador I do país S conclui um acordo de licença com o titular da licença L estabelecido no país R, segundo o qual a empresa I fica obrigada a pagar à empresa L, em contrapartida do direito de utilizar a sua marca registrada em conexão com a fabricação e a importação das mercadorias, um royalty que representa uma percentagem fixa calculada em função das receitas líquidas obtidas por I e provenientes da venda no país S de mercadorias contendo essa marca comercial. No caso de a empresa I deixar de efetuar o pagamento do royalty à empresa L, esta última terá o direito de rescindir o acordo de licença. A empresa L e a empresa I são vinculadas segundo as disposições do Acordo de Valoração.
Além disso, a empresa L firmou um contrato de fornecimento com a empresa M do país X, no sentido de que a empresa M fabrique as mercadorias contendo a sua marca registrada e depois as vende à empresa I. De conformidade com este contrato, a empresa M deve respeitar as indicações em matéria de qualidade, de desenho e de tecnologia que lhe são fornecidas pela empresa L. O contrato indica especificamente que a empresa M se compromete a produzir e a vender os produtos com a referida marca registrada exclusivamente à empresa I ou a outras empresas que L determine. A empresa M não está vinculada à L nem à I.
A empresa I conclui um contrato de venda com a empresa M segundo o qual esta vende a I mercadorias contendo a marca registrada de L. No referido contrato não se estabelece nenhum requisito relacionado com o pagamento do royalty correspondente. O preço efetivamente pago por I a M, pelas mercadorias importadas, não inclui o royalty a pagar pela empresa I à empresa L.
O pagamento do royalty que a empresa importadora I efetua ao titular de licença L constitui uma condição de venda das mercadorias que I compra do fornecedor M, e esse royalty está relacionado às mercadorias objeto de valoração?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira manifestou a seguinte opinião:
Dado que as mercadorias importadas pela empresa I contém a marca registrada de L, é possível afirmar que o royalty está relacionado com as mercadorias objeto de valoração.
Ademais, no caso presente, de conformidade com o acordo de fornecimento, a empresa L controla a produção relacionada com as mercadorias contendo sua marca registrada, vez que autoriza a fabricação dos produtos licenciados, decide a que empresas M pode vender ditas mercadorias, e fornece diretamente o desenho e a tecnologia ao fabricante M. Na medida em que L autoriza I a utilizar a sua marca registrada no contexto da fabricação e importação das mercadorias, com base no disposto no acordo de licença, a empresa L exerce igualmente influência e controle sobre a transação entre M e I, posto que decide qual parte pode utilizar a marca registrada e adquirir as mercadorias importadas.
O contrato de venda concluído entre a empresa M e a empresa I não contém nenhuma cláusula em que se exija o pagamento de um royalty. Não obstante, o pagamento do royalty é efetuado como condição de venda das mercadorias porque a empresa I não poderia comprá-las se deixasse de pagar o referido royalty à empresa L. A falta de pagamento do royalty por parte da empresa I à empresa L suporia não somente a rescisão do acordo de licença, como também a retirada da autorização outorgada à empresa M para fabricar e vender a I as mercadorias que ostentam a referida marca registrada.
O royalty em questão deve, portanto, ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, com base no Artigo 8.1 c) do Acordo.
OPINIÃO CONSULTIVA 4.16
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA COM BASE NO ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
1. Um importador B do país de importação I celebrou um contrato de licença com um fornecedor S do país de exportação X para a exploração de uma marca comercial. Nesse contrato, as partes também convieram que o royalty que B deve pagar a S, pelo uso comercial da marca objeto do contrato, será calculado mediante a aplicação de uma taxa de 5% sobre o preço de venda líquido, no país de importação, das mercadorias nas quais é empregada a referida marca.
2. Posteriormente, S e B pactuaram um contrato de compra e venda internacional de um produto P ao preço de mil (1.000) unidades monetárias. Desse contrato resulta que o referido produto deverá ser comercializado sob aquela marca, de maneira que o royalty correspondente possa ser considerado como relacionado com essa mercadoria. Ademais, o preço não inclui os royalties, sendo estes pagáveis como condição de venda das mercadorias. Portanto, cumprem-se todos os requisitos estabelecidos no Artigo 8.1.c) do Acordo.
3. Dado que o preço de venda líquido do produto P no país I perfaz a quantia de duas mil (2.000) unidades monetárias, o direito de licença que B deve a S pela utilização da marca é de cem (100) unidades monetárias.
4. De acordo com as normas vigentes da tributação interna no país de importação I, as cem (100) unidades monetárias pagas a título de direito de licença pelo uso da marca estão sujeitas a um imposto especial incidente sobre esse tipo de renda, cujo valor resulta da aplicação de uma alíquota nominal de vinte e cinco por cento (25%) sobre o importe total a pagar. O importador B paga esse imposto sobre a renda de vinte e cinco (25) unidades monetárias em nome do vendedor S ao cumprir com a exigência de retenção do imposto na fonte.
5. Entretanto, entre as cláusulas pactuadas no contrato de licença não há nenhuma que se refira ao pagamento, por parte de B, do imposto estabelecido pela legislação interna do país I sobre a renda cuja fonte é o royalty pelo uso da marca comercial.
6. Assim sendo, B desembolsa o total de mil e cem (1.100) unidades monetárias: mil (1.000) unidades monetárias a título de preço do produto P e cem (100) unidades monetárias a título de royalties pelo uso da marca comercial. No entanto, S recebe somente mil e setenta e cinco (1.075) unidades monetárias, pois a título de royalty B lhe repassa setenta cinco (75) unidades monetárias, enquanto remete um recibo de vinte e cinco (25) unidades monetárias que atesta o pagamento do imposto sobre a renda no país de importação I.
7. Ao Comitê Técnico foi levantada a questão de saber se o pagamento das 25 u.m., efetuado pelo importador B, é parte do valor aduaneiro em virtude do Artigo 8.1 c).
O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira manifestou a seguinte opinião:
8. No presente caso, o royalty ou direito de licença que o comprador é obrigado a pagar em conformidade com o disposto no contrato correspondente é de cem (100) unidades monetárias, pois esta é a soma gerada pela aplicação da taxa de cinco por cento (5%) sobre o preço de venda líquido das mercadorias no país de importação.
9. O licenciante recebe uma quantidade menor - setenta e cinco (75) unidades monetárias, em lugar de cem (100) unidades monetárias. As vinte e cinco (25) unidades monetárias de diferença não constituem uma redução do valor do royalty, mas uma despesa gerada pela aplicação daquele tributo no país de importação, o qual, como mencionado anteriormente, é assumido pelo licenciante. Além disso, não havia sido pactuado no acordo de licença que a receita que representa o royalty tivesse que ser auferida sem dedução de um possível imposto sobre a renda.
10. O Artigo 8.1 c) do Acordo prevê que, para determinar o valor aduaneiro, serão adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar os royalties e direitos de licença "(...) que o comprador deva pagar direta ou indiretamente (...)".
11. O Acordo em nenhum momento se refere, ao regular este ajuste, aos royalties que o licenciante irá receber. Com efeito, o Artigo 8.1 c) estabelece que formam parte do valor aduaneiro, na medida em que se cumpram os requisitos ali previstos, os royalties que o comprador deva pagar, mas não especifica que são aqueles que o licenciante acabe por receber. Neste caso, existe uma diferença entre o royalty pago pelo comprador e o royalty que recebe o licenciante. Pelas razões já expostas, para dar cumprimento ao disposto no Artigo 8.1 c) é necessário se ater ao que o texto diz, de maneira que, no caso, deveria ser adicionada ao valor aduaneiro das mercadorias a soma de dinheiro pago pelo importador e não aquela que o licenciante recebe ao final.
12. O parágrafo 3 c) da Nota Interpretativa ao Artigo 1 ("Preço efetivamente pago ou a pagar") exclui do valor aduaneiro "os direitos e impostos aplicáveis no país de importação". Trata-se de uma norma que se refere aos tributos internos que podem incidir sobre a importação da mercadoria e não aos que podem ser aplicados à renda envolvida em um royalty. A solução proposta não envolve incluir no valor aduaneiro das mercadorias o montante de um imposto do tipo referido no parágrafo 3 c) da Nota Interpretativa ao Artigo 1, aplicável no país de importação, mas de um royalty acordado entre o licenciante e o licenciado.
13. Em conclusão, o montante de vinte e cinco (25) unidades monetárias pago pelo importador B forma parte do valor aduaneiro das mercadorias importadas em virtude do Artigo 8.1 c).
OPINIÃO CONSULTIVA 4.17
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA COM BASE NO ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
1. A empresa A (importador, comprador e franqueado) do país I pactua um contrato de franquia com a empresa B (exportador, vendedor e franqueador) do país E para operar lojas com as marcas do franqueador no país I. Com base neste acordo de franquia, a empresa A só pode comprar da empresa B, ou de quem a empresa B autorize, os insumos que utiliza para fabricar no país I os produtos que a empresa A vende em suas lojas. Tais insumos não estão patenteados e não estão protegidos por direitos de propriedade intelectual. Além disso, a empresa A pode comprar os insumos de terceiros fornecedores que vendam a preços inferiores, se a empresa B devidamente autoriza de forma a cumprir as exigências quanto à qualidade. Como condição do acordo de franquia, a empresa A paga à empresa B pelo uso de suas marcas e seu sistema, royalties calculados sobre a base de uma porcentagem das vendas brutas realizadas pela empresa A dos produtos finais fabricados utilizando os insumos importados por essa empresa A.
Neste caso, quando os insumos importados não estejam protegidos por uma patente ou por direitos de propriedade intelectual, como se indica acima, por "Marcas" se entende as marcas registradas ou marcas de serviço e outros símbolos comerciais na operação de suas lojas. Por "Sistema" se entende os sistemas comerciais e procedimentos relacionados com a operação de suas lojas.
A questão é se os royalties pagos com base no acordo de franquia devem ser acrescentados ao preço realmente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas conforme o artigo 8.1c) do Acordo.
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira expressou a seguinte opinião:
Para determinar o valor aduaneiro conforme o disposto no artigo 1, serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas os royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador tenha que pagar direta ou indiretamente, como condição de venda de tais mercadorias, na medida em que os mencionados royalties e direitos não estão incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar, tal como se estabelece no artigo 8.1c) do Acordo.
As mercadorias importadas (insumos) objeto de valoração, apesar de serem necessárias e essenciais para a fabricação dos produtos e da necessidade de adquiri-las do franqueador ou de um terceiro por ele autorizado para satisfazer as exigências quanto à qualidade, não são mercadorias que levam uma marca incorporada nem estão patenteadas, nem tampouco estão fabricadas em conformidade com um processo patenteado, para qual um pagamento é efetuado.
O pagamento dos royalties não está relacionado com as mercadorias importadas mas sim com a utilização das marcas e sistema do franqueador para a fabricação e venda dos produtos em que são incorporadas a propriedade intelectual (marca) do fraqueado.
Os royalties pagos pelo franqueado não devem ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas conforme o disposto no artigo 8.1c).
OPINIÃO CONSULTIVA 4.18
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA COM BASE NO ARTIGO 8.1 c) DO ACORDO
1. O importador/comprador/licenciado B do país de importação I firma um contrato de licenciamento com o fornecedor/vendedor/licenciante S do país de exportação X para uso de uma patente. Nesse contrato, as partes acordam que:
- o royalty a pagar por B a S pelo uso comercial da patente licenciada no contrato será calculado aplicando-se uma taxa de cinco por cento (5%) do preço líquido de venda das mercadorias patenteadas no país de importação;
- além do pagamento do royalty, B deve pagar o imposto de renda sobre o royalty em nome de S à autoridade tributária no país de importação conforme a legislação tributária interna;
- o pagamento do royalty deve ser realizado sem qualquer dedução.
Desta forma, o pagamento de cinco por cento (5%) acordado entre o licenciado B e o licenciante S é um royalty livre de impostos, também conhecido por royalty líquido. Em outras palavras, o licenciado B deve pagar tanto o royalty de cinco por cento (5%) ao licenciante S, como o imposto de renda sobre o royalty que S é obrigado a pagar à autoridade tributária.
2. Em seguida, S e B firmam um contrato para a venda internacional do produto P ao preço de um mil (1.000) unidades monetárias. Sob tal contrato, a patente foi incorporada ao produto P, de forma que o royalty correspondente pode ser considerado relacionado às mercadorias. Além disso, o preço não inclui o royalty, o qual é pago como condição de venda das mercadorias. Desta forma, todas as exigências listadas no Artigo 8.1 (c) do Acordo estão cumpridas.
3. Dado que o preço líquido de venda do produto P no país I é duas mil (2.000) unidades monetárias, o royalty líquido que B deve a S pelo uso da patente é de cem (100) unidades monetárias.
4. Em observância à legislação tributária nacional vigente no país de importação I, a renda obtida com o pagamento do royalty está sujeita ao imposto de renda, o qual será referido como um "imposto de renda sobre não-residente". O valor do imposto de renda é calculado aplicando-se uma taxa nominal de dez por cento (10%) da renda total de royalties. O contribuinte é o licenciante S, e o licenciado B é o agente de retenção na fonte que paga o imposto de renda em nome do licenciante S sob a obrigação de reter o imposto na fonte. A base de cálculo para o imposto de renda sobre royalty é a renda total de royalties gerada pelo licenciante S no país de importação, a qual é conhecida como royalty bruto que inclui o imposto de renda.
5. Portanto, a renda de royalties sujeita ao imposto de renda corresponderá à soma dos royalties líquidos recebidos pelo licenciante S e do imposto de renda sobre os royalties pagos pelo licenciado B à autoridade fiscal; sendo o imposto de renda sobre os royalties parte da renda bruta de royalties do licenciante. De acordo com o método de cálculo estabelecido nas regras fiscais internas: imposto retido na fonte sobre a renda de royalties = royalty líquido / (1- taxa de imposto de renda %) × taxa de imposto de renda %. Levando em conta as informações acima, o imposto de renda sobre os royalties = 100 / (1 - 10 %) × 10 % ≈ 11,11 unidades monetárias.
6. Assim, B paga um total de mil cento e onze vírgula onze (1111,11) unidades monetárias: mil (1000) unidades monetárias pelo preço do produto P, cem (100) unidades monetárias pelo royalty líquido transferido para S e onze vírgula onze (11,11) unidades monetárias pelo pagamento do imposto de renda à autoridade fiscal. Entretanto, S recebe apenas mil e cem (1100) unidades monetárias, compreendendo a quantia de mil (1000) unidades monetárias para o produto P, e cem (100) unidades monetárias para o royalty líquido.
7. A questão perante o Comitê Técnico é se o valor de 11,11 unidades monetárias que o comprador/licenciado B paga como imposto de renda faz parte do valor aduaneiro das mercadorias importadas nos termos do Artigo 8.1(c).
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O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira expressou a seguinte opinião:
8. Tendo em vista os elementos factuais, os royalties (pagos pelo comprador/licenciado B sob o contrato de licença) estão relacionados às mercadorias importadas, foram feitos como condição de venda das mercadorias importadas e não foram incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar. Portanto, o pagamento de royalties deve ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar de acordo com o Artigo 8.1(c) do Acordo.
9. De acordo com as normas tributárias internas em vigor no país de importação I, a renda proveniente do pagamento de um royalty está sujeita ao imposto de renda, sendo o contribuinte o licenciante e sendo o licenciado o agente de retenção na fonte. Além disso, o contrato de licença também prevê que B deve pagar o imposto de renda em nome de S à autoridade fiscal e que o pagamento de royalties líquidos deve ser feito sem qualquer dedução. Assim, o comprador/licenciado B paga 11,11 unidades monetárias à autoridade fiscal e 100 unidades monetárias a S, que juntos constituem o pagamento de royalties brutos do licenciado.
10. Portanto, ao satisfazer sua obrigação de pagar o royalty bruto, que inclui o imposto de renda, o comprador/licenciado B faz dois pagamentos pelo uso comercial da patente. O primeiro pagamento é de 100 unidades monetárias e corresponde ao royalty líquido calculado à taxa fixa aplicada ao preço líquido de venda das mercadorias patenteadas, conforme estabelecido no contrato de licença. O segundo pagamento é de 11,11 unidades monetárias como imposto retido na fonte do royalty. Ambos os pagamentos são feitos pelo direito de usar a patente nos termos do contrato de licença. O licenciado faz o pagamento de 11,11 unidades monetárias à autoridade fiscal em nome do licenciante e, para fins fiscais, o imposto de renda sobre o royalty é considerado como parte da renda de royalty do licenciante. Consequentemente, como as 11,11 unidades monetárias fazem parte da receita bruta de royalties do licenciante, elas também fazem parte do pagamento bruto de royalties do licenciado para fins de valoração aduaneira.
11. O artigo 8.1(c) do Acordo prevê que, para a determinação do valor aduaneiro, devem ser adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar os royalties e direitos de licença "que o comprador deve pagar, direta ou indiretamente". Uma vez que todos os requisitos estabelecidos no Artigo 8.1(c) do Acordo são cumpridos no presente caso, todo o pagamento bruto de royalties, incluindo o imposto de renda, no valor de 111,11 unidades monetárias, deve ser adicionado ao valor aduaneiro das mercadorias importadas.
12. Similar à conclusão do parágrafo 12 da Opinião Consultiva 4.16, que trata de um pagamento bruto de royalty incluindo o imposto de renda, a solução proposta neste caso não envolve a inclusão no valor aduaneiro das mercadorias do montante de um imposto do tipo mencionado no Parágrafo 3(c) da Nota Interpretativa ao Artigo 1, ou seja, os direitos e impostos do país de importação, mas sim o valor total dos pagamentos de royalty incluindo o imposto de renda acordado entre o licenciante e o licenciado.
13. De acordo com o Artigo 8.1(c) do Acordo, as 11,11 unidades monetárias pagas pelo comprador/licenciado à autoridade fiscal em nome do licenciante devem ser consideradas como parte do pagamento de royalties e, então, o pagamento bruto total de royalties, incluindo o imposto de renda, no valor de 111,11 unidades monetárias, deve ser adicionado ao valor aduaneiro. Portanto, o valor aduaneiro das mercadorias importadas neste caso é de 1111,11 unidades monetárias.
Opinião Consultiva 4.19
Royalties e taxas de licença nos termos do artigo 8.1(c) do Acordo
1. Um concentrado patenteado é comprado pelo importador ICO do fabricante XCO, detentor da patente. O concentrado importado é simplesmente diluído em água corrente, sem o uso de processos patenteados e é embalado para consumo com uma marca registrada de propriedade de XCO para venda no país importador como refrigerante.
2. Além do preço da mercadoria, ICO deve pagar ao fabricante XCO, como condição de venda, um único royalty pelo direito de incorporar ou utilizar o concentrado patenteado nos produtos destinados à revenda e pelo uso da marca registrada. O valor do royalty foi definido em 15% do preço de venda do produto acabado, o refrigerante.
3. XCO vende para ICO a um preço de 30 u.m. para cada 0,10 litro de concentrado, que é usado para produzir um litro de refrigerante. Os custos de produção por litro de refrigerante acabado, seguindo os princípios contábeis geralmente aceitos do país de importação, são:

(a) Custo do concentrado importado (preço pago ou a pagar a XCO por 0,10 litro):

30 u. m.

(b) Custo de importação do concentrado importado (custos portuários, impostos, transporte interior e outros por 0,10 litro):

6 u. m.

(c) Custos de outros insumos:

4 u. m.

(d) Custos de mão de obra:

3 u. m.

(e) Outros custos de produção:

7 u. m.

Custo total de produção por litro de refrigerante acabado:

50 u. m.

4. Posteriormente, ICO vende o refrigerante aos revendedores no país importador a um preço de 100 u.m. por litro, dos quais ele paga a XCO um único royalty de 15 u.m. como compensação por (a) a incorporação ou uso do concentrado importado na produção do refrigerante e (b) pelo uso da marca registrada do refrigerante.
5. Uma vez atendidas as outras condições impostas pelo artigo 8.1(c) do Acordo, conforme indicado no parágrafo 2, a questão que surge é determinar se o royalty está relacionado com as mercadorias importadas e, se estiver, qual o montante do pagamento de royalty deve ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelo concentrado importado.
O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira expressou a seguinte opinião:
6. As Opiniões Consultivas 4.4 e 4.6 referem-se aos royalties pagos ao direito de incorporar ou usar um concentrado patenteado e ao direito de uso de marca registrada, respectivamente. Em cada um desses precedentes, os royalties eram considerados tributáveis.
7. O pagamento do royalty constitui uma condição de venda conforme estabelecido nos elementos de fato, e todo o royalty está relacionado às mercadorias importadas porque o concentrado importado é simplesmente diluído em água corrente, sem o uso de processos patenteados, e é embalado para consumo com a marca registrada de XCO para venda no país de importação como um refrigerante.
8. O valor de royalty a ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar, decorrerá do valor final correspondente ao royalty gerado pela venda do refrigerante, para cada unidade de concentrado importado. Para esse propósito, dados objetivos e quantificáveis devem ser usados para relacionar o royalty a ser pago pelo refrigerante produzido ao preço efetivamente pago ou a pagar pelo insumo importado utilizado.
9. Tendo em vista os elementos de fato do presente caso, e uma vez que o pagamento do royalty não se baseia em outros fatores que não são totalmente relacionados às mercadorias importadas, conforme indicado na Nota Interpretativa ao parágrafo 3 do Artigo 8 do Acordo, é apropriado incluir tal pagamento no valor aduaneiro.
10. Neste caso, 0,10 litro de concentrado é utilizado para a produção final de um litro de refrigerante. Portanto, o valor aduaneiro de cada 0,10 litro de concentrado importado será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo concentrado importado, somado aos necessários ajustes dos royalties gerados pela venda de um litro de refrigerante.
11. Ou seja, o valor aduaneiro será o total de 45 u.m. para cada 0,10 litro de concentrado: 30 u.m. que é o preço pago ou a pagar, mais 15 u.m. decorrentes de um ajuste desse preço, nos termos do Artigo 8.1(c) do Acordo, para o pagamento subsequente do correspondente royalty.
Opinião consultiva 5.1
Tratamento aplicável aos descontos por pagamento à vista segundo o acordo
1. Quando um comprador tiver se beneficiado, anteriormente à valoração das mercadorias importadas, de um desconto por pagamento à vista oferecido pelo vendedor, esse desconto deve ser aceito na determinação do valor de transação das mercadorias?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
Posto que, segundo o Artigo 1 do Acordo, o valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, o desconto por pagamento à vista deve ser aceito para determinar o valor de transação.
Opinião consultiva 5.2
Tratamento aplicável aos descontos por pagamento à vista segundo o Acordo
1. Quando um desconto por pagamento à vista for oferecido pelo vendedor, porém o pagamento pelas mercadorias não tiver sido ainda efetuado no momento da valoração, as condições estipuladas no Artigo 1.1 b) do Acordo impedem a utilização do preço de venda como base para o valor de transação?
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:
O fato de o comprador, no momento da valoração, não ter ainda se beneficiado do desconto por pagamento à vista, porque este ainda não foi efetuado, não implica que sejam aplicáveis as disposições do Artigo 1.1 b). Por conseguinte, não há nada que impeça a utilização do preço de venda para o estabelecimento do valor de transação com base no Acordo.
Opinião consultiva 5.3
Tratamento aplicável aos descontos por pagamento à vista segundo o Acordo
1. Quando o comprador puder se beneficiar de um desconto por pagamento à vista, porém no momento da valoração o pagamento ainda não tiver sido efetuado, que preço deveria ser aceito como base para a determinação do valor de transação con